TJDFT - 0742709-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0742709-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANGO NO POTE LTDA - ME REU: GUSTA FOODS LTDA, GUILHERME DE SOUZA COELHO, SILMARA DA SILVA ARAUJO RIBEIRO COELHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não é possível realizar a expedição de carta de citação por aviso de recebimento (AR) à pessoa jurídica GUSTA FOODS LTDA, representada legalmente por GUILHERME DE SOUZA COELHO, em razão de impedimento técnico no sistema de integração entre os Correios e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).
Nos termos do art. 249 do CPC, a citação será feita por meio de oficial de justiça quando frustrada a citação pelo correio.
Com efeito, tendo em vista tratar-se de endereço em outro estado, fica a parte autora ou credora intimada a requerer a expedição da carta precatória ou indicar novo endereço para citação, caso tenha informação precisa de que o citando não resida nesta localidade.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Requerida a carta precatória, e havendo autorização em decisão anterior, EXPEÇA-SE.
Em seguida, intime-se para distribuição no Juízo Deprecado e comprovação nestes autos.
Outrossim, em caso de indicação de novo endereço no DISTRITO FEDERAL e comarcas contíguas, a parte autora deverá recolher custas intermediárias referente ao(s) novo(s) mandado(s), caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) -
09/09/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0742709-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANGO NO POTE LTDA - ME REU: GUSTA FOODS LTDA, GUILHERME DE SOUZA COELHO, SILMARA DA SILVA ARAUJO RIBEIRO COELHO CERTIDÃO Conforme consta nos autos, a carta retornou sem cumprimento.
O endereço está incompleto ou insuficiente.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte autora (ou credora) para que se manifeste, no prazo de cinco dias. (documento datado e assinado eletronicamente) -
01/09/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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31/07/2025 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 05:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/06/2025 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:46
Decorrido prazo de SILMARA DA SILVA ARAUJO RIBEIRO COELHO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:46
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUZA COELHO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 20:15
Recebidos os autos
-
28/04/2025 20:15
Outras decisões
-
23/04/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/02/2025 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0742709-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANGO NO POTE LTDA - ME REU: GUSTA FOODS LTDA, GUILHERME DE SOUZA COELHO, SILMARA DA SILVA ARAUJO RIBEIRO COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID nº 225180092 em substituição à exordial originária.
Anote-se.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/02/2025 17:00
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:00
Outras decisões
-
17/02/2025 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/02/2025 17:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/02/2025 03:03
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
28/01/2025 17:25
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/01/2025 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/01/2025 17:14
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 17:14
Indeferida a petição inicial
-
13/01/2025 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/01/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 12:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/01/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 08:24
Recebidos os autos
-
08/01/2025 08:24
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2024 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/12/2024 10:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de FRANGO NO POTE LTDA - ME em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 15:43
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/11/2024 21:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0742709-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANGO NO POTE LTDA - ME REU: GUSTA FOODS LTDA, GUILHERME DE SOUZA COELHO, SILMARA DA SILVA ARAUJO RIBEIRO COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para atender integralmente à determinação de emenda contida nas alíneas “a” e “b” da decisão precedente.
Quanto à alínea “b”, consigno que deverá a requerente fazer constar, expressamente, no tópico referente aos pedidos, as obrigações imputadas à parte ré, a título de “deveres pós-contratuais”, no intuito de evitar prejuízo ao exercício do contraditório.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, deverá a parte autora para esclarecer o sigilo imposto sobre os documentos de ID 212885671 e seguintes.
Se for o caso, deverá indicar, de forma justificada, os documentos que devem permanecer sob sigilo, considerando que o caso não se amolda às hipóteses legais de segredo de Justiça.
Por fim, em relação aos embargos declaratórios, consigno que não se verifica a alegada omissão quanto à apreciação do pedido liminar, pois a análise da tutela provisória será realizada tão logo haja a apresentação da emenda à inicial determinada pelo juízo.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de novembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/11/2024 17:57
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:57
Outras decisões
-
28/10/2024 10:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0742709-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANGO NO POTE LTDA - ME REU: GUSTA FOODS LTDA, GUILHERME DE SOUZA COELHO, SILMARA DA SILVA ARAUJO RIBEIRO COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, na qual a parte autora imputa ao primeiro réu o descumprimento do contrato de franquia firmado pelas partes, o que ensejou a sua notificação extrajudicial, na qual foram descritas as “diversas irregularidades que afetam diretamente a operação da Rede e violam as diretrizes constantes no Contrato, entre as quais se destacaram: (i) inadimplência das Taxas do sistema; ii) violação do dever de Sigilo e Não Concorrência pactuados no contrato”.
Informa terem os demais réus (segundo e terceiro requeridos) participado do contrato na condição de fiadores, razão pela qual devem ser responsabilizados solidariamente pelos débitos decorrentes da relação jurídica em discussão.
Imputa aos réus a obrigação de pagar a multa rescisória proporcional, no importe de R$ 140.000,00, bem como a multa pela “violação da cláusula de não concorrência”, no valor de R$ 80.000,00, além do valor devido “a título de royalties, fundo de propaganda e acordo parcial, que totalizam R$ 73.115,35”.
Imputa, ainda, aos requeridos a obrigação de cumprir a cláusula de não concorrência, razão pela qual devem os réus se absterem de dar continuidade à atividade empresarial no mesmo ramo da autora.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para “determinar que os Réus cessem imediatamente as operações na empresa Ré e descaracterizem a unidade, que segue em operação no mesmo ponto comercial e se ABSTENHAM de atuar no mesmo segmento da FRANGO NO POTE”.
Subsidiariamente, requer a concessão da tutela provisória para que os réus “descaracterizem a operação, cessem integralmente o uso da marca vinculada à clientela da Autora”.
Ao final, pleiteia a rescisão do contrato firmado pelas partes e a condenação dos réus ao pagamento dos débitos descritos na inicial e ao “cumprimento dos deveres pós-contratuais”. É o relato necessário.
Decido.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobe a possível desistência da presente demanda, considerando a possibilidade de apresentar reconvenção na ação de rescisão contratual já ajuizada pela parte ré perante este juízo (processo nº 0726797-60.2024.8.07.0001), na qual a ora requerente poderá deduzir a sua pretensão contra a parte adversa, nos próprios autos da ação principal.
Caso insista no prosseguimento da presente demanda, deverá a requerente atender às seguintes determinações: a) esclarecer o interesse processual no processamento da presente ação autônoma, diante da possibilidade de apresentar reconvenção nos autos associados; b) retificar o pedido genérico contido na alínea “vii”, considerando que o pedido deve ser certo e determinado; c) excluir o pedido contido na alínea “viii”, o qual, aparentemente, corresponde ao mesmo pleito formulado na alínea “vi”.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Eventual emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, facultada a desistência da ação com ulterior oferta de reconvenção nos autos associados.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/10/2024 18:39
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:39
Outras decisões
-
08/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/10/2024 17:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/10/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:27
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:27
Declarada incompetência
-
02/10/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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