TJDFT - 0722542-53.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/07/2025 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 07:05
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 19:34
Recebidos os autos
-
10/07/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 19:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/07/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
09/07/2025 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 01:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0722542-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JHONATA LOPES DA SILVA, SEBASTIAO BESERRA DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor JHONATA LOPES DA SILVA e SEBASTIAO BESERRA DA SILVA, o primeiro brasileiro, solteiro, nascido em 29/05/1994, natural de Brasília/DF, filho de Aparecida Lopes Lima Souza e de Jaime da Silva Souza, RG nº 3.224.178 – SSP/DF, CPF nº *52.***.*63-70, residente na Qd. 06 Norte, casa 39 - Brazlândia/DF, telefone: 61 98191.2029, profissão lavador de carro, ensino médio incompleto e o segundo brasileiro, solteiro, nascido em 20/01/1968, natural de Araçagi/PB, filho de Joana Beserra da Silva e de Pedro Soares da Silva, RG nº 3.939.846 – SSP/DF, CPF nº *44.***.*48-01, residente na QNP 19, Conjunto D, Casa 50, apto 02 - Ceilândia/DF, telefone:(61) 98243-2383, profissão pintor, ensino fundamental incompleto, sob a imputação da prática do crime descrito no art. 180, caput, do Código Penal e art. 180, §1º e §2º do Código Penal, respectivamente 180, caput, do Código Penal (JHONATA) e art. 180, §§1º e 2º, do Código Penal (SEBASTIÃO).
Assim os fatos foram descritos: 1º Crime Durante período que não se pôde precisar, mas entre os dias 2 e 19 de julho de 2024, em vários locais do Distrito Federal e por último na via pública da Praça da Bíblia, QNP 19, Ceilândia/DF, o denunciado JHONATA LOPES DA SILVA adquiriu, recebeu e transportou o aparelho celular, Morotola, Edge, cor preta, IMEI: 35.***.***/4183-13, o qual sabia se tratar de produto de crime. 2º Crime No dia 19 de julho de 2024, em horário que não se pode precisar, mas entre 19h30 e 20h30, em vários locais do Distrito Federal e por último na via pública da Praça da Bíblia, QNP 19, Ceilândia/DF, o denunciado SEBASTIÃO BESERRA DA SILVA recebeu e transportou, no exercício informal de atividade comercial informal, o aparelho celular, LG, K51S, cor azul, IMEI nº 353265113218335, o qual sabia se tratar de produto de crime.
Dinâmica dos Fatos Em data e circunstâncias ainda não totalmente evidenciadas, mas sabendo-se que entre os dias 2 e 19 de julho de 2024, o denunciado JHONATA LOPES DA SILVA adquiriu e recebeu o aparelho celular, Morotola, Edge, cor preta, IMEI: 35.***.***/4183-13, sabendo da sua origem espúria, passando a transportá-lo em seus deslocamentos.
No dia 19 de julho, entre as 19h30 e 20h30, SEBASTIÃO BESERRA DA SILVA recebeu, no exercício informal de atividade comercial, o aparelho celular LG, K51S, cor azul, IMEI nº 353265113218335, o qual sabia ser produto de crime e passou a circular em sua posse.
No dia 19 de julho de 2024, os denunciados se encontraram na Praça da Bíblia, na QNP 19, Ceilândia/DF, com os celulares acima individualizados.
Por volta de 20h30, Policiais Militares realizavam patrulhamento de rotina e avistaram os dois denunciados conversando entre si e com outro indivíduo, os quais, ao notarem a aproximação da guarnição, dispersaram.
Diante da atitude suspeita, a viatura policial resolveu abordá-los.
Em revista pessoal efetuada em JHONATA, os Militares encontraram o aparelho celular, Morotola, Edge, cor preta, IMEI: 35.***.***/4183-13, produto de roubo (Ocorrência nº 3.866/2024 – 4ª DP – ID 204800463).
Com SEBASTIÃO, os Policiais encontraram 4 celulares nas suas mãos e um no bolso, além de R$ 2.820,00 (dois mil, oitocentos e vinte reais) em espécie na sua carteira.
Um dos aparelhos telefônicos que estava nas mãos de SEBASTIÃO era o LG, K51S, cor azul, IMEI nº 353265113218335, que apresentava mensagem de aparelho perdido e um número de telefone.
