TJDFT - 0715841-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715841-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: IVAN FELIPE DUTRA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos a este Juízo.
Caso a parte credora tenha interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá recolher as custas referentes a esta fase, salvo se for beneficiária da justiça gratuita, bem como instruir o seu pedido, conforme o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Se a parte devedora efetuar o depósito do valor do débito antes mesmo do recebimento da parte credora, não terá que ressarci-la pelas custas referentes à fase de cumprimento de sentença.
Nesse caso do pagamento do débito antes do recebimento do pedido de cumprimento de sentença, a parte autora terá que requerer a devolução das custas para o setor responsável.
Sendo deferido o recebimento do cumprimento de sentença, caso não haja o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora será advertida de que, de acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil, na hipótese de quitação do débito no prazo para cumprimento voluntário, ficará dispensada do pagamento da multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo.
Aguarde-se qualquer manifestação das partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, sem novos requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte (remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais).
BRASÍLIA/DF, 15 de setembro de 2025.
IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria -
15/09/2025 14:36
Transitado em Julgado em 13/09/2025
-
15/09/2025 13:54
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/03/2025 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2025 13:03
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de IVAN FELIPE DUTRA em 24/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 21:46
Juntada de Petição de apelação
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de IVAN FELIPE DUTRA em 07/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:53
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 20:32
Recebidos os autos
-
29/01/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 20:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/01/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/01/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
17/12/2024 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Fica o mérito julgado na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários no percentual de 10% do valor da causa, pelo requerido.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
P.R.I. -
13/12/2024 17:07
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:07
Julgado improcedente o pedido
-
05/11/2024 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de IVAN FELIPE DUTRA em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Diante disso, observado o disposto no art. 357, §1° do CPC, venham os autos conclusos para sentença, considerando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I. -
11/10/2024 18:38
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
09/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 19:46
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de IVAN FELIPE DUTRA em 26/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/07/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 14:45
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:45
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
24/04/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717983-08.2024.8.07.0018
Maria de Jesus Lustosa e Silva
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2024 15:08
Processo nº 0744276-66.2024.8.07.0001
Franco de Menezes Advogados
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2024 17:28
Processo nº 0744276-66.2024.8.07.0001
Telefonica Brasil S.A.
Franco de Menezes Advogados
Advogado: Ana Clara de Morais Torres
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/04/2025 13:14
Processo nº 0736711-16.2022.8.07.0003
Banco do Brasil S/A
Jessica Ferreira Moreira
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2022 13:09
Processo nº 0732221-86.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Isaque Junio de Jesus Matos
Advogado: Kamylla Souza Borges
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 17:20