TJDFT - 0721556-48.2024.8.07.0020
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 15:54
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para SJDF - TRF 1
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09/12/2024 15:54
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:21
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:21
Declarada incompetência
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28/11/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/11/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de LAURA CAROLINE ALVES PEREIRA em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721556-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: LAURA CAROLINE ALVES PEREIRA Requerido: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros DECISÃO Foi impetrado o presente mandado de segurança contra ato da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e do MINISTÉRIO DA GESTÃO E INOVAÇÃO.
As autoridades apontadas como coatoras não se encontram dentre aquelas cuja competência para processamento e julgamento do mandado de segurança compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública, conforme disposto no artigo 26, III da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal – Lei nº 11.697/2008.
O Ministério da Gestão e Inovação, por sua vez, é órgão público, desprovido de personalidade jurídica própria e vinculado à Administração Federal Direta, o que demonstra a competência para processamento e julgamento da causa pela Justiça Federal.
Diante do exposto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a autora esclarecer o ajuizamento da presente ação perante a Justiça Comum, sob pena de declínio de competência.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 23 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/10/2024 17:37
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:37
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/10/2024 14:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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22/10/2024 18:54
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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22/10/2024 18:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721556-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LAURA CAROLINE ALVES PEREIRA IMPETRADO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO, MINISTERIO DA GESTAO E DA INOVACAO EM SERVICOS PUBLICOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar ajuizado em desfavor da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e do MINISTÉRIO DA GESTÃO E INOVAÇÃO, pessoa jurídica de direito público, com sede em Brasília/DF.
Nessas condições, este Juízo Cível é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação.
Com efeito, o art. 26, inciso i, da Lei n.º 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal), prevê a competência da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Na hipótese dos autos, a lide possui no seu polo passivo entidade vinculada ao Governo Federal, de modo que a competência é modificada em razão da parte e atraída para a Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Nesse sentido o entendimento do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VARA CÍVEL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA DE OFÍCIO. 1.
A presente hipótese consiste em avaliar, como questão de fundo, a possibilidade de determinação direcionada à banca examinadora para a designação de nova data para o procedimento de avaliação de heteroidentificação do candidato, em razão de conflito com a data designada para outro certame. 2.
A delegação do poder para a prática de atos administrativos, no caso, advém da Administração direta do Distrito Federal.
Assim, como a referida entidade se encontra no exercício de atividade pública, em tese, é possível questionar o ato por meio da impetração de mandado de segurança, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 3.
Os poderes delegados à autoridade impetrada foram atribuídos pelo ente público distrital.
Assim, a parte passiva do mandado de segurança será a pessoa jurídica de direito público que é integrada pela entidade que delegou à banca examinadora as atribuições referentes ao concurso público. 4.
O ato praticado por diretor de pessoa jurídica de direito privado responsável por concurso público, para ser passível de exame em Mandado de Segurança, deve refletir o exercício de poder público delegado, consubstanciado em ato de império, hipótese que se encontra, em tese, prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. É esse o entendimento estabelecido pelo enunciado nº 510 da Súmula do Excelso Supremo Tribunal Federal, ao declarar que “praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial”. 5.
A atribuição de competência para uma Vara Cível não pode ser logicamente concebida, pois, ou o ato praticado é tipicamente de império, nos termos do art. 1º, § 1º, da LMS e a competência é definida pelas respectivas leis de organização judiciária dos estados e do Distrito Federal, ou simplesmente não é o caso de impetração do mandamus. 5.1.
O teor do art. 26, inc.
III, da Lei nº 11.697/2008, enuncia de modo expresso que compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar os mandados de segurança impetrados contra atos de autoridades abrigadas pela entidade de direito público aludida. 5.2.
No caso concreto, portanto, deve ser reconhecida a incompetência do Juízo da 18ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília. 6.
Preliminar de incompetência absoluta suscitada de ofício.
Nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, ficam mantidos os efeitos das decisões anteriormente proferidas até que advenha a devida deliberação, a respeito, pelo Juízo competente. (Acórdão 1911923, 0722214-35.2024.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/08/2024, publicado no PJe: 05/09/2024.) Ante o exposto, face à incompetência absoluta deste Juízo, declino da competência para uma a Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, para onde os autos deverão ser remetidos, com as nossas homenagens.
Anote-se no sistema o pedido de concessão de liminar.
Intime-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 14 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/10/2024 18:49
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:49
Declarada incompetência
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10/10/2024 19:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/10/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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