TJDFT - 0724394-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 09:07
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BALDACI BISERRA DE ARAUJO em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:56
Juntada de Certidão
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04/02/2025 02:53
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724394-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: BALDACI BISERRA DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: BALDACI BISERRA DE ARAUJO JUNIOR EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Sentença O espólio de BALDACI BISERRA DE ARAUJO opôs Embargos de Terceiro em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes qualificadas nos autos nos quais aduz, em síntese, que o imóvel matriculado sob o número 3741 no 8º Ofício de Registro Imobiliário do DF foi adquirido de CLAUDIO FERREIRA DE LIMA (executado do feito principal), mediante escritura pública de compra e venda antes da constrição no processo de execução.
Postula, liminarmente, sua manutenção na posse do imóvel e a suspensão do processo de execução em relação ao bem, o que foi deferido, ID 217076500.
O embargado, em sua resposta (ID 220405173) não apresentou resistência à pretensão, senão quanto ao pagamento das verbas de sucumbência, em face da causalidade (303/STJ e tema 872 dos Recursos Repetitivos/STJ).
Assim instruídos vieram-me os autos conclusos Sucintamente relatados, decido.
O embargado não apresentou resistência à pretensão, senão reconheceu que o embargante demonstrou a contento o seu direito, no que tange à titularidade dos direitos aquisitivos do imóvel objeto da penhora.
De toda sorte, os documentos que ornam a petição inicial demonstram que a embargante, no dia 07/07/2017, mediante instrumento público (ID 200603773), adquiriu da executada os direitos sobre o imóvel e, em data posterior (31/01/2024), foi determinada a penhora (ID 207385947).
Há muito está petrificado o cabimento de embargos de terceiros em tais situações, conforme preconiza a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça: “É admissível a oposição de embargos de terceiro com fundamento em posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.
No entanto, o embargado há de ficar imunizada de pagar os honorários advocatícios da parte contrária, sob pena de afronta ao princípio da causalidade e à Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, que reza: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
Isso porque o embargante precipitou a penhora e a oposição destes embargos, pois não deu publicidade à aquisição (art. 1.227 do Código Civil), uma vez que não levou a transação a registro no fólio real, e com isso induziu o embargado a crer que o bem fazia parte do acervo patrimonial do executado e, portanto, exposto à expropriação.
Ademais, quanto à condenação ao pagamento das verbas de sucumbência em situações que tais, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. (Tema 872).
Na hipótese, à falta de resistência do embargado depois de tomar ciência da transmissão, as verbas de sucumbência devem ser suportadas pelo embargante.
Posto isso, homologo o reconhecimento do pedido para desconstituir a penhora do imóvel matriculado imóvel matriculado sob o número 3741 no 8º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal, que fora objeto de constrição no feito executivo número 0727513-24.2023.8.07.0001.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos da alínea ‘a’ do inciso II do artigo 485 do Código de Processo Civil. À vista do princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, com correção monetária desde o ajuizamento e, partir do trânsito em julgado, a atualização monetária dar-se-á apenas pela taxa Selic (art. 406 do Código Civil c/c § 16 do art. 85 do CP) da sentença.
Contudo, a exigibilidade do pagamento dessas verbas ficará suspensa, em face do pálio da gratuidade de justiça deferida ao embargante (§ 3º do art. 98 do CPC).
Atribuo a esta decisão força de ofício/mandado (art. 6º do CPC) para autorizar ao Oficial do Registro o cancelamento da inscrição da respectiva penhora ou averbação premonitória (se houver), com a ressalva de que o interessado está sob o pálio da gratuidade de justiça (§1º, IX, art. 98, CPC).
Para isso, toca ao interessado exibir esta decisão com o seu comprovante de trânsito em julgado ao registrador, sem necessidade de outras formalidades.
Junte-se cópia desta sentença no processo de execução n.º 0727513-24.2023.8.07.0001.
Após o decurso do prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com observância das cautelas de estilo.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2025 17:55
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/12/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 14:46
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 16:18
Recebidos os autos
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08/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 09:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/10/2024 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/10/2024 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724394-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: BALDACI BISERRA DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: BALDACI BISERRA DE ARAUJO JUNIOR EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão Ao exequente, a fim de que seja cumprida integralmente a decisão que determinou a emenda à inicial, no que diz respeito aos itens " 1 (c) e 2 ", no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça de ingresso.
Quanto à gratuidade de justiça, deverá provar que o espólio (não seu representante) não deixou bens a tanto suficientes.
Alternativamente, junte-se o comprovante do recolhimento das custas.
Prazo de 15 dias.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 19:18
Recebidos os autos
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03/10/2024 19:18
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 17:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 20:40
Recebidos os autos
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02/08/2024 20:40
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/06/2024 18:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/06/2024 10:02
Recebidos os autos
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19/06/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 10:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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17/06/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/06/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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