Os Policiais entraram em contato com o número indicado e conversaram com a vítima Jecivaldo A. dos S., que informou que aquele aparelho era seu e que havia sido furtado mais cedo naquele dia.
Disse, por fim, que ainda não tinha conseguido ir até a Delegacia registrar ocorrência.
A PMDF, então, deu voz de prisão aos dois denunciados e os encaminharam até a unidade policial de área, onde a vítima Jecivaldo registrou a ocorrência do furto.
Ao assim agir, o denunciado JHONATA LOPES DA SILVA incorreu no cometimento do tipo penal previsto no art. 180, caput, do Código Penal, ao passo que SEBASTIÃO BESERRA DA SILVA incorreu no cometimento do tipo penal previsto no art. 180, §§1º e 2º, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 05.08.2024.
Após a regular citação pessoal, foi apresentada a resposta à acusação, na qual a defesa pugnou por provas.
Porque não era caso de absolvição sumária, as provas foram deferidas.
Em juízo, foram ouvidas as testemunhas Andrei de Lima Teixeira e Charlyson Willian Freitas Lúcio, bem como interrogados os réus, que responderam ao processo em liberdade.
Negado o acordo de não persecução penal, a questão foi submetida à Câmara de Coordenação e Revisão do MPDFT, que manteve a negativa.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia, sob a afirmação de que o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria delitiva, que recai sobre a parte ré.
Ao seu turno, nas alegações finais, a defesa de JHONATA arguiu preliminar de ilicitude da não oferta de suspensão condicional do processo.
Ainda, ambas as Defesas sustentaram a preliminar de nulidade da abordagem.
No mérito, sustentaram a ausência de provas suficientes do dolo e pediram a absolvição. É o relatório.
Fundamento e Decido.
DA PRELIMINAR DE NÃO OFERTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO Rejeito a preliminar de ilicitude pela não oferta de suspensão condicional do processo.
Isso porque a questão já foi remetida à CCR/MPDFT, que manteve a negativa do acordo por ausência de condição subjetiva, pois o réu já foi beneficiando com acordo de não persecução penal nos autos n.º 0719752-67.2022.8.07.0003, pela prática de delito idêntico ao processado os presentes autos.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA ABORDAGEM Sustenta a defesa que não havia fundadas suspeitas de atividade delitiva que justificasse a realização da abordagem policial, em clara afronta ao disposto no art. 244 do CPP.
Quanto ao tema, registro que, nos termos do art. 244 do CPP, “a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”.
Buscando impedir abordagens imotivadas ou nitidamente preconceituosas, sob a genérica afirmação de “atitude suspeita”, o STJ fixou entendimento de que devem ser deflagradas as abordagens policiais apenas quando houver fundada suspeita, baseada em um juízo de probabilidade descrito com precisão e aferido de modo objetivo, justificado por indícios e circunstâncias do caso concreto, não sendo suficientes denúncias anônimas, impressões subjetivas baseadas exclusivamente na prática policial ou “abordagens de rotina” (exceto em caso de operação rotineira de agentes para averiguar a ocorrência de infrações administrativas de trânsito, conforme o STJ nos AgRg no HC n. 898.279/MG e AgRg no RHC n. 187.927/GO).
Vale dizer, nas palavras do STJ, para a própria deflagração da abordagem (momento inicial) deve haver fundada suspeita, sendo certo que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à abordagem sem fundada suspeita não justifique a medida, pois "o fato de terem sido encontrados objetos ilícitos a posteriori não convalida a abordagem policial" (RHC 185.767).
Dessa forma, somente a partir de elementos objetivos, como visualização de objeto ilícito, atitude inequívoca de fuga, de dispensa de objetos e outros para além do local da abordagem e impressões subjetivas decorrentes de experiência policial, a abordagem é lícita.
E não poderia ser diferente, conforme salientado pelo Ministro GILMAR MENDES, segundo o qual "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).
No caso em tela, pela análise conjunta das declarações inquisitoriais da equipe policial e, em especial, das suas declarações em juízo, verifico que a fundada suspeita não restou comprovada, pois a abordagem decorreu apenas porque o local é de grande incidência criminosa, sendo certo que apenas o "nervosismo", aferida pela praxe policial, não é admitido como suficiente para a abordagem.
A prova é nula, pois.
Vejamos.
