TJDFT - 0704199-66.2021.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:08
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2025 18:08
Desentranhado o documento
-
01/09/2025 02:34
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:36
Recebidos os autos
-
28/08/2025 10:36
Outras decisões
-
04/08/2025 23:12
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 13:34
Recebidos os autos
-
15/07/2025 13:34
Outras decisões
-
12/07/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSE EDSON CUSTODIO em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2025 03:19
Decorrido prazo de EMERSON KLEBER FELIX CUSTODIO em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:03
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:09
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/05/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
13/04/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 07:33
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de JOSE EDSON CUSTODIO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de EMERSON KLEBER FELIX CUSTODIO em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 18:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:13
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/12/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/12/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSE EDSON CUSTODIO em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de EMERSON KLEBER FELIX CUSTODIO em 28/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0704199-66.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EMERSON KLEBER FELIX CUSTODIO, EDILSON CUSTODIO, JOSE EDSON CUSTODIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de cumprimento de sentença requerido pelo DISTRITO FEDERAL em face de EMERSON KLEBER FELIX CUSTODIO, EDILSON CUSTODIO e JOSE EDSON CUSTODIO.
A decisão de ID 183833268 recebeu o pedido de cumprimento de sentença e determinou a intimação a parte executada para pagamento do débito por edital, conforme decisão de ID 196829103.
Os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou a manifestação de ID 197733142, na qual afirma que os valores creditados ao "de cujus" somente podem ser cobrados dentro das forças da herança.
Requer seja o autor intimado a juntar cópia de eventual inventário aberto ou individualizar o espólio.
Intimado, o DISTRITO FEDERAL manifestou discordância alegando que não se trata de dívida da falecida ou do espólio, e sim de responsabilização pessoal e direta dos herdeiros, que se apropriaram indevidamente dos recursos (ID211217083). É a síntese do necessário.
Decido.
II – O DISTRITO FEDERAL ajuizou ação de ressarcimento ao erário em face EMERSON KLEBER FELIX CUSTODIO, EDILSON CUSTODIO e JOSE EDSON CUSTODIO pretendendo a condenação dos réus ao pagamento do valor indevidamente depositado na conta bancária da servidora Maria Felix Custódio, após o seu falecimento, ocorrido em 29/01/2016.
Eis o que restou consignado na sentença de ID 159737343: “No caso em análise, na documentação acostada aos autos, vislumbra-se que o DISTRITO FEDERAL promoveu o pagamento de proventos da servidora falecida, no período de 29/01/2016 a agosto de 2016 (ID 96073460, p.1 e 24), em conta corrente de forma indevida.
Também se observa que o BRB informou que os valores depositados já haviam sido sacados da referida conta corrente, o que inviabilizava a restituição pretendida pela Administração (ID 96073460).
Nesse quadro, como os valores de proventos foram depositados indevidamente na conta corrente da ex-servidora e não há nos autos elementos de que a referida conta foi alvo de fraude ou outro fato superveniente relevante, que demonstrasse eventual a responsabilidade da instituição financeira, cabem aos requeridos, ora herdeiros, promoverem a devolução de tais valores ao erário, em razão do saque indevido de tais quantias.
Vale destacar que o fato de ocorrer o recebimento de boa-fé não exime os requeridos de promoverem a devolução dos valores ao erário.
Além disso, eventuais saques somente poder-se-ia ocorrer após a nomeação do inventariante, no processo de inventário, com a autorização judicial para realização do levantamento dos valores e, claro, com o pagamento de eventuais credores da falecida, o que não ocorreu.
De todo modo, constata-se comprovado o pagamento a maior à ex-servidora e a realização do saque das quantias indevidas em favor dos herdeiros, ora requeridos, impondo-se a restituição ao erário do valor recebido, sob pena de enriquecimento indevido.
Feitas essas considerações, deve-se acolher o pedido do DISTRITO FEDERAL para impor os requeridos o dever de restituir ao erário dos valores decorrentes de recebimento indevido de valores remuneratórios.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os requeridos ao pagamento de R$ 39.048,75 (trinta e nove mil, quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos), valor atualizado até 28/06/2021, referente à remuneração paga indevidamente no período de 29/01/2016 a agosto de 2016, com a correção monetária a partir desta data e juros de mora a contar da citação.” Do excerto acima transcrito verifica-se que os réus foram condenados a devolução do valor pago indevidamente na conta bancária da servidora falecida, no período de 29/01/2016 a agosto de 2016, ou seja, após o seu falecimento em 29/01/2016, restando a matéria preclusa.
