TJDFT - 0742521-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 14:13
Recebidos os autos
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12/11/2024 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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12/11/2024 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/11/2024 08:48
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de DOUGLAS CUNHA DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de CARLOS ABRAHÃO FAIAD em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742521-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ABRAHÃO FAIAD, DOUGLAS CUNHA DA SILVA EXECUTADO: LEONARDO DO BRASIL LTDA SENTENÇA Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença de honorários advocatícios realizado por CARLOS ABRAHÃO FAIAD em face LEONARDO DO BRASIL LTDA.
O objeto da presente pretensão executória tem origem nos autos n. 0739770-52.2021.8.07.0001, em trâmite perante este Órgão Jurisdicional.
Narra o demandante, em breve síntese, que houve omissão, por parte deste Tribunal de Justiça, na fixação da verba honorária em seu favor, quando do julgamento da apelação que, cassando a sentença proferida, remeteu os autos ao Juízo de origem para que se prosseguisse no curso processual (ID 213067219).
Ato seguinte, em face do mencionado acórdão, LEONARDO DO BRASIL LTDA interpôs recurso especial, culminando na majoração “em 10% (dez por cento) [d]a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita” (ID 213067218, p. 5).
O pretenso exequente, sob o prisma destas premissas, aduz que o débito exequente reflete o montante de R$ 1.166.393,07, relativos ao percentual de 10% que deveria ter sido fixado por esta Corte Distrital, supostamente omissos, somado à majoração de 10% realizada pela Corte Superior. É o relatório.
As questões de ordem pública possuem graus distintos de imperatividade, o que imprime tratamento diferenciado para cada uma.
Embora todas sejam cognoscíveis de ofício, algumas não possuem elevado grau de interesse público a ponto de exigir uma intervenção corretiva do juiz.
Nessa esteira, matérias relacionadas à ordem pública processual, como as condições da ação, os pressupostos processuais e a incompetência absoluta, impõem ao juiz o dever de conhecê-las de ofício pela alta carga de interesse público envolvido.
Por sua vez, as questões de ordem pública material, a exemplo dos honorários advocatícios, apesar de poderem ser analisadas de ofício, não obrigam atuação oficiosa do magistrado, em razão da predominância de interesses particulares.
Pois bem.
Em sede de apelação, no Processo n. 0739770-52.2021.8.07.0001, o pretenso exequente e, naquela ocasião, recorrente objetivava a declaração de nulidade da sentença que, reconhecendo a ilegitimidade passiva de LEONARDO DO BRASIL LTDA, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, bem como, sob o prisma do princípio da causalidade, condenou a parte autora ao pagamento de verba honorária no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Nos termos do acórdão sob ID 213067219, foi dado provimento ao instrumento recursal manejado para CASSAR o decreto terminativo e determinar o retorno dos autos à origem para que tivesse regular seguimento.
Ao revés do alegado pela parte ora exequente, não há falar em omissão na fixação de verba honorária, porquanto, no contexto de declaração de nulidade de sentença, não há condenação em honorários advocatícios, consoante jurisprudência consolidada dos Tribunais nacionais, notadamente desta Corte Distrital in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PRETENSÃO ORIGINÁRIA DO PROGRAMA PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO.
SAQUE.
ALEGAÇÃO DE DESFALQUE DO RECOLHIDO E CORREÇÃO INADEQUADA DOS FUNDOS RECOLHIDOS.
PRETENSÃO ENDEREÇADA AO BANCO DO BRASIL S/A.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP (LC Nº 8/1970 E LC Nº 26/75).
SENTENÇA EXTINTIVA.
CASSAÇÃO.
RETOMADA DO TRÂNSITO PROCESSUAL E CUMPRIMENTO DAS FASES POSTULATÓRIA E, SE O CASO, INSTRUTÓRIA.
RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DESCABIMENTO.
LIDE SUBSISTENTE.
AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO MERITÓRIA.
VERBA.
DESCABMENTO. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.
Os honorários de sucumbência têm como premissa a resolução da lide, seja via provimento terminativo ou definitivo, tornando a parte vencida obrigada a verter a verba honorária como contrapartida pelos serviços desenvolvidos pela parte vencedora, emergindo dessa premissa que, cassada a sentença, com a determinação de retomada do curso processual com o cumprimento das fases postulatória e instrutória, se o caso, o litígio ainda pende de resolução, obstando a afirmação da sucumbência de qualquer dos litigantes, tornando inviável a fixação de honorários sucumbenciais, o que somente será imperativo ao final. 3.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Unânime. (Acórdão n. 1907193, Relator Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 14.08.2024, DJe 03.09.2024) EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DADOS DO DEPOSITÁRIO FIEL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
EXCESSO DE RIGOR PROCESSUAL.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA.
SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que, com base nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do CPC, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de emenda à inicial quanto aos dados do depositário fiel. 1.1.
O apelante/autor requer a cassação da sentença para prosseguimento da ação. 2.
O indeferimento da petição inicial por falta de indicação dos dados do depositário fiel não é previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, a qual regula a busca e apreensão em alienação fiduciária. 2.1.
Exigir essa informação, sem essencialidade, caracteriza excesso de rigor processual, contrariando o princípio da primazia do julgamento de mérito, estabelecido no CPC (art. 4º). 3.
A petição inicial, acompanhada dos documentos essenciais para a ação, como o contrato de alienação fiduciária e a notificação de mora, é suficiente para conceder a tutela liminar, sem necessidade de indicar o contato do depositário fiel. 3.1.
