TJDFT - 0702303-74.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 13:01
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:01
Outras decisões
-
03/07/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
25/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0702303-74.2024.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: BANCO DO BRASIL SA Requerido: CONCEICAO DE SOUZA DAMASCENO CERTIDÃO Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD.
Caso a consulta ao sistema INFOJUD tenha constatado a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, os anexos ficarão sob sigilo processual.
A parte credora deverá guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 19 de junho de 2025.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
19/06/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 17:53
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/06/2025 09:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/05/2025 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702303-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CONCEICAO DE SOUZA DAMASCENO CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração (ID 235956595) são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Servidor Geral -
19/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702303-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CONCEICAO DE SOUZA DAMASCENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora de valores realizada por meio do sistema SISBAJUD, por meio da qual a parte executada alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias, sob o argumento de que se trata de verba inferior a 40 salários-mínimos.
Decido.
Dispõe o art. 833, X, do CPC que “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos” é quantia impenhorável.
No caso dos autos, extrai-se dos documentos de ID ID 231757667 que o bloqueio do valor de R$ 21.708,06 (ID 224013036, página 3) ocorreu em conta poupança da parte devedora, cujo saldo é muito inferior ao teto de 40 salários-mínimos protegido pela garantia legal de impenhorabilidade.
Ademais, não há indícios de má-fé ou de eventual desvirtuamento da conta poupança, conforme se infere dos extratos bancários anexados no ID 231757667 e seguintes.
Em consequência, o pedido de desconstituição da penhora que incidiu sobre a conta poupança da Caixa Econômica Federal deve ser acolhido.
Contudo, em relação aos demais valores penhorados nos autos, a impugnação da devedora deve ser rejeitada.
Isso porque, em que pese os argumentos apresentados pela referida parte, observo que não foi acostado aos autos nenhuma prova hábil a comprovar a alegada impenhorabilidade da verba constrita.
Registro que o fato de se tratar de verba inferior a 40 salários-mínimos, por si só, não é suficiente para afastar a regularidade da penhora realizada em conta corrente ou em conta investimento da parte devedora.
Sobre o tema, importa destacar que, conforme o art. 854, §3º, I, do CPC “é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo” (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel.
Des.
Cruz Macedo, DJe 28/07/2021).
Ademais, a garantia de impenhorabilidade de verba inferior a 40 salários-mínimos depositada em caderneta de poupança somente pode ser estendida ao depósito em conta corrente ou em conta investimento, se houver prova de “que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.” (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 23/5/2024).
A parte executada, todavia, não trouxe aos autos nenhum documento que comprove a imprescindibilidade da referida verba para a sua manutenção ou de sua família, pois se limitou a tecer arrazoado jurídico no sentido de que a quantia seria impenhorável, não sendo a questão, conforme jurisprudência acima delineada, presumível.
Em consequência, deve ser mantido o ato constritivo que recaiu sobre valores depositados em contas bancárias diversas da caderneta de poupança.
Assim, o acolhimento parcial da impugnação é medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação da parte executada apenas para desconstituir a penhora incidente sobre a conta poupança da Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 21.708,06 (ID 224013036, página 3).
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento do referido valor (R$ 21.708,06 - ID 224013036, página 3) em favor da parte executada.
Os valores penhorados nas demais contas bancárias da devedora (ID 224013036, páginas 1, 4 e 5) devem ser levantados pela parte credora, após a preclusão.
Deverão as partes informar seus respectivos dados bancários, no prazo de 5 dias, no intuito de viabilizar a expedição dos respectivos alvarás de levantamento.
Quanto ao débito remanescente, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, facultada a suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de maio de 2025.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta -
09/05/2025 12:53
Recebidos os autos
-
09/05/2025 12:53
Outras decisões
-
22/04/2025 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de CONCEICAO DE SOUZA DAMASCENO em 02/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 13:04
Recebidos os autos
-
25/03/2025 13:04
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/03/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 13:57
Recebidos os autos
-
19/02/2025 13:57
Outras decisões
-
13/02/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/01/2025 09:50
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
27/01/2025 17:37
Juntada de Petição de impugnação
-
27/01/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
23/01/2025 16:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702303-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CONCEICAO DE SOUZA DAMASCENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de exceção de pré-executividade, na qual a parte devedora alega: a) inexistência de título executivo hábil, ante a ausência de assinatura de testemunhas; b) ausência de demonstrativo do débito apto a indicar a evolução da dívida, com especificação dos encargos cobrados; c) ausência de notificação prévia da devedora.
Decido.
A exceção de pré-executividade apresentada nos autos deve ser rejeitada, pois a presente execução está lastreada em Cédula de Crédito Bancário (ID 185610804), que possui força de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº. 10.931/04, independente da assinatura de testemunhas.
No mais, o credor instruiu a inicial com planilha atualizada do débito (ID 185610808), na qual foram especificados os encargos remuneratórios e moratórios, razão pela qual deve ser afastada a alegada ausência de demonstrativo da evolução do débito.
Por fim, consigno que a ausência de prévia notificação da devedora não constitui óbice à execução do débito inadimplido, considerando que incide no caso a hipótese de mora ex re, que se configura na data de vencimento da obrigação, independente de notificação ou interpelação do devedor, conforme já pacificado na jurisprudência pátria (Acórdão 1761436, 07226231920228070020, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 11/10/2023).
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pela executada.
Cumpra-se a determinação referente à pesquisa de bens passíveis de penhora, nos termos da decisão precedente.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/12/2024 11:31
Recebidos os autos
-
12/12/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:31
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
19/11/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/11/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702303-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CONCEICAO DE SOUZA DAMASCENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora sobre a exceção de pré-executividade no prazo de 15 dias. Águas Claras, DF, 14 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/10/2024 19:38
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 19:38
Outras decisões
-
03/10/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/09/2024 16:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CONCEICAO DE SOUZA DAMASCENO em 26/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
26/04/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:32
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/02/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 18:26
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:26
Outras decisões
-
07/02/2024 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/02/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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