TJDFT - 0744283-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0744283-58.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE MOURA REU: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se as PARTES para se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pelo(a) perito(a).
Prazo comum: 05 (cinco) dias. -
15/09/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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14/09/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:25
Juntada de Petição de laudo
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07/07/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 06:57
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 03:21
Juntada de Certidão
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15/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:14
Juntada de Petição de impugnação
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08/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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24/02/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:39
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:39
Deferido o pedido de CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (REU).
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20/02/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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19/02/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744283-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE MOURA REU: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por BRUNO HENRIQUE DE MOURA contra CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor, em apertada síntese, que: é usuário do seguro saúde, na modalidade coletivo por adesão, do tipo Cassi Família I, tendo aderido ao plano réu em maio de 1998, contrato nº *00.***.*07-80; houve reajuste em janeiro de 2015 em razão da mudança de faixa etária (84,70%); a mensalidade migrou de R$ 477,39 para R$ 881,74, sendo este o valor pago no momento do ajuizamento da ação; os reajustes, sem previsão contratual, são abusivos, bem como os previstos, mas sem indicação do percentual.
Tece comentários sobre o direito almejado e pede, em tutela de urgência, sejam afastados os reajustes aplicados em razão da mudança de faixa etária, de modo que possa pagar o valor de R$ 477,39 (quatrocentos e setenta e sete reais e trinta e nove centavos), emitindo-se novos boletos.
No mérito, pede: “b) a fixação de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), por descumprimento da tutela antecipada, a contar da ciência da decisão; c) No mérito, que seja a ação julgada totalmente procedente, para: c.1) declarar a nulidade da cláusula contratual que prevê o reajuste de faixa etária sem previsão do percentual – Cláusula 19ª do contrato de adesão (Doc. 5), determinando que as parcelas sejam reajustadas para que não considere a sua incidência; c.2) condenar a Ré à devolução de todo o indébito apurado nos últimos 03 (três anos), acrescido das parcelas vencidas no curso do processo, valor a ser atestado em sede de liquidação de sentença.” Junta documentos.
Custas iniciais recolhidas – ID. 214354134.
Determinada a emenda da inicial, conforme IDs. 214493229, 214664556 e 215408693, o autor juntou petições e documentos nos IDs. 214499176, 215316639 e 216493434.
Indeferido o pedido de tutela de urgência – ID. 216668364.
Contestação e documentos no ID. 220245651.
Aventa prescricional decenal para a revisão do percentual e prescrição trienal para exigência da restituição de valores pagos a maior, e defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Assegura serem inaplicáveis a LEI Nº 9.656/98 e as resoluções normativas da ANS ao plano de saúde do requerente, em observância à ADI Nº 1931, eis que se trata de plano antigo não adaptado, devendo prevalecer as cláusulas contratuais; a legalidade do reajuste por faixa etária no percentual aplicado.
Réplica no ID. 223412718.
Autos conclusos para sentença.
Baixo o feito em diligência.
Verifico que, no caso, é incontroversa a existência da relação jurídica entre as partes, demonstrada pela carteirinha de ID 214285856, da qual se extrai a condição do autor de beneficiário do contrato de assistência médica hospitalar, Cassi Família I, na modalidade coletivo por adesão, firmando desde 1997.
Nesse contexto, o acórdão havido no julgamento do REsp 1.568.244, fundante do referido Tema, estabeleceu que: "a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS." No entanto, cumpre destacar, de início, que o verbete sumular de n° 608, editado pelo Superior Tribunal de Justiça, assentou não ser aplicável o microssistema consumerista às relações contratuais havidas com as entidades de autogestão, modalidade de administração especificamente utilizada pela ré, motivo pelo qual a de se aplicar as cláusulas contratuais, verificadas a partir das regras estabelecidas no Código Civil.
Além disso, para a validade dos reajustes, por faixa etária, dos planos de saúde necessário observar o Tema 952 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.” Estabeleceu-se ainda: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância: (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.” Pois bem, o contrato trazido aos autos, ID. 214285858, em sua cláusula 19, prevê a possibilidade de reajuste por faixa etária.
Confira-se: “Cláusula 19ª - Fixado por faixa etária, o valor das mensalidades constante na Proposta de Adesão permanecerá inalterado pelo prazo de vigência deste contrato, exceto se houver mudanças na legislação e/ou na economia do país que afetem os custos do PLANO, ou alteração na idade do PARTICIPANTE, que importe mudança de faixa etária.
Parágrafo Único: Os reajustes previstos nesta cláusula incidirão sobre o valor da última mensalidade paga e somente serão cobrados no mês seguinte ao da respectiva ocorrência.” Há, pois, previsão contratual expressa para o reajuste por alteração de faixa etária.
Cumpre, então, verificar se foi atendida a SN 3/2001 que, por sua vez, estabelece "1.
Desde que esteja prevista a futura variação de preço por faixa etária nos instrumentos contratuais, serão consideradas pela ANS as tabelas de venda e tabelas de preço anexas ou referidas nos textos contratuais informadas pelas operadoras, para fins verificação da previsão de variação por faixa etária prevista no inciso IV do § 1º do art. 35-E, da Lei nº 9.656, de 1998".
