TJDFT - 0704151-49.2017.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:22
Decorrido prazo de ALCOM COMERCIO DE ALUMINIO LTDA - ME em 12/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704151-49.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALCOM COMERCIO DE ALUMINIO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O § 4º do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021 dispõe: "§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo." (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Destaquei) Compulsando os autos, percebe-se que a própria petição de ID 246240598, o Exequente demonstra, 14/08/2025, ciência inequívoca da ausência de bens.
Logo, entendo que esta data é o termo inicial da prescrição intercorrente.
Considerando, portanto, o estabelecido no art. 206-A do Código Civil (A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 [Código de Processo Civil]), e ciente de que na suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, também se suspenderá a prescrição, na forma do art. 921, § 1º do CPC, o prazo final da prescrição intercorrente será 14/08/2031.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, determino o sobrestamento dos autos, com base no art. 921, §§1º, 2º e 4º, do CPC, até o dia 14/08/2031.
Após esse marco, INTIMEM-SE as partes para que digam, em 15 (quinze) dias, a respeito de eventual prescrição, na forma do § 5º do mencionado artigo.
DEFIRO o pedido de inclusão do nome do(a) Executado(a) ALCOM COMERCIO DE ALUMINIO LTDA - ME(03.***.***/0001-15) nos cadastros de inadimplentes (SERASAJUD), nos termos dos arts. 782, §3º c/c art. 771, parágrafo único, do Código Processo Civil (CPC).
Além disso, DEFIRO pedido de expedição de certidão atualizada de inteiro teor, nos termos preconizados pelo artigo 517 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
20/08/2025 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:09
Recebidos os autos
-
19/08/2025 14:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/08/2025 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/08/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:34
Recebidos os autos
-
28/07/2025 12:34
Outras decisões
-
22/07/2025 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/07/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:14
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:07
Decorrido prazo de ALCOM COMERCIO DE ALUMINIO LTDA - ME em 28/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
05/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:45
Recebidos os autos
-
04/04/2025 12:45
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/04/2025 12:45
Outras decisões
-
03/04/2025 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
01/04/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 23:38
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 09:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/01/2025 18:35
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
22/01/2025 13:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704151-49.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALCOM COMERCIO DE ALUMINIO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença proposto em ID 219491434 pelo DISTRITO FEDERAL em face de ALCOM COMERCIO DE ALUMINIO LTDA - ME. 1.
Intime-se o(a) Executado(a), nos termos do art. 513, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil (CPC) para providenciar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC. 2.
Advirta-se o(a) Executado(a) que, segundo o art. 523, § 1º do CPC, o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3.
Efetuado pagamento, intime-se a parte Exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação. 4.
Caso a parte Exequente não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 5.
Dê-se ciência à parte Executada que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC. 6.
Apresentada impugnação pela parte Executada, intime-se a parte Exequente para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS. 7.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a(o) Exequente para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
19/12/2024 19:16
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:16
Outras decisões
-
19/12/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/12/2024 18:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/12/2024 14:21
Processo Desarquivado
-
02/12/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 20:51
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2024 20:50
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ALCOM COMERCIO DE ALUMINIO LTDA - ME em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:17
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
17/11/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 11:24
Recebidos os autos
-
05/11/2024 11:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/11/2024 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/10/2024 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ALCOM COMERCIO DE ALUMINIO LTDA - ME em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ALCOM COMERCIO DE ALUMINIO LTDA - ME em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0704151-49.2017.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ALCOM COMERCIO DE ALUMINIO LTDA - ME Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi os presentes autos do Juízo ad quem.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes cientificadas do retorno dos autos.
Remeto os autos para custas finais.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Consigno que eventual arquivamento do feito, não obsta o protocolo de requerimentos ou o início do cumprimento da sentença.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 23:11:36.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
02/10/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 23:12
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:08
Recebidos os autos
-
06/10/2017 13:06
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
04/10/2017 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2017 02:52
Publicado Intimação em 02/10/2017.
-
30/09/2017 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2017 12:00
Juntada de Certidão
-
27/09/2017 18:34
Juntada de Petição de apelação
-
26/09/2017 17:42
Decorrido prazo de ALCOM COMERCIO DE ALUMINIO LTDA - ME em 25/09/2017 23:59:59.
-
01/09/2017 03:36
Publicado Sentença em 01/09/2017.
-
01/09/2017 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2017 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2017 15:29
Recebidos os autos
-
30/08/2017 15:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2017 10:35
Decorrido prazo de ALCOM COMERCIO DE ALUMINIO LTDA - ME em 24/08/2017 23:59:59.
-
29/08/2017 12:08
Decorrido prazo de ALCOM COMERCIO DE ALUMINIO LTDA - ME em 21/08/2017 23:59:59.
-
18/08/2017 13:15
Conclusos para decisão para CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/08/2017 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2017 03:02
Publicado Certidão em 17/08/2017.
-
16/08/2017 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2017 11:08
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2017 04:41
Publicado Sentença em 27/07/2017.
-
27/07/2017 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2017 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2017 19:25
Recebidos os autos
-
24/07/2017 19:25
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2017 00:49
Decorrido prazo de ALCOM COMERCIO DE ALUMINIO LTDA - ME em 30/06/2017 23:59:59.
-
30/06/2017 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/06/2017 23:59:59.
-
09/06/2017 14:47
Conclusos para julgamento para CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/06/2017 09:25
Recebidos os autos
-
09/06/2017 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2017 16:00
Conclusos para decisão para CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/06/2017 14:41
Juntada de Petição de réplica
-
08/06/2017 00:25
Publicado Certidão em 08/06/2017.
-
07/06/2017 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2017 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2017 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2017 14:34
Recebidos os autos
-
08/05/2017 14:34
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2017 13:45
Conclusos para decisão para CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/05/2017 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2017
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720750-13.2024.8.07.0020
Edificio Residencial Dalmo Rebello
Julia Coatio Eckstein
Advogado: Henrique Guimaraes e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 10:09
Processo nº 0742221-48.2024.8.07.0000
Marcos Vinicius Farias
Distrito Federal
Advogado: Sonia Souza Lobo dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2024 16:36
Processo nº 0741656-84.2024.8.07.0000
Marcos Rodrigo Guedes Amorim