TJDFT - 0720750-13.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 06:50
Recebidos os autos
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23/07/2025 06:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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21/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:47
Juntada de Alvará de levantamento
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17/07/2025 13:11
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 03:43
Decorrido prazo de JULIA COATIO ECKSTEIN em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:43
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL DALMO REBELLO em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO formulado na inicial, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Considerando o pagamento integral do débito, custas iniciais e honorários advocatícios pela ré, conforme comprovado nos autos (ID. 218904804), no valor total de R$ 1.967,98 (um mil, novecentos e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos), declaro extinta a obrigação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em conformidade com o art. 90, §4º, do CPC, no montante já depositado nos autos (R$ 81,56), correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito principal atualizado.
As custas iniciais também já foram ressarcidas pela ré através do depósito judicial.
Dispenso as partes do pagamento das custas finais, com fulcro no art. 90, §3º, do CPC, aplicado analogicamente.
Transitada em julgado, EXPEÇA-SE alvará ou ordem de transferência, no caso de ser indicada a conta, em favor da parte autora, referente ao depósito judicial (ID. 218904804), no valor de R$ 1.967,98, mais acréscimos legais proporcionais, se houver.
Após o trânsito em julgado desta sentença e cumpridas as determinações, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
10/06/2025 03:33
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL DALMO REBELLO em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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12/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 08:27
Recebidos os autos
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09/05/2025 08:27
Homologado o pedido
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09/05/2025 08:27
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL DALMO REBELLO em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/01/2025 04:12
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL DALMO REBELLO em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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02/12/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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14/11/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:43
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 14:00, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL DALMO REBELLO em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:29
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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10/10/2024 00:03
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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04/10/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 17:23
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 14:00, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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04/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Designe-se a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, a ser realizada pelo NUVIMEC.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE, devendo o(s) réu(s) informar(em), no prazo de 10 (dez) dias úteis antes do ato, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação.
Cientifique(m)-se o(s) réu(s) de que a(s) contestação(ões) deverá(ão) ser apresentada(s) por advogado e o prazo começará a fluir a contar da data da audiência, caso esta se realize.
Advirtam-se, também, as partes que o não comparecimento injustificado à audiência ensejará a incidência de multa equivalente até 2% do valor da causa, cujos valores serão revertidos em favor da União (art. 334, § 8º, do CPC).
INTIME-SE a parte requerente por intermédio de seu advogado.
Em caso de diligência infrutífera e não havendo tempo hábil/razoável para cumprimento de novo mandado, fica autorizado o cancelamento do ato pela Secretaria, devendo a parte ré ser citada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
01/10/2024 10:36
Recebidos os autos
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01/10/2024 10:36
Determinada a citação de JULIA COATIO ECKSTEIN - CPF: *33.***.*30-92 (REU)
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30/09/2024 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/09/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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