TJDFT - 0709798-87.2019.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 03:23
Decorrido prazo de MARCIA LUZIA DOS ANJOS em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 07:24
Recebidos os autos
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27/08/2025 07:24
Outras decisões
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26/08/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:35
Juntada de Certidão
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21/08/2025 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/08/2025 03:32
Decorrido prazo de MARCIA LUZIA DOS ANJOS em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MARCIA LUZIA DOS ANJOS em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:24
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:24
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:34
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:24
Recebidos os autos
-
15/07/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MARCIA LUZIA DOS ANJOS em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709798-87.2019.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA LUZIA DOS ANJOS REU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da nova proposta de honorários apresentada pelo Sr.
Perito do Juízo (id 238381955) no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/06/2025 16:29
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:13
Decorrido prazo de MARCIA LUZIA DOS ANJOS em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
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03/04/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MARCIA LUZIA DOS ANJOS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:07
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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14/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709798-87.2019.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA LUZIA DOS ANJOS REU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de "ação revisional de contrato de plano de saúde c/c restituição de quantia paga c/c pedido de liminar" movida por MARCIA LUZIA DOS ANJOS em desfavor de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., na qual formula a autora os seguintes pedidos principais: "7.5.
NO MÉRITO, seja a presente julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, tornando definitivo os efeitos da tutela antecipada, nos seguinte termos: i. determinar que as Requeridas aplique apenas o reajuste de 77% (setenta e sete por cento) que é a soma dos reajustes dos anos de 2012 até 2018 aplicado pela ANS, conforme tabela em anexo, perfazendo o valor devido mensal de R$600,38 (seiscentos reais, trinta e oito centavos), uma vez que não consta no Contrato de Adesão Proposta nº. 3660773 a tabela com os percentuais de reajustes por faixa etária, nos termos do ensinamento exarado do recurso repetitivo (REsp 1568244/RJ - Tema 952) e art. 6º VI, do CDC, afastando a aplicação do reajuste por faixa etária; alternativamente ii. aplicar o ensinamento do art. 3º I, da Resolução Normativa ANS 63/2004, para fixar como valor da mensalidade a quantia de R$991,26 (novecentos e noventa e um reais, vinte e seis centavos), uma vez que o valor da 10ª faixa etária não pode exceder 6(seis) vezes o valor da mensalidade da 1ª faixa etária; alternativamente, iii. afastar o reajuste aplicado da última faixa etária de 131,7% que onerou a mensalidade para R$2.848,26 (dois mil, oitocentos e quarente e oito reais, vinte e seis centavos) e seja fixado o valor da mensalidade de R$1.229,20 (um mil, duzentos e vinte e nove reais, vinte centavos), em que pese entenda a Requerente que tal decisão seja contrária as normas regulamentadoras e a jurisprudência dominante, porém para não se ver desassistida e não ter como contratar nenhum outro plano, pela idade avançada que já se encontra, fará o máximo de esforço em honrar com o valor ora pleiteado, em homenagem ao Princípio da Razoabilidade e Necessidade da Continuação da Relação Contratual; iv. a condenação das Requeridas, solidariamente, a restituírem, na forma simples, os valores pagos a maior pela Requerente, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, de correção monetária a partir do efetivo prejuízo/desembolso, nos termos da Súmula 43, do STJ, utilizando o parâmetro descrito seja no item 4.1. ou 4.2. descrito acima nas razões do direito, de acordo com o entendimento acolhido por V.
Excelência; 7.6. sejam as Requeridas compelidas a não proceder o cancelamento do Contrato de Adesão Proposta nº. 3660773, sob pena de multa diária, tendo em vista que os planos de saúde estão procedendo com o cancelamento em diversos caso judiciais análogos." Narrou a autora, em síntese, que no dia 19/01/2012 aderiu ao plano de saúde coletivo mantido pela ré SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., por meio da corré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., cujo valor mensal inicial era de R$ 339,20 (trezentos e trinta e nove reais e vinte centavos).
Asseverou que, após sucessivos reajustes, a mensalidade saltou de R$ 1.229,20 (mil duzentos e vinte e nove reais e vinte centavos) para R$ 2.848,26 (dois mil oitocentos e quarenta e oito reais e vinte e seis centavos) na mudança para a última faixa etária, o que representaria um aumento de 131,7%, o qual seria abusivo e contrário aos parâmetros estabelecidos pelo colendo STJ para planos individuais ou familiares, os quais devem ser aplicados por analogia aos planos coletivos por adesão.
Decisão deferindo à autora os benefícios da justiça gratuita, indeferindo a tutela de urgência pleiteada na exordial e determinando a suspensão do feito até novo pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o reajuste por faixa etária em planos de saúde coletivos (ID 39497902).