Vejamos a íntegra do acórdão do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO.
PERCENTUAL DE REAJUSTE.
DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS.
ABUSIVIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1.
A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2.
A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3.
Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade.
Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4.
Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5.
As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6.
A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7.
Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8.
A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto.
Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9.
Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10.
TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11.
CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira.
Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016.) Observo que, no item 8, há entendimento claro do Superior Tribunal para que se verifique no caso concreto, a existência ou não da abusividade.
Nesse contexto, se as partes alegam (ir)regularidade no aumento de 84,70%, quando da mudança de faixa etária, cumpre-lhes demonstrar o fato, razão por que necessário lhes oportunizar, se o caso, a produção de prova.
Destaco que, o laudo juntado pelo Banco do Brasil no ID. 220246871 foi retirado de contexto fático diverso e, portanto, não basta para subsidiar a versão de regularidade do aumento por faixa etária para estes autos.
O ponto controvertido é a demonstração da regularidade do aumento por faixa etária, no valor de 84,70%.
Assim, intimem-se as partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, para ratificarem as provas declinadas na inicial/contestação ou informarem o interesse no julgamento antecipado do mérito.
Prazo comum: 05 (cinco) dias.
Em observância ao princípio da colaboração e com o objetivo de subsidiar eventual saneamento do feito, deverão declinar as questões de fato e de direito que entendem pertinentes, delimitando aquelas já demonstradas pela prova já produzida, ou pela ausência de impugnação objetiva, e aquelas sobre as quais, ainda não provadas, deve recair a prova, com vistas ao atendimento da economia processual.
Na especificação de provas deverão declinar de forma OBJETIVA o ponto controvertido a ser esclarecido pela prova pretendida, obedecendo a pertinência com as questões fáticas delineadas na forma do parágrafo anterior.
A indicação objetiva inclui a qualificação da(s) testemunha(s), bem como qual(is) o(s) fato(s) esta(s) tenha(m) presenciado que seja(m) de interesse para a solução da lide, sob pena de preclusão e indeferimento.
No caso da prova pericial, a indicação inclui o(s) objeto(s) a ser(em) periciado(s), a natureza da perícia, e o que se pretende provar com a mesma.
Deve, ainda, a parte fazer o cotejo analítico da jurisprudência que pretende ver aplicada ao caso, correlacionando as circunstâncias fáticas que ensejaram o estabelecimento da jurisprudência arrolada (pertinência do precedente) com as circunstâncias fáticas do caso em tela. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
10/02/2025 07:30
Recebidos os autos
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10/02/2025 07:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/01/2025 06:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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26/01/2025 10:00
Recebidos os autos
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26/01/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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23/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 21:04
Recebidos os autos
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12/11/2024 21:04
Indeferido o pedido de BRUNO HENRIQUE DE MOURA - CPF: *18.***.*79-50 (AUTOR)
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04/11/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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04/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744283-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE MOURA REU: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emenda não atendida.
O contrato trazido aos autos, em sua cláusula 19, prevê exatamente a possibilidade de reajuste por faixa etária ("Cláusula 19ª - Fixado por faixa etária, o valor das mensalidades constante na Proposta de Adesão permanecerá inalterado pelo prazo de vigência deste contrato"), nos precisos termos do que dispõe o Tema 952 do E.
STJ.
O acórdão havido no julgamento do REsp 1.568.244, fundante do referido Tema, estabeleceu que: "a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS." A SN 3/2001, por sua vez, estabeleceu que "1.
Desde que esteja prevista a futura variação de preço por faixa etária nos instrumentos contratuais, serão consideradas pela ANS as tabelas de venda e tabelas de preço anexas ou referidas nos textos contratuais informadas pelas operadoras, para fins verificação da previsão de variação por faixa etária prevista no inciso IV do § 1º do art. 35-E, da Lei nº 9.656, de 1998".
E o documento de ID 214285861, tabela de ajuste etário anexa ao referido contrato, atesta a previsão do reajuste quando o(a) segurado(a) completar 18 anos, exatamente da maneira que ocorreu com o requerente.
Sobre o tema, vide o acórdão 1630979, plenamente aderente ao caso ora sub judice: "PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR.
SUSPENSÃO DO FEITO.
DESNECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA.
AUTOGESTÃO.
CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
MÉRITO.
CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98.
REAJUSTE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
PROPORCIONALIDADE DO PERCENTUAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme entendimento sumulado do STJ n.°608, inaplicável o CDC aos contratos de saúde oferecidos por planos de autogestão. 2.
Aos contratos de saúde realizados anteriormente à vigência da Lei N° 9.656/98, e a ela não adaptados, não se aplicam os seus dispositivos.
Repercussão Geral - TEMA n.º 123/STF. 3.
O reajuste por faixa etária deve ser admitido, desde que atendidas algumas condições, como a previsão contratual, respeito aos limites percentuais estabelecidos e demais requisitos estabelecidos em lei e observância da boa-fé objetiva, que veda índices de reajustes desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado. 4.