Sobre o tema, o TJDFT já decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADA.
MÉRITO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ÓBITO DO EXSERVIDOR APOSENTADO.
DEPÓSITOS INDEVIDOS.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA SAINSINE.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
VEDAÇÃO.
RESTITUIÇÃO.
DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o Juiz, destinatário da prova, realiza julgamento antecipado em virtude de ter considerado suficientes as provas constantes dos autos.
Precedentes.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2.
Trata-se a hipótese dos autos de ação de ressarcimento de valores indevidamente depositados a título de proventos após o óbito do servidor público. 3.
O falecimento do servidor público implica no rompimento do vínculo deste com a Administração Pública. 4.
O princípio de saisine pressupõe que, com o falecimento, os direitos e obrigações se transmite aos herdeiros, imediatamente, na data de sua morte.
Art. 1874, Código Civil. 5.
In casu, com a morte do servidor público, os proventos depositados indevidamente, por falha atribuível aos herdeiros, passam à esfera patrimonial destes, de modo que, não podendo tais valores integrar o acervo do espólio réu, correta a sentença que determinou o ressarcimento, sob pena de enriquecimento ilícito. 6.
Honorários advocatícios majorados.
Art. 85, § 11, CPC. 7.
Recurso conhecido.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
No mérito, apelo não provido.
Sentença mantida.” (Acórdão 1367102, 07117151120198070018, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no PJe: 11/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) III – Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de ID 197733142.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 14:59:39.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
03/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:11
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:11
Outras decisões
-
16/09/2024 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/07/2024 05:12
Decorrido prazo de JOSE EDSON CUSTODIO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:12
Decorrido prazo de EMERSON KLEBER FELIX CUSTODIO em 15/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2024 02:28
Publicado Edital em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
18/05/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 22:46
Expedição de Edital.
-
15/05/2024 18:31
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:31
Outras decisões
-
07/05/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 22:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/04/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/04/2024 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 22:56
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:30
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:30
Outras decisões
-
07/03/2024 00:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/03/2024 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 00:14
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 23:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 14:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/01/2024 14:06
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:06
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AUTOR).
-
16/01/2024 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/01/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:39
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/11/2023 03:26
Decorrido prazo de EMERSON KLEBER FELIX CUSTODIO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:26
Decorrido prazo de JOSE EDSON CUSTODIO em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:58
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 18:25
Transitado em Julgado em 24/07/2023
-
27/10/2023 15:59
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 20:00
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 17:54
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/09/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 18:14
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/08/2023 01:15
Decorrido prazo de JOSE EDSON CUSTODIO em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:15
Decorrido prazo de EMERSON KLEBER FELIX CUSTODIO em 03/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 16:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 15:34
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/06/2023 23:11
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2023 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:52
Recebidos os autos
-
30/05/2023 13:52
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2023 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/03/2023 15:53
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/03/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:12
Decorrido prazo de EDILSON CUSTODIO em 16/03/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:58
Publicado Edital em 23/01/2023.
-
11/01/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
19/12/2022 17:30
Expedição de Edital.
-
16/12/2022 15:53
Recebidos os autos
-
16/12/2022 15:53
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AUTOR).
-
05/12/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/12/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 03:02
Decorrido prazo de JOSE EDSON CUSTODIO em 29/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 15:30
Recebidos os autos
-
10/10/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/09/2022 08:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/09/2022 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 19:06
Recebidos os autos
-
06/09/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/08/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 00:18
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/07/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/07/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/07/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2022 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 15:45
Recebidos os autos
-
30/06/2022 15:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/06/2022 15:45
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AUTOR)
-
10/06/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/06/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 17:35
Recebidos os autos
-
01/06/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/05/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de EMERSON KLEBER FELIX CUSTODIO em 24/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 00:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 19:09
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 20:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/03/2022 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 23:55
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 16:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/02/2022 14:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/01/2022 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2022 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/12/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 11:42
Recebidos os autos
-
14/12/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/12/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 10:33
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 23:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/10/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 14:19
Recebidos os autos
-
14/09/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/09/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 18:09
Desentranhamento
-
23/08/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 01:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/08/2021.
-
30/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
28/07/2021 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 18:10
Recebidos os autos
-
28/07/2021 18:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/07/2021 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/07/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 15:55
Recebidos os autos
-
30/06/2021 15:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/06/2021 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/06/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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