Em sede recursal, houve o deferimento em parte da liminar para “determinar às agravadas que limitem o reajuste, por mudança de faixa etária (59 anos) a 59,82% (cinqüenta e nove e oitenta e dois centésimos por cento), até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento." (ID 42005376) Contestação de ID 49800398, na qual as rés sustentam, em síntese, que: a) A pretensão está prescrita quanto aos pagamentos anteriores aos 36 meses à propositura da ação, haja vista a prescrição trienal aplicável à hipótese; b) A autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita; c) O contrato firmado entre as parte é coletivo por adesão, não havendo falar em equiparação aos reajustes determinados pela ANS para os planos individuais/familiares; d) No julgamento do Resp. 1.568.244-RJ, com ampla aplicabilidade aos contratos coletivos, restou fixado o entendimento de que é cabível o reajustem pela idade desde que haja previsão contratual, observância às normas dos órgãos reguladores e não aplicação de percentuais desarrazoados ou aleatórios; e) No contrato objeto da lide incidiram dois tipos de reajuste, a saber VCMH (financeiro anual), visando ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de seguro saúde, e o reajuste em função da idade, aplicado quando a autora completou 59 anos de idade, consoante normas estipuladas pela ANS; f) Nenhum dos reajustes é ilegal, pois, além de previsão contratual expressa, obedecem a todos os requisitos legais e regulamentares; g) O valor estabelecido na última faixa etária não é superior a 6 (seis) vezes o da primeira faixa etária, motivo pelo qual não há falar em aleatoriedade e abusividade; h) O reajuste VCMH decorre da variação dos custos médico-hospitalares, tendo sido a média nesse aspecto de 20,4%, o que denota enquadramento na média do mercado; i) Ainda que haja redução, não há falar em repetição de indébito.
Manifestação da parte ré informando o cumprimento da tutela de urgência (ID 52306707).
A parte autora informou que houve apenas cumprimento parcial (ID 57668921), pois o valor correto a ser cobrado seria R$1.964,50 e as rés juntaram um boleto no valor de R$ 2.357,00 (ID 52306722).
Decisão determinando o prosseguimento do feito, em razão do entendimento firmado pelo c.
STJ no julgamento do Tema 1.016, restando fixadas as referidas teses relativas à validade da cláusula de reajuste por faixa etária nos contratos coletivos de plano de saúde: 1) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952 aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 2) A melhor interpretação do enunciado normativo do artigo 3º, II, da Resolução 63/2003 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é aquela que observa o sentido matemático da expressão "variação acumulada", referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.
Réplica apresentada (ID 217493932). É o relato do necessário.
Decido.
As partes são legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Passo à apreciação da questão preliminar.
No que se refere à prescrição trienal, anote-se que o c.
STJ, no julgamento do Recurso Repetitivo n. 1361182/RS firmou a tese jurídica (Tema 610) de que “na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do rt. 2.028 do CC/2002”.
Nessa linha, considerando que a hipótese se subsume integralmente ao CC/2002, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão de devolução de quantias pagas antes de 02/07/2016, haja vista que ajuizada a presente ação em 02/07/2019.
Sobre a matéria, oportuno destacar, ainda, precedente deste e.
TJDFT, litteris: “APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PEDIDO INDEFERIDO.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
RECURSO REPETITIVO.
APLICÁVEL.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REAJUSTE ABUSIVO.
PERÍODO.
ADITAMENTO DA INICIAL.
RÉPLICA.
DISCORDÂNCIA DO RÉU.
JULGAMENTO NOS LIMITES DA LIDE.
APLICÁVEL. 1.
Uma vez oportunizada a comprovação da situação de incapacidade financeira para arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a fim de subsidiar a análise de seu pedido de gratuidade e a parte interessada não atende ao comando judicial, o indeferimento é medida a ser adotada. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.360.9696/RS, de relatoria do Ministro Marco Buzzi, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema 610), assentou tese no sentido de que, tratando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a demanda ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 3.
Aplica-se a disciplina do Código Civil quando a questão, conquanto envolva relação consumerista, não se refira à falha no serviço prestado, mas à revisão de cláusula contratual. 4.
Se o réu não concorda com o aditamento da inicial realizado em sede de réplica e a sentença decide a lide dentro dos limites objetivado pela parte, nos moldes do princípio da congruência ou adstrição, não há se falar em reconhecimento de outro período de prescrição além daquele delineado na exordial, pois o julgador está adstrito aos limites da lide. 5.
Desobedecido o prazo previsto em lei, extingue-se, pela prescrição, a pretensão (art. 189 do CC). 6.
Pronunciada a prescrição, fica obstada a análise da abusividade dos reajustes praticados pelo plano de saúde, com a consequente repetição do indébito dos valores pagos. 7.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1168380, 07243856920188070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2019, publicado no DJE: 15/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, acolho a prejudicial de prescrição para declarar a prescrição quanto às parcelas vencidas antes de 02/07/2016.
Em contrapartida, rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, porquanto não vieram aos autos qualquer evidência que infirme a presunção legal que milita em favor da pessoa física (art. 99, §3º, CPC), conforme declaração prestada pela autora em ID 38659420.
