TJDFT - 0717950-18.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 22:57
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 23/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:24
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:24
Decorrido prazo de AYRLAN LAMOUNIER PIRES DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 18:06
Recebidos os autos
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13/03/2025 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/03/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de AYRLAN LAMOUNIER PIRES DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de AYRLAN LAMOUNIER PIRES DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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15/02/2025 16:24
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de AYRLAN LAMOUNIER PIRES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 19:25
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 02:54
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 15:09
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/01/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/01/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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24/01/2025 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:45
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:45
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/12/2024 16:30
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de AYRLAN LAMOUNIER PIRES DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:43
Recebidos os autos
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04/12/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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03/12/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de AYRLAN LAMOUNIER PIRES DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 20:09
Recebidos os autos
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13/11/2024 20:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/11/2024 16:42
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/11/2024 15:29
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:38
Publicado Despacho em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717950-18.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: AYRLAN LAMOUNIER PIRES DA SILVA RECONVINDO: DISTRITO FEDERAL, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, INSTITUTO QUADRIX DESPACHO A parte ré juntou CONTESTAÇÃO.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Exclua-se o DF do polo passivo, nos termos da decisão ID 213151187.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
31/10/2024 09:34
Recebidos os autos
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31/10/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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30/10/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de AYRLAN LAMOUNIER PIRES DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
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18/10/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717950-18.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: AYRLAN LAMOUNIER PIRES DA SILVA RECONVINDO: DISTRITO FEDERAL, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, INSTITUTO QUADRIX DECISÃO I.
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, proposta por AYRLAN LAMOUNIER PIRES DA SILVA contra DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO QUADRIX e NOVACAP, qualificados nos autos, com o objetivo de impugnar ato administrativo que a excluiu do concurso público para provimento de vagas de técnico administrativo da NOVACAP, após avaliação pela comissão de heteroidentificação.
Decido.
Inicialmente, a inicial deve ser deferida, em parte, para o fim de excluir o DISTRITO FEDERAL do polo passivo da lide.
O concurso público, promovido pelo Instituto QUADRIX, é para provimento de vagas na NOVACAP, empresa pública distrital que tem autonomia administrativa, financeira e personalidade jurídica própria.
O Distrito Federal não tem qualquer participação no referido certame destinado a preencher vagas na pessoa jurídica em questão que integra a administração indireta.
Portanto, é manifesta a ilegitimidade passiva do DF.
Não há pertinência subjetiva na demanda.
INDEFIRO, em parte a inicial e, com fundamento no artigo 330, II, do CPC, EXCLUO o DF, de forma definitiva, do polo passivo da lide, por manifesta ilegitimidade passiva.
No mais, a autora concorreu às vagas destinadas a pessoas negras e pardas.
Ao ser avaliada pela comissão de heteroidentificação, foi excluída do certame.
Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que a autora não juntou documento essencial para análise de eventual ilegalidade do ato administrativo impugnado, justamente a decisão da comissão de heteroidentificação.
A autora juntou apenas a resposta ao recurso, mas não juntou o laudo.
Sem tal documento, não há como apurar a motivação do ato administrativo e eventual ilegalidade.
No referido recurso, a comissão reafirma que a autora não apresenta conjunto de características fenotípicas suficientes.
Afirma que a decisão da comissão de heteroidentificação estaria baseada na legislação.
A avaliação por comissão de heteroidentificação está prevista no edital do certame.
A autora não apresenta qualquer laudo ou documento capaz de desqualificar a avaliação da referida comissão.
Por isso, neste caso, é essencial a dilação probatória.
A autora junta apenas fotografias e uma declaração do ano de 2.011, ou seja, com mais de 13 anos.
Não há como apurar se a autora foi admitida a concorrer a tais vagas em outros certames, como menciona.
Não há nenhuma prova.
A fragilidade probatória, neste caso, é evidente.
Não há absolutamente nada capaz de desqualificar a decisão da comissão de heroidentificação.
Apenas após dilação probatória, com avaliação específica, será possível apurar eventual ilegalidade.
Além da ausência de documentos suficientes para demonstrar que pode concorrer às vagas destinadas e negros e pardos, a autora sequer juntou a decisão da comissão que impugna, mas apenas a resposta ao recurso.
Não há como juntar de forma extemporânea, porque tal documento deveria ter sido juntado com a inicial, na forma do artigo 434 do CPC.
Ante a ausência de elementos para se apurar probabilidade no direito alegado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
INDEFIRO o pedido de tutela de evidência, porque não tem qualquer relação com os pedidos.
Na realidade, a título de tutela de evidência, a autora pede a juntada de documentos.
Tal pedido deverá ser formulado no momento oportuno, fase instrutório.
Não tem qualquer relação com os pedidos formulados, razão pela qual não há evidência no caso.
Ademais, a autora não pode requerer a apresentação de documentos de terceiros que não integram o processo.
DEFIRO a gratuidade processual.
CITEM-SE apenas a NOVACAP e o INSTITUTO QUADRIX para apresentarem contestação, no prazo legal.
Não será designada audiência, porque o direito em questão não admite transação.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
02/10/2024 15:23
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/10/2024 14:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/10/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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