Precedente: ?[...] 2.
A regra prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 preceitua que a comprovação da relação jurídica negocial entre os litigantes e a mora do réu são as únicas condições para que a credora requeira a busca e apreensão do veículo objeto do negócio jurídico celebrado. 2.1.
Assim, a indicação de eventual depositário fiel não é condição para admissibilidade da petição inicial.
Por isso é indevido, no caso, o indeferimento determinado. 4.
Recurso conhecido e provido.? (07147836320238070006, Relator(a): Álvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, DJE: 28/6/2024). 4.
Em razão da cassação da sentença, com o retorno dos autos para a primeira instancia, não há a condenação em honorários advocatícios. 4.1.
Precedente: ?[...] A cassação da sentença, com o prosseguimento do processo no Juízo de origem, prejudica o pedido de condenação em honorários advocatícios de sucumbência em sede recursal?. (20160110156246APC, Relator: Esdras Neves, 6ª turma cível, DJE: 10/10/2017). 5.
Recurso provido. (Acórdão n. 1928396, Relator João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 25.09.2024, DJe 11.10.2024) Insta consignar, por sua vez, que o §11º do art. 85 do Código de Processo Civil preconiza que "[o] tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
Como se vê, o indigitado dispositivo, ao prescrever que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal", estabeleceu uma condição para que ocorra a condenação em honorários recursais, isto é, a condenação prévia pela instância inferior em honorários sucumbenciais.
Realizando interpretação do dispositivo, bem como acerca da sistemática dos honorários recursais, a Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que "[a] majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 12/06/2019; AgInt no AREsp 1328067/ES, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 06/06/2019; AgInt no AREsp 1310670/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 03/06/2019) Na hipótese em tela, na medida em que este Tribunal de Justiça reconheceu a nulidade da sentença e, por consequência, da condenação em honorários nela fixados, afigura-se indevido sua fixação em sede de recurso excepcional, consoante precedente lavrado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO.
DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO.
EMISSÃO DE MAU CHEIRO.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE FATOS RELEVANTES À SOLUÇÃO DA LIDE POR TÉCNICOS ESPECIALIZADOS.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
NULIDADE DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 466-473, e-STJ): "Em que pese o entendimento do magistrado de primeiro grau, entendo que a sentença deve ser cassada, de ofício.
Explico.
Quando da instrução processual, o Magistrado de primeiro grau não saneou o feito e prolatou desde logo a sentença, por entender que a realização das provas requeridas era desnecessária ao deslinde da controvérsia.
Porém, entendo que houve cerceamento de defesa das partes.(...) Assim, quanto à determinação das provas requeridas, não se pode olvidar que a prova é dirigida ao juiz, pelo que somente ele poderá aquilatar a necessidade de sua produção, podendo rejeitar o pedido quando se tratar de matéria de direito.
Porém, não é esse o caso dos autos, pois a resolução da controvérsia existente entre as partes demanda conhecimentos técnicos específicos, revelando-se imprescindível a produção de prova pericial, para que possa ser apurado os níveis de odores na região e na residência dos autores, bem como os supostos danos ambientais causados pela ETE São Jorge.
Neste ínterim, cabível a declaração de nulidade da sentença, posto que configurado o cerceamento de defesa. (...) Diante disso, voto no sentido de declarar, de ofício, a nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, onde deverá ser oportunizada a produção das provas requeridas pelas partes, notadamente a pericial e, por fim, dar por prejudicado o recurso de apelação interposto". 3.
Dessume-se que a parte recorrente esquiva-se de rebater o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem, concentrando seus argumentos na necessidade de inversão do ônus da prova. 4.
A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo e a deficiência na motivação. 5.
Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto o princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz consigna que cabe ao magistrado apreciar livremente a prova, atentando para os fatos e circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos sua devida valoração. 6.
Assim, a avaliação da necessidade e da suficiência ou não das provas e a fundamentação da decisão demanda, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7.
O art. 85, § 11, do CPC/2015, ao prescrever que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal", estabeleceu uma condição para que ocorra a condenação em honorários recursais, que é justamente a condenação prévia pela instância inferior em honorários sucumbenciais. 8.
In casu, o Tribunal de origem decretou a nulidade da sentença e, por conseqüência, da condenação em honorários, razão pela qual são indevidos os honorários recursais. 9.
Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp 1.430.062/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.09.2019, DJe 11.10.2019) Resta evidente, assim, que a presente pretensão afigura-se esvaziada de qualquer fundamento jurídico, uma vez que os honorários fixados pela Corte Superior são indevidos, bem como a suposta verba honorária omissa, de acordo com o exequente, não guarnece fundamento para sua fixação, não merecendo acolhimento pelo Poder Judiciário.
Salienta-se, ademais, que a controvérsia ora em debate ultrapassa a temática acerca dos honorários advocatícios, implicando, precipuamente, na averiguação dos pressupostos processuais para a deflagração da tutela jurisdicional executiva, quais sejam a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo judicial, matéria de ordem pública de alto grau de imperatividade, conforme mencionado alhures.
Sendo assim, amparado nos princípios de poder geral de cautela e da nulla executio sine titulo, o reconhecimento da impossibilidade jurídica do pleito é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consectário, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, sob fundamento do art. 321, §1º, III c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Custas finais, se as houver, pela parte exequente.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
15/10/2024 07:40
Recebidos os autos
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15/10/2024 07:40
Indeferida a petição inicial
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02/10/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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01/10/2024 20:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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