TJDFT - 0744276-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/04/2025 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 21:53
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de FRANCO DE MENEZES ADVOGADOS em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:23
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para confirmar os efeitos da medida liminar, resolvendo o contrato sem incidência de multa em favor da contratada.
Fica o mérito julgado na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários no percentual de 10% do valor da causa, pela requerida.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
P.R.I.. -
26/02/2025 14:48
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:48
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 10:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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22/01/2025 19:33
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 21/01/2025 23:59.
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14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de FRANCO DE MENEZES ADVOGADOS em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 18:28
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/12/2024 06:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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02/12/2024 19:28
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FRANCO DE MENEZES ADVOGADOS em 12/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de FRANCO DE MENEZES ADVOGADOS em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto defiro a medida de urgência para determinar que a requerida se abstenha de cobrar a multa de fidelidade, bem como de incluir o nome da empresa autora em cadastros de inadimplentes, tais como SPC, Serasa, entre outros, ou, caso já tenha feito, que promova a retirada imediata até o deslinde do feito.
Deixo de designar, neste momento, a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente.
Anoto que as circunstâncias do momento impedem a realização da audiência, no entanto, as partes podem apresentar nos autos a proposta de acordo que entenderem razoável.
Proceda-se aos atos de citação e intimação pelos meios que se fizerem necessários, inclusive por carta precatória, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição e edital (20 dias).
Fica desde já autorizada a localização de endereço pelos sistemas disponíveis ao Juízo.
Tendo em conta que o requerido é parceiro de expedição eletrônica, que recebe citações e intimações via sistema, será considerado citado a partir da ciência via sistema dessa Decisão e deverá apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 5º da Portaria GC 160, de 11 de outubro de 2017.
Cite-se via Sistema.
Intime-se. -
16/10/2024 17:59
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 18:42
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:42
Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
À parte autora para que emende a inicial, sob pena de indeferimento.
Deverá, para tanto promover o recolhimento das custas Prazo de 15 (quinze) dias.
I. -
14/10/2024 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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14/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 18:39
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:39
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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