TJDFT - 0720928-98.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720928-98.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEOPOLDO RIBEIRO FILHO REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA CARLOS ABRAHÃO FAIAD promoveu cumprimento de sentença em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, em que a parte executada realizou o depósito judicial do montante de R$ 2.668,91 (ID 244829959), requerendo, ao final, a extinção do processo (ID 245026159).
Instado a se a manifestar sobre o depósito realizado (ID 246631029), o exequente quedou-se inerte, conforme certificado pela Secretaria deste Juízo.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
O autor será ouvido no prazo de 05 (cinco) dias e, se não apresentar oposição, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo (§§ 1º e 3º).
Na espécie, a parte exequente não apresentou qualquer insurgência acerca do valor depositado a título de honorários sucumbenciais, razão pela qual, nos termos do art. 526, §3º do CPC, deve ser declarada a satisfação da referida obrigação de pagar.
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação de pagar (honorários sucumbenciais), JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Eventuais custais finais ficarão a cargo do(a)(s) executado(a)(s).
Sem honorários advocatícios.
Sentença transitada em julgado nesta data, em razão da evidente falta de interesse recursal.
Intime-se a parte exequente para indicar uma conta bancária de sua titularidade, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Cumprida a determinação supra, oficie-se ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica do valor depositado nos autos (ID 244829959) e seus acréscimos, para a conta bancária indicada pelo credor.
Esclareço que o prazo para expedição do ofício obedecerá ao previsto no Provimento Geral da Corregedoria.
Ressalte-se, ademais, que a expedição e assinatura do ofício obedecerão, rigorosamente, a ordem cronológica dos processos que se encontrarem nesta mesma situação, e que não serão deferidos pedidos de adiantamento para confecção do documento, ressalvadas as preferências legais.
Após intimação para pagamento das custas finais porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
11/09/2025 14:09
Recebidos os autos
-
11/09/2025 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/09/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de LEOPOLDO RIBEIRO FILHO em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:51
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 17:41
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/08/2025 16:22
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
08/08/2025 03:35
Decorrido prazo de LEOPOLDO RIBEIRO FILHO em 07/08/2025 23:59.
-
03/08/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:57
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 03:42
Decorrido prazo de LEOPOLDO RIBEIRO FILHO em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 17:46
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/07/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 20:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 14:12
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:12
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
16/06/2025 14:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/06/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/06/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de LEOPOLDO RIBEIRO FILHO em 12/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 08:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2025 03:10
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720928-98.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEOPOLDO RIBEIRO FILHO REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a notícia do falecimento do autor, conforme a petição de id 228313309, concedo à d. representação judicial da parte autora o prazo de 30 (trinta) dias, para que regularize o polo ativo, colacionando a certidão de óbito e indicando, se for o caso, a sucessão processual, preferencialmente na pessoa do(a) inventariante ou do(a) administrador(a) provisório, a fim de evitar-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Determino a suspensão do feito pelo prazo ora assinalado.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/03/2025 16:05
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:05
Outras decisões
-
12/03/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/03/2025 15:11
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2025 09:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
04/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/02/2025 18:04
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 04:07
Decorrido prazo de LEOPOLDO RIBEIRO FILHO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:23
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720928-98.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEOPOLDO RIBEIRO FILHO REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a petição de ID 219245869, bem como sobre o documento que a instrui, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Oportunamente, anote-se nova conclusão para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/01/2025 15:52
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/11/2024 18:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de LEOPOLDO RIBEIRO FILHO em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 16:11
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:11
Deferido em parte o pedido de LEOPOLDO RIBEIRO FILHO - CPF: *13.***.*03-34 (AUTOR)
-
04/11/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/10/2024 15:56
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720928-98.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEOPOLDO RIBEIRO FILHO REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Intime-se o autor para apresentar réplica à contestação de ID 212543376, bem como para se manifestar sobre os documentos que instruem as petições de ID ns. 213671078 e 213959566, esclarecendo se persiste a alegação de descumprimento da tutela antecipada deferida.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 14:00
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:13
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:13
Outras decisões
-
02/10/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/10/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 10:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/09/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:01
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de HOSPITAL ANCHIETA LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 12:50
Recebidos os autos
-
11/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:50
Indeferido o pedido de LEOPOLDO RIBEIRO FILHO - CPF: *13.***.*03-34 (AUTOR)
-
11/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/09/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/09/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
04/09/2024 05:23
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 05:14
Recebidos os autos
-
04/09/2024 05:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2024 00:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
04/09/2024 00:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/09/2024 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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