TJDFT - 0758783-89.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/09/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 15:17
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/10/2024 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2024 09:32
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de LILIANE FERNANDES SOUSA em 24/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0758783-89.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: LILIANE FERNANDES SOUSA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por LILIANE FERNANDES SOUSA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes já qualificadas no processo em epígrafe.
A parte Embargada manifestou-se impugnando os embargos (ID 185227086).
A Embargante apresentou réplica (ID 185245301).
A execução fiscal de origem n° 0736700-79.2021.8.07.0016 foi extinta em razão do cancelamento do débito, conforme sentença juntada no ID 211092980. É o breve relatório.
DECIDO.
O inciso VI do art. 485 do CPC preceitua que o juiz extinguirá o feito, sem resolução do mérito, quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
No caso em tela, considerando que a execução fiscal de origem foi extinta pela sentença de ID 211092980, a qual, conforme foi verificado o andamento processual, encontra-se pendente de análise dos embargos de declaração opostos pela ora embargante/executada em que se discute apenas a verba sucumbencial, constata-se que não persiste o interesse de agir, utilidade, nos presentes embargos à execução.
Assim, há perda superveniente do interesse processual, impondo a extinção dos presentes embargos à execução sem resolução de mérito.
Contudo, a extinção do feito executivo em decorrência do cancelamento dos débitos ocorreu após a citação da executada/embargante e a oposição dos presentes embargos, razão pela qual, aplicando-se o princípio da causalidade, deve o embargado arcar com as custas processuais e ser condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais.
Nesse sentido é a jurisprudência do e.
TJDFT: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO EM DECORRÊNCIA DO CANCELAMENTO DOS DÉBITOS APÓS A CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CAUSALIDADE.
ART. 26 DA LEF.
APLICAÇÃO RESTRITA.
PRECEDENTES. 1.
Segundo reiterada jurisprudência, o art. 26 da Lei de Execução Fiscal aplica-se somente nos casos em que o cancelamento dos débitos que ampararam a extinção do feito tenha ocorrido antes de efetivada a citação e oferecida defesa pelo indicado devedor, seja por embargos ou por exceção de pré-executividade.
Precedentes do STJ e desta Corte. 2.
Em consonância com o princípio da causalidade, o reconhecimento, pela Administração, do equívoco no lançamento dos débitos que embasaram a emissão da CDA objeto da execução impõe a esta a responsabilidade pelos ônus da sucumbência. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1176687, 07069695720198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no DJE: 18/6/2019) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, com suporte no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Considerando o princípio da causalidade, condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º, e 3º, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 23:30
Recebidos os autos
-
02/10/2024 23:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/09/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/05/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 10:39
Recebidos os autos
-
11/04/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 12:28
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2024 09:55
Juntada de Petição de impugnação
-
24/01/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/01/2024 03:43
Decorrido prazo de LILIANE FERNANDES SOUSA em 23/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 00:20
Recebidos os autos
-
21/11/2023 00:20
Outras decisões
-
17/11/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/10/2023 15:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/10/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2023 15:18
Desentranhado o documento
-
31/03/2023 16:28
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/03/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/01/2023 14:58
Recebidos os autos
-
16/01/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/03/2022 23:31
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 17:20
Recebidos os autos
-
08/02/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 08:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/11/2021 18:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732409-79.2024.8.07.0000
Silvio Alves Duarte
Condominio Civil do Shopping Center Igua...
Advogado: Jose Arnaldo Vianna Cione Filho
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 08:00
Processo nº 0064585-30.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Vilma Regina Santiago
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2019 22:16
Processo nº 0742709-97.2024.8.07.0001
Frango No Pote LTDA - ME
Silmara da Silva Araujo Ribeiro Coelho
Advogado: Sidnei Amendoeira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2024 17:35
Processo nº 0711570-18.2024.8.07.0005
Marcos Costa de Oliveira
Silvaneide Costa de Oliveira
Advogado: Bianca Passos Sant Anna dos Anjos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2024 16:54
Processo nº 0758783-89.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Liliane Fernandes Sousa
Advogado: Eduardo de Almeida Macedo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 17:02