TJDFT - 0064585-30.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:25
Decorrido prazo de VR-INF E DIST DE DIARIOS DA JUST E OFICIAIS LTDA - ME em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:25
Decorrido prazo de VILMA REGINA SANTIAGO em 29/07/2025 23:59.
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16/07/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0064585-30.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VILMA REGINA SANTIAGO, VR-INF E DIST DE DIARIOS DA JUST E OFICIAIS LTDA - ME DESPACHO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:13
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 12:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/12/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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30/10/2024 18:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de VR-INF E DIST DE DIARIOS DA JUST E OFICIAIS LTDA - ME em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de VILMA REGINA SANTIAGO em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0064585-30.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VILMA REGINA SANTIAGO, VR-INF E DIST DE DIARIOS DA JUST E OFICIAIS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por VILMA REGINA SANTIAGO e VR-INF E DIST DE DIARIOS DA JUST E OFICIAIS LTDA - ME em que alega a prescrição intercorrente.
Intimado, o exequente rechaçou as alegações. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, CONHEÇO, por ora, apenas a exceção de pré-executividade oposta por VILMA REGINA SANTIAGO.
A pessoa jurídica deverá regularizar sua situação processual, trazendo aos autos os atos constitutivos, no prazo de 5 (cinco) dias.
No que tange a prescrição ordinária, ela inicia-se com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010).
Nesse diapasão, a prescrição ordinária tem por termo a quo a data da constituição definitiva do crédito.
A prescrição intercorrente, por sua vez, tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária.
No caso em questão, em que pese tenha sido ajuizado em 26.09.2012, o mandado citatório sequer foi expedido.
Os autos ficaram em cartório até 10.09.2019, quando foram enviados para a digitalização (andamentos processuais extraídos do sítio eletrônico do TJDFT).
Nesse contexto, não está presente conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a demora na citação e no trâmite do feito deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça.
Aplicável, pois, à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Diversamente do alegado pela parte executada, aplica-se a súmula, vez que até 2019 os autos ficaram em cartório.
Ainda que se contasse o prazo após, o comparecimento espontâneo da executada supre a sua citação (art. 239, §1º, do CPC), interrompendo a prescrição.
Dou-a por citada.
Ademais, os créditos ficaram parcelados em três oportunidades: 11.07.2003 a 15.04.2005; 18.08.2005 a 21.02.2011; e 30.06.2015 a 17.07.2020.
Assim, nos termos da súmula 653, do STJ, o pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional, caracterizando a confissão extrajudicial do débito.
Além disso, tal parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, CTN.
Dessa forma, os prazos prescricionais apenas teriam voltado a correr em 17.07.2020.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:59
Recebidos os autos
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22/08/2024 13:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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08/05/2024 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
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09/04/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:36
Recebidos os autos
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29/02/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 13:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/11/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/07/2021 02:32
Decorrido prazo de VR-INF E DIST DE DIARIOS DA JUST E OFICIAIS LTDA - ME em 22/07/2021 23:59:59.
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23/07/2021 02:32
Decorrido prazo de VILMA REGINA SANTIAGO em 22/07/2021 23:59:59.
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20/05/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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20/05/2021 02:40
Publicado Certidão em 19/05/2021.
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20/05/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2019 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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