TJDFT - 0740909-86.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 07:51
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 07:51
Juntada de Certidão
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25/11/2024 18:03
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:03
Determinado o arquivamento
-
19/11/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/11/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/11/2024 14:35
Transitado em Julgado em 09/11/2024
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MEDEIROS E SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
27/10/2024 06:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 16:23
Expedição de Carta.
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09/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740909-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO BATISTA MEDEIROS E SILVA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95, na qual a parte autora alega a contratação de empréstimo consignado que, somente em momento posterior, veio a saber se tratar de cartão de crédito consignado, modalidade de empréstimo distinta do empréstimo consignado que imaginava estar contratando.
O requerente reclama de descontos decorrentes de contrato de cartão consignado, que alega ter firmado sem acesso às informações completas, acreditando estar contratando empréstimo consignado.
Em réplica, aduz ainda que a taxa de juros aplicada está muito acima do que determina o Banco Central e formula novo pedido, não apresentado na peça inicial, de redução dos valores do contrato para a média do Banco Central.
Alega, ainda, que a parte ré não apresentou informações pormenorizadas sobre o uso do cartão de crédito, nem sobre os extratos bancários.
Pede informações sobre como foi usado o cartão, se foi com ou sem senha, local e horário das compras que também afirma não ter realizado, uma vez que o cartão não fora utilizado pelo requerente uma única vez.
A parte requerida, por sua vez, sustenta que o contrato na modalidade de cartão de crédito consignado foi regularmente celebrado pelo autor.
Afirma, ainda, que o requerente teve plena ciência do que contratou, não havendo qualquer comprovação de que houve, de fato, a ocorrência do vício de consentimento.
Portanto, uma vez demonstrada a regularidade da contratação e, por conseguinte, a ausência de ilicitude na cobrança dos valores referentes ao produto contratado, mostra-se ausente o dever de devolução dos valores cobrados.
Esse o relato necessário, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Da incompetência absoluta dos Juizados Especiais O banco réu alega, preliminarmente, a incompetência deste Juizado para apreciar e julgar o presente feito em razão de se tornar necessária a produção de prova pericial.
Com efeito, a lei que norteia os Juizados Especiais Cíveis prevê, em seu bojo, um procedimento mais célere que aquele adotado pelo rito processual comum, e o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade dos atos devem nortear toda a atividade jurisdicional.
Daí, quando o art. 3° da LJE estabelece a competência dos Juizados Especiais para o processamento e o julgamento das causas de menor complexidade, significa dizer que as causas que possuem maior enredamento ou nas quais se exige perícia técnica para o seu deslinde, e se imprescindível essa prova, estariam subtraídas da sua competência, não sendo possível analisar o mérito em questão sem vislumbrar a eventual fase de cumprimento de sentença, caso os argumentos da peça vestibular sejam acolhidos, ainda que em parte, ou se julgados improcedentes, a sentença seja reformada em grau de recurso pela Turma Recursal.
Nesse sentido, vale cooptar a brilhante decisão esposada no acórdão 1768055, da 2ª Turma Recursal, cuja relatora, Dra.
Marília de Ávila e Silva Sampaio assim discorreu: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA.
MÉRITO PREJUDICADO. 1.Trata-se de cartão de crédito consignado, modalidade que possibilita a contratação de empréstimo com o uso de cartão de crédito, sem comprometimento da margem consignável. 2.
PRELIMINAR.
Observa-se que não é possível dar solução para a questão posta em juízo, sem a realização de perícia, ainda que em fase de liquidação de sentença.
Isso porque, após decidir acerca da legalidade do contrato, é necessário fazer um levantamento detalhado dos valores devidos, entre os saques e eventuais compras realizados pelo titular, o valor já pago, e o valor que era descontado diretamente na folha de pagamento, isso tudo sob a ótica das taxas de juros pactuadas a fim de saber se o valor já pago é suficiente para quitação do contrato, frisando-se que as partes controvertem inclusive quanto aos valores efetivamente sacados por meio do cartão de crédito disponibilizado. 3.Ademais, a readequação do empréstimo RMC a um contrato consignado comum, deve observar a taxa média de mercado, não sendo possível excluir encargos remuneratórios do capital mutuado, sob pena de enriquecimento sem causa do beneficiário.
Frise-se que o entendimento da jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se configuram vício de consentimento, tampouco falha no dever de informação na celebração dessa modalidade de contrato.
Precedentes: Acórdão 1355339, 07036564220208070004, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021; Acórdão 1364963, 07239583220198070003, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021; Acórdão 1361531, 07222882820208070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 19/8/2021. 4.Acresça-se que o parágrafo único do art. 38 deste diploma normativo veda a prolação de sentença ilíquida, pois não existe a fase de liquidação de sentença, em sede de Juizados, prevista no art. 509 do CPC.
Esta restrição legislativa se justifica em razão do tempo que esta fase processual demora, sendo incompatível com o rito sumaríssimo. 5.Assim, considerando a discussão dos autos, a pretensão do consumidor denota um quadro fático autorizador da realização de perícia formal, resultando na complexidade da causa e na consequente incompetência absoluta dos juizados especiais, a teor do que dispõe os arts. 3º e 51, II, da lei n. 9.099/95.
Aliás, no caso em análise, ainda que se promova maior dilação probatória e os autos estejam guarnecidos de instrumentos que favoreçam a solução da lide, tais como a aplicação de regras de experiência comum e a adoção da tese que reputar mais justa e equânime, a atuação do juiz do Juizado encontra limite na eficiência desses meios. 6.
Por fim, se, a despeito do protagonismo judicial no campo probatório, o quadro fático persistir nebuloso, cabe ao juiz do Juizado reconhecer a vocação do sistema especial às causas simples e encaminhar as partes à Justiça Comum, onde a amplitude do palco probatório permitirá dirimir a questão com ampla produção probatória, em alinhamento com as necessidades do direito material, tais como a realização de perícia, ou posterior liquidação de sentença, conforme seja o caso. 7.
Recurso CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA suscitada de ofício e acolhida para anular a sentença e extinguir a demanda com fulcro no art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.” (julgado em 09/10/2023 e publicado no DJE de 18/10/2023) Nesse contexto, forçoso é reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial para conhecer da matéria objeto da demanda, uma vez que dotada de complexidade de prova e de solução, de modo que acolho a preliminar de incompetência suscitada pelo réu.
Sucede, entretanto, que o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente; mas, segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, é o caso de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Do Dispositivo Isso posto, acolho a preliminar arguida e reconheço a incompetência absoluta do Juízo para a análise do caso.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 3º e art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, c/c o art. 485, inciso IV do CPC, embora fique ressalvado o direito da autora de ingressar com a ação no Juízo Comum (Vara Cível).
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Parte autora sem advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
05/10/2024 21:25
Recebidos os autos
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05/10/2024 21:25
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MEDEIROS E SILVA em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/09/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/09/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 10:38
Expedição de Carta.
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09/08/2024 17:23
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/07/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2024 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 03:01
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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11/06/2024 03:20
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MEDEIROS E SILVA em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 04:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2024 22:43
Juntada de Certidão
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20/05/2024 13:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/05/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 16:30
Recebidos os autos
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15/05/2024 16:30
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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15/05/2024 15:13
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2024 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 15:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/05/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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