O policial ANDREI afirmou em juízo que estavam em patrulhamento e quando passaram pela Praça da Bíblia, viram três homens conversando em roda e eles, quando avistaram a equipe policial e antes da abordagem, ficaram muito nervosos e então foram abordados.
Disse que no bolso do SEBASTIÃO apreenderam um aparelho celular e outros quatro em suas mãos, sendo que um deles havia restrição de roubo ou furto, bem como a quantia de três mil reais.
Afirmou que SEBASTIÃO disse que estava olhando os aparelhos para avaliar se os compraria dos outros dois abordados.
Afirmou, ainda, que com o JHONATA apreenderam um celular que não tinha ocorrência de crime, mas entraram em contato com o número dele e falaram com o proprietário, que disse que o aparelho lhe teria sido furtado naquele mesmo dia.
Esclareceu, por fim, que não ouviu versão do JHONATA.
O policial CHARLYSON disse em juízo que estavam em patrulhamento em motocicletas e no local avistou o SEBATIÂO e outros dois homens em uma roda de conversa, mas com a aproximação dos policiais eles se dispersaram e ficaram sem saber para qual rumo tomavam, demonstrando nervosismo e, por isso, decidiram abordá-los.
Disse que encontraram com o réu SEBASTIÃO quatro celulares, um deles com restrição de furtou ou roubo, além de uma quantia em espécie.
Com o JHONATA apreenderam pequena quantia em espécie, além de um aparelho que, apesar de não haver ocorrência de furto e roubo, pelo IMEI entraram em contato com o proprietário, que confirmou que o aparelho havia sido furtado no ônibus naquela data.
Finalizou dizendo que não se recorda da versão JHONATA, mas que ele não confirmou se estava ali vendendo aparelhos ao SEBASTIÃO.
Como se vê, ambos os policiais afirmaram que viram três homens conversando e que a abordagem decorreu do aparente nervosismo por eles apresentados com a aproximação da guarnição.
Contudo, conforme definido pelo STJ, apenas o nervosismo não é motivo suficiente para embasar uma abordagem policial.
Diante do exposto, reconheço a ilegalidade da abordagem e de todas as provas que dela derivam (The fruit of the poisonous tree theory), e assim também reconheço a ausência de prova da materialidade delitiva.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para nos termos do art. 386, inc.
VII, do CPP, ABSOLVER os réus JHONATA LOPES DA SILVA e SEBASTIAO BESERRA DA SILVA, da imputação de ofensa ao art. 180, caput, do Código Penal e art. 180, §1º e §2º do Código Penal, respectivamente.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal.
DAS CUSTAS Sem custas.
Após o trânsito em julgado: 1- Expeça a carta de guia definitiva; 2- Comunique à Justiça Eleitoral (art. 71, §2º, do Código Eleitoral), para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88; 3- Comunique ao Instituto Nacional de Identificação; 4- Intimem-se os réus, por intermédio de suas defesas, para que em 5 dias comprovem a propriedade dos aparelhos apreendidos.
Em caso de não comprovação da propriedade, desde já fica decretado o perdimento em favor da União. 5- Arquive o feito. 6- Porque os réus responderam ao processo em liberdade, desnecessária a sua intimação pessoal, bastando a intimação das defesas técnicas privada e pública, nos termos do art. 392, II, do CPP (STF, HC 219766; STJ, 717898 e TJDFT acórdão nº 1980936).
BRASÍLIA/DF, 30 de junho de 2025.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
30/06/2025 18:45
Juntada de termo
-
30/06/2025 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 09:09
Recebidos os autos
-
30/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:09
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2025 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
27/06/2025 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
· Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS· 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00· E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Ceilândia, Dr.
Vinícius Santos Silva, intimo a defesa constituída pelo réu para apresentar alegações finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias.
Ceilândia, 13 de junho de 2025.
EURIPEDES RIBEIRO LOPES· Diretor de Secretaria Substituto -
13/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 19:04
Juntada de comunicação
-
12/05/2025 11:35
Juntada de comunicação
-
09/05/2025 06:46
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 06:36
Expedição de Ofício.
-
06/05/2025 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 16:52
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
25/02/2025 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 22:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 15:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
19/02/2025 22:34
Outras decisões
-
19/02/2025 22:34
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:46
Juntada de ressalva
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2025 13:32
Juntada de comunicação
-
19/12/2024 17:11
Juntada de comunicação
-
18/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Processo n.º 0722542-53.2024.8.07.0003 Número do processo: 0722542-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JHONATA LOPES DA SILVA, SEBASTIAO BESERRA DA SILVA CERTIDÃO CERTIFICO que, de ordem do MM.