Consoante jurisprudência consolidada, não se mostra suficiente a previsão contratual genérica de mudança do valor da mensalidade de acordo com a faixa etária, sem que seja informado ao beneficiário, de forma clara, o percentual de reajuste praticado pela operadora. 5.
Restando observado requisito formal para a validade da cláusula de reajuste, uma vez que há previsão expressa dos percentuais e observância da Súmula Normativa 03/2001 da ANS (possibilidade de tabela anexa), configura-se sua legitimidade, não havendo que se falar em abusividade automática somente pelo fato de que o reajuste foi implantado após mudança de faixa etária, quando foi seguido o que estava previsto em contrato. 6.
Negou-se provimento ao recurso de apelação." (Acórdão 1630979, 0700475-71.2022.8.07.0001, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no PJe: 07/11/2022.) Quando do julgamento que deu origem ao referido acórdão, assim decidiu a Exmª Relatora em situação idêntica à dos autos: "Delineadas as premissas, tem-se que, no caso em comento, o autor é beneficiário do plano de saúde CASSI FAMÍLIA I desde 31/01/1997 (ID 38839869), e não consta a sua opção à adaptação do sistema prevista na Lei nº 9.656/98, razão pela qual devem ser observadas as disposições contratuais quanto à possibilidade de reajuste.
No contrato firmado entre as partes, foi previsto contratualmente o seguinte (ID 38839899, pág. 5): Cláusula 19ª - Fixado por faixa etária, o valor das mensalidades constante na Proposta de Adesão permanecerá inalterado pelo prazo de vigência deste contrato, exceto se houver mudanças na legislação e/ou na economia do país que afetem os custos do PLANO, ou alteração na idade do PARTICIPANTE, que importe mudança de faixa etária.
Parágrafo Único: Os reajustes previstos nesta cláusula incidirão sobre o valor da última mensalidade paga e somente serão cobrados no mês seguinte ao da respectiva ocorrência (grifo nosso).
Ressalte-se que, consoante jurisprudência consolidada, não se mostra suficiente a previsão contratual genérica de mudança do valor da mensalidade de acordo com a faixa etária, sem que seja informado ao beneficiário, de forma clara, o percentual de reajuste praticado pela operadora.
Não obstante, no caso em comento, verifica-se que a tabela de reajuste estava disponível no sítio eletrônico Portal da Cassi, e foi juntada pelo autor na petição inicial, denotando conhecimento da parte pelos percentuais que seriam aplicados pela operadora do plano.
Restou observado, portanto, o requisito formal para a validade da cláusula de reajuste, uma vez que há previsão expressa dos percentuais e observância da Súmula Normativa 03/2001 da ANS (possibilidade de tabela anexa), configurando sua legitimidade.
Dessa forma, não há que se falar em abusividade automática somente pelo fato de que o reajuste foi implantado após mudança de faixa etária, uma vez que foi seguido o que estava previsto em contrato." Assim sendo, novamente justifique o demandante a pertinência da presente demanda, considerando o risco potencial de sucumbência e seus consectários (custas, honorários advocatícios, etc). *Assinatura e data conforme certificado digital* -
23/10/2024 10:58
Recebidos os autos
-
23/10/2024 10:58
Determinada a emenda à inicial
-
22/10/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
22/10/2024 14:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744283-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE MOURA REU: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Esclareça o autor sua pretensão exordial, uma vez que não há provas que o contrato de adesão trazido aos autos (ID 214285857) seja o pertinente ao seu plano.
De qualquer maneira, ainda que assim o seja, o mencionado contrato, em sua cláusula 19, prevê exatamente a possibilidade de reajuste por faixa etária ("Cláusula 19ª - Fixado por faixa etária, o valor das mensalidades constante na Proposta de Adesão permanecerá inalterado pelo prazo de vigência deste contrato"), nos precisos termos do que dispõe o Tema 952 do E.
STJ.
No mais, estabeleceu o acórdão havido no julgamento do REsp 1.568.244, fundante do referido Tema, que: "a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS." A SN 3/2001, por sua vez, estabeleceu que "1.
Desde que esteja prevista a futura variação de preço por faixa etária nos instrumentos contratuais, serão consideradas pela ANS as tabelas de venda e tabelas de preço anexas ou referidas nos textos contratuais informadas pelas operadoras, para fins verificação da previsão de variação por faixa etária prevista no inciso IV do § 1º do art. 35-E, da Lei nº 9.656, de 1998".
Por fim, comprove o endereço da requerida no logradouro indicado na exordial.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
16/10/2024 13:01
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:01
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
16/10/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2024 12:23
Desentranhado o documento
-
16/10/2024 07:56
Recebidos os autos
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744283-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE MOURA REU: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Ao autor para juntar comprovante de endereço mais recente, consistente em conta de água ou de luz em seu nome, e esclarecer o seu endereço declinado na petição inicial.
Prazo 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
15/10/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
15/10/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 07:34
Recebidos os autos
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15/10/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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