TJDFT - 0742221-48.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FARIAS em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:16
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 17:14
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 17:04
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete da Desa. Diva Lucy.
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02/12/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/12/2024 13:44
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:44
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FARIAS em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 15:16
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:16
Indeferida a petição inicial
-
24/10/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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24/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Câmara Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0742221-48.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCOS VINICIUS FARIAS IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO O impetrante pleiteia a concessão de gratuidade de justiça mediante alegação de não dispor de condições financeiras de pagar as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
De fato, o art. 5º, inc.
LXXIV, da CF preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos financeiros para o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios.
O magistrado tem o dever-poder de aferir a comprovação da necessidade arguida pela parte, nos termos do art. 99, § 2º (primeira parte), do CPC e do art. 5º, caput, da Lei 1.060, de 5/2/1950, porquanto se trata de taxa judiciária com nítida natureza tributária.
Concretamente, os autos não trazem elementos de informação que possibilitem verificar a condição socioeconômica do autor e da situação de hipossuficiência financeira por ele alegada como empecilho para o pagamento das despesas processuais.
Posto isso, FACULTO ao impetrante, no prazo de 10 (dez) dias úteis, comprovar documentalmente a alegação por ele feita na petição inicial do mandado de segurança de falta de recursos financeiros para pagar as despesas processuais como motivo para obter a gratuidade de justiça.
Para tanto, deverá juntar aos autos contracheques, declaração completa de ajuste anual de imposto de renda de pessoa física, faturas de cartão de crédito, extratos de todas as contas bancárias, e das despesas comprometedoras da disponibilidade financeira, uma vez que a prova assim produzida permitirá avaliar sua real situação financeira na atualidade, tal como determina o art. 99, § 2º, do CPC.
Pode o impetrante, se preferir, efetuar o pagamento das custas iniciais, no mesmo prazo.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 4 de outubro de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
05/10/2024 16:22
Recebidos os autos
-
05/10/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
03/10/2024 16:48
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
03/10/2024 16:36
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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