TJDFT - 0717920-80.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/06/2025 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0717920-80.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PONTUAL COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros CERTIDÃO Certifico que, ante a interposição de recurso, intimem-se a parte autora e a TERRACAP a apresentar contrarrazões no prazo legal.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de PONTUAL COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
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09/05/2025 17:43
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:59
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 20:23
Recebidos os autos
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07/04/2025 20:23
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/03/2025 08:20
Recebidos os autos
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24/03/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/03/2025 18:02
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ALIANCA EMPRESARIAL ENGENHARIA LTDA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:45
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 00:15
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:30
Recebidos os autos
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21/02/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/02/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/12/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/11/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:58
Recebidos os autos
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07/11/2024 13:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/10/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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28/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717920-80.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PONTUAL COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, ALIANCA EMPRESARIAL ENGENHARIA LTDA DECISÃO I.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, proposta por PONTUAL COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA contra TERRACAP e ALIANÇA EMPRESARIAL ENGENHARIA LTDA, qualificados nos autos, com o objetivo de obrigar os réus a efetivarem, em seu favor, a transferência do contrato administrativo n.º 0160-000200/2006, mediante assinatura de termo aditivo, conforme resolução n.º 114/2022 (COPEP).
Decido.
Ao que se depreende dos autos, a controvérsia envolve o contrato n.º 160.000.200/2006, concessão de direito real de uso com opção de compra, referente ao imóvel localizado no lote 640, rua 03, trecho 17 - SIA, Guará - DF.
De acordo com os documentos acostados aos autos, ID 213019209, a TERRACAP firmou com a segunda ré ALIANÇA contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra em 2009, o qual recebeu o número 29/2009.
O n.º 160.000.200/2006, mencionado pela autora na inicial se refere ao procedimento administrativo e não ao contrato.
Portanto, a concessionária originária do imóvel em questão era a segunda ré, ALIANÇA EMPRESARIAL ENGENHARIA LTDA.
Em 2023, por meio do termo de aditivo 40/2023, no âmbito do contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra n.º 29/2009, o objeto deste contrato (lote 640, Rua 03, trecho 17, SIA), seria transferido para a autora.
O objetivo do termo é justamente transferir a concessão da pessoa jurídica ALIANÇA para a autora PONTUAL, que assumiria os direitos e obrigações deste contrato, para atender a determinação da CODEP-DF, materializada na resolução n.º 114/2022, publicada em agosto de 2.022, assim como a decisão n.º 190, expedida pela Diretoria Colegiada da TERRACAP e o processo administrativo n.º 160.000.200/2006.
Portanto, esse o contexto fático.
A autora alega que a pessoa jurídica ALIANÇA estaria se recusado a assinar o referido aditivo.
Em primeiro lugar, a autora simplesmente não menciona o motivo pelo qual a ALIANÇA oferece resistência em firmar o aditivo do contrato 29/2009, para transferir os direitos e obrigações.
Apenas por este motivo, seria fundamental o contraditório efetivo, com a manifestação da referida pessoa jurídica. È fundamental apurar as razões pelas quais a ALIANÇA se recusa a firmar o aditivo.
Ademais, a autora juntou aos autos apenas o termo de aditivo, que não está assinado pela ALIANÇA, mas não apresentou o contrato original n.º 29/2009, para que se pudesse apurar as obrigações, deveres e direitos que foram transferidos e concedidos pela concessionária originária.
Tal documento fundamental não acompanhou a inicial, conforme determina o artigo 434 do CPC.
Não poderá ser juntada de forma extemporânea pela autora.
Portanto, não há como, se ouvir a ALIANÇA, determinar, em caráter liminar, que tal pessoa jurídica firme o referido aditivo.
Aliás, a autora simplesmente lança no processo vários documentos internos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, sem qualquer explicação sobre sua pertinência e sem fazer a mínima conexão com os fatos.
Cabe ao autor informar e explicar a que se refere cada documento, e não simplesmente acostar documentos aos autos sem qualquer critério e explicação específica.
Por outro lado, não há sentido lógico jurídico em obrigar a ré TERRACAP a realizar a transferência, quando os documentos acostados evidenciam que tal empresa pública não oferece qualquer resistência para que a autora assuma, de direito, a condição de concessionária do imóvel.
A TERRACAP já reconheceu o direito da autora em ser concessionária, a partir da resolução n.º 114/2022, documento ID 213019233.
A Diretoria Colegiada da TERRACAP, por meio da decisão n.º 190, ID 213019237, autorizou expressamente a celebração do termo de aditivo.
Ora, se a TERRACAP anuiu à transferência e não oferece qualquer resistência ao termo aditivo, não porque obrigá-la, por decisão judicial, a assinar transferência com a qual tal empresa concorda.
A TERRACAP, em vários documentos, destacou que o termo aditivo e o contrato originário estão disponíveis para assinatura.
Ora a considerar que o único pedido formulado é a transferência das obrigações do contrato e a assinatura do termo aditivo, com o que não há oposição da TERRACAP, é questionável a legitimidade da TERRACAP para integrar o polo passivo da demanda.
A autora deverá justificar a legitimidade passiva da TERRACAP para integrar o polo passivo desta relação processual, porque não oferece qualquer resistência à pretensão inicial.
Ao contrário, a TERRACAP simplesmente viabilizou, em termos administrativos, a referida transferência.
Portanto, em termos jurídicos, não há razoabilidade no pedido em relação à TERRACAP, quando a própria empresa pública viabilizou a transferência.
Tal questão deverá ser justificada, sob pena de exclusão da TERRACAP do polo passivo, por manifesta ilegitimidade.
Por fim, inexiste qualquer risco de perecimento de direito ou urgência capaz de justificar a tutela provisória requerida.
O referido termo aditivo poderá ser firmado de forma voluntária ou em substituição de vontade por decisão judicial a qualquer tempo sem comprometimento do direito da autora.
Isto posto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Intime-se a autora para, em 15 dias, justificar a inclusão da TERRACAP no polo passivo da lide, sob pena de exclusão por ilegitimidade.
A justificativa deve ser objetiva e específica.
Após, retornem conclusos para decisão sobre a legitimidade passiva da TERRACAP e o prosseguimento do feito.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
02/10/2024 16:12
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/10/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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