Quanto ao mérito, o julgamento da presente ação depende de prova pericial para apurar, de modo específico, a alegação autoral de que o reajuste de seu plano de saúde não teria atendido às normas da ANS, em especial os itens I, II e III do art. 3º da Resolução Normativa ANS n. 63/2003, alterada pela Resolução Normativa ANS n. 254/2011, dirigida a todos os Planos Privados de Assistência à Saúde.
Por conseguinte, indico perito do Juízo o Sr.
GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS, que figura como inscrito na Tabela de peritos desta corte, na qualidade de “atuário”.
Promova a Secretaria a notificação do(a) Expert, para: a) Informar se tem interesse em atuar como perito do Juízo; b) Apresentar proposta razoável de honorários, condizente com o grau de dificuldade da perícia, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição; c) Apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão que autorizar o início dos trabalhos de produção da prova, sob pena de multa e comunicação do fato ao conselho profissional competente (art. 468, inciso II e §1º, CPC); d) Cientificar-lhe que este Juízo poderá autorizar o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários; e) Cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, e assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; f) Observar, na elaboração do laudo pericial, estritamente o que determina o art. 473 do CPC, especialmente no que diz respeito à apresentação de resposta conclusiva e fundamentada aos quesitos formulados, e à adoção de linguagem simples, de fácil entendimento e com coerência lógica, sendo terminantemente vedada a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Os honorários periciais serão rateados pelas partes (art. 95, caput, CPC), atentando-se para o fato de que a autora é beneficiária da justiça gratuita e terá custeada a prova na forma regimental.
Apresentada a proposta de honorários periciais, deverá a Secretaria intimar as partes, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Sem embargo, ficam as partes desde já intimadas a: a) Arguir o impedimento ou a suspeição da Sra.
Perita nomeada, se for o caso; b) Indicar assistente técnico; c) Apresentar quesitos que sejam pertinentes à controvérsia fixada, sob pena de indeferimento.
Apresentado o laudo pericial, a Secretaria promoverá a intimação das partes e dos assistentes técnicos, preferencialmente pela via eletrônica, para, querendo, apresentar manifestação e pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Juntadas essas manifestações, a Secretaria intimará a Senhora Perita Judicial, pela via eletrônica, para resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Vencidos esses prazos, anotar-se-á a conclusão do feito para nova decisão.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/12/2024 19:12
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 19:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 18:15
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MARCIA LUZIA DOS ANJOS em 11/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709798-87.2019.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA LUZIA DOS ANJOS REU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DESPACHO A decisão de ID 39497902 determinou a suspensão deste processo até novo pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o reajuste por faixa etária em planos de saúde coletivos.
Em consulta ao sítio eletrônico do c.
STJ, verifica-se que houve entendimento firmado sobre a matéria, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 1.016, restando fixadas as referidas teses relativas à validade da cláusula de reajuste por faixa etária nos contratos coletivos de plano de saúde: 1) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952 aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 2) A melhor interpretação do enunciado normativo do artigo 3º, II, da Resolução 63/2003 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é aquela que observa o sentido matemático da expressão "variação acumulada", referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.
Assim, o feito deve retornar a sua marcha regular.
Intime-se a autora para réplica no prazo de 15 dias.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/10/2024 14:01
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/09/2024 09:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/08/2023 14:39
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/07/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/07/2023 20:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/07/2023 20:01
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 12:40
Juntada de Certidão
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28/02/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 11:54
Juntada de Certidão
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28/07/2022 19:56
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 16:56
Juntada de Certidão
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07/03/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 20:30
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 20:04
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 19:38
Expedição de Certidão.
-
15/12/2020 18:14
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 16:30
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 15:09
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 29/06/2020.
-
26/06/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 16:35
Recebidos os autos
-
24/06/2020 16:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/06/2020 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/05/2020 08:48
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 19:30
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 18:47
Recebidos os autos
-
28/04/2020 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/04/2020 18:05
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 20:14
Recebidos os autos
-
12/03/2020 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/03/2020 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2020 17:51
Recebidos os autos
-
03/02/2020 17:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/01/2020 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/01/2020 13:27
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 14:54
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2019 02:55
Publicado Despacho em 13/09/2019.
-
12/09/2019 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 15:37
Recebidos os autos
-
29/08/2019 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/08/2019 19:54
Recebidos os autos
-
28/08/2019 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/08/2019 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2019 02:42
Publicado Decisão em 19/07/2019.
-
18/07/2019 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2019 18:02
Recebidos os autos
-
11/07/2019 18:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/07/2019 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/07/2019 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2019 11:59
Recebidos os autos
-
03/07/2019 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 11:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
03/07/2019 10:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2019 18:03
Recebidos os autos
-
02/07/2019 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 17:49
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
02/07/2019 17:49
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 17:38
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
02/07/2019 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2019
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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