Juiz, DESIGNEI o dia 19/02/2025, às 15:00, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que ocorrerá por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 52 de 08/05/2020 do TJDFT.
Certifico, por último que os dados que seguem, dão acesso à sala de audiências virtual onde será realizada a videoconferência, a qual será mantida em sigilo, com base no art. 201, §6º do CPP. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODU2Mjc2ZDQtYTg0Yi00YWFjLTkyMGMtZGFhNTc3ZjA3NDBl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f53aa369-4200-4dfd-a371-d66abce45c53%22%7d Intimem-se e/ou requisitem-se os réus SEBASTIAO BESERRA DA SILVA (Endereço: QNP 19, CONJUNTO D, CASA 50, apto 02 – CEILÂNDIA/DF, (61) 98243-2383) e JHONATA LOPES DA SILVA (Endereço: Qd. 06 Norte, casa 39, Brazlândia/DF, telefone: 61 98191.2029), as vítimas e as testemunhas arroladas: 1) – Jecivaldo A. dos S. - fl. 3 do ID 204799140, e; 2) – Luis A. da S.
V. - fl. 1 do ID 204800463.
Testemunhas: 1) – Andrei de Lima Teixeira, PMDF – fl. 1 do ID 204799140, e; 2) – Charlyson Willian Freitas Lúcio, PMDF - fl. 2 do ID 204799140.
Testemunha de Defesa JHONATA LOPES DA SILVA: MARCELO DE LIRA CAMPELO, QNN 02 CONJUNTO D CASA 42 - CEILÂNDIA, (61) 99352-6633 (qualificado em ID 204800464, pg. 3). [ ] RÉU PRESO PELO NOSSO PROCESSO [ ] RÉU PRESO POR OUTRO PROCESSO [ x ] RÉUS SOLTOS [ ] RÉU DECLARADO REVEL [ ] SUSPENSO (ART. 366 CPP) BRASÍLIA, 13 de dezembro de 2024.
DEBORAH CELLA GUEDES Servidor Geral -
16/12/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:44
Juntada de Certidão
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13/12/2024 17:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 15:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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15/10/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0722542-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JHONATA LOPES DA SILVA, SEBASTIAO BESERRA DA SILVA DECISÃO SANEADORA Na forma do art. 396 do CPP, as Defesas de SEBASTIAO BESERRA DA SILVA (ID 211493546) e JHONATA LOPES DA SILVA (ID 214082082), apresentaram Reposta à Acusação, na qual arrolaram testemunhas e reservaram as demais questões para a ocasião do mérito.
O processo encontra-se regular e não há qualquer nulidade a ser sanada.
Também não se verifica prova cabal de atipicidade de conduta, excludentes de ilicitude ou culpabilidade ou, ainda, extinção da punibilidade, de modo que não é caso de absolvição sumária.
Ante o exposto: a) Ratifico, portanto, o recebimento da denúncia. b) Determino a designação de data para a audiência de instrução e julgamento, com a consequente intimação das partes e das pessoas por elas arroladas, ainda que por meio de carta precatória, sem prejuízo da preferência da intimação por meio eletrônico.
BRASÍLIA/DF, 11 de outubro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
14/10/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2024 15:44
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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10/10/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/09/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
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27/08/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2024 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 12:33
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:01
Determinado o Arquivamento
-
05/08/2024 17:01
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
02/08/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
02/08/2024 12:57
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
01/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 14:29
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
26/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
23/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
-
22/07/2024 12:42
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/07/2024 16:50
Expedição de Alvará de Soltura .
-
21/07/2024 16:48
Expedição de Alvará de Soltura .
-
21/07/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2024 15:09
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/07/2024 15:09
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo e Sob sigilo.
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21/07/2024 15:09
Homologada a Prisão em Flagrante
-
21/07/2024 09:43
Juntada de gravação de audiência
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20/07/2024 16:37
Juntada de Certidão
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20/07/2024 16:19
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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20/07/2024 11:43
Juntada de laudo
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20/07/2024 11:41
Juntada de laudo
-
20/07/2024 08:54
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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20/07/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 00:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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20/07/2024 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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