TJDFT - 0706882-95.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 17:09
Decorrido prazo de NAYARA MARTINS DOMINGOS - CPF: *21.***.*79-68 (REQUERENTE), OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0040-50 (REQUERIDO) em 25/02/2025.
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de NAYARA MARTINS DOMINGOS em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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10/02/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:16
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
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25/10/2024 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 14:55
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0040-50 (REQUERIDO) em 16/10/2024.
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0706882-95.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAYARA MARTINS DOMINGOS REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica o(a) requerido(a), ora recorrido(a), intimado(a) para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser obrigatoriamente representado por advogado, nos termos da Portaria nº 01, de 30/07/2024, deste Juízo, publicada no DJe de 01/08/2024.
Santa Maria-DF, Sexta-feira, 11 de Outubro de 2024 15:45:41. -
11/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
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11/10/2024 12:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706882-95.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAYARA MARTINS DOMINGOS REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento, instituído sob o rito da Lei nº 9.099/95, proposta por NAYARA MARTINS DOMINGOS em desfavor de OI S.A., partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Procedo ao julgamento antecipado dos pedidos, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passo à análise do mérito.
Consigno que a relação jurídica estabelecida é de consumo, uma vez que a Requerida é fornecedora de produtos e serviços, sendo a parte Requerente destinatária final (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
No entanto, a inversão do ônus probatório, consagrada no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, não se opera no ambiente processual em que o consumidor tem acesso aos meios de provas necessários à demonstração dos fatos, como no caso destes autos.
Aduz a Requerente que se habilitou para aquisição de imóvel, quando quitou todos os débitos que possuía em seu nome, utilizando o aplicativo do SERASA, sendo que exceto o débito junto à empresa Requerida não foi baixado.
Informa a Autora que aceitou a proposta da OI pelo aplicativo do SERASA, pagando o valor de R$86,22 (oitenta e seis reais e vinte e dois centavos), mas não houve baixa do débito e agora o valor cobrado é de R$ 143,71.
Diante disso, requer a baixa da negativação, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Por sua vez, a Requerida informa que consta em aberto débito no valor de R$ 143,71, referente ao contrato do plano Oi Total Fixo + Banda Larga, sendo que antes da negativação, a Requerente firmou acordo para quitação de débitos em três parcelas.
Contudo, foi realizado apenas o pagamento da primeira parcela no valor de R$61,50, permanecendo a pendencia da segunda e terceira parcelas, no valor de R$ 82,39, e R$ 61,32, respectivamente, que deu azo à negativação no valor R$ 143,71.
Afirma, outrossim, que a Requerida agiu dentro de exercício regular de direito ao inscrever o nome da Requerente no cadastro de inadimplentes.
Não existe controvérsia acerca do contrato entabulado entre as partes.
O cerne da questão, portanto, consiste em apurar a legalidade da negativação e/ou manutenção do nome da Requerente nos cadastros de inadimplentes e, caso comprovado, se causou dano extrapatrimonial passível de indenização.
Analisando detidamente os autos, verifico que o nome da Requerente foi inscrito no cadastro de órgão de proteção ao crédito, por força de dívida vinculada ao contrato firmado com a Requerida, no valor de R$ 143,71, conforme Extrato Serasa de ID 204762947 e petição de ID 211179976, fl. 3.
Assim, embora a Requerente afirme que quitou a dívida que tinha pendente junto à empresa Requerida, não trouxe aos autos comprovantes da suposta negociação do débito, a qual teria reduzido o valor devido para R$ 86,22, tampouco comprovante de quitação, posto que o documento juntado aos autos no ID 204760542, não se mostra apto a esse fim, visto que se trata de comprovante de agendamento de pagamento.
Nesse contexto, avaliando minunciosamente os documentos trazidos pelas partes, tenho que a Requerente não se desincumbiu do ônus que lhe competia de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), posto que a quitação dos valores devidos à Requerida não restou comprovado.
Logo, ausente prova de qualquer ilícito cometido pela parte Requerida, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado.
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 1º de outubro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
01/10/2024 15:23
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:23
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2024 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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20/09/2024 16:17
Decorrido prazo de NAYARA MARTINS DOMINGOS - CPF: *21.***.*79-68 (REQUERENTE) em 19/09/2024.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de NAYARA MARTINS DOMINGOS em 19/09/2024 23:59.
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16/09/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NAYARA MARTINS DOMINGOS em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/09/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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06/09/2024 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2024 12:17
Recebidos os autos
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04/09/2024 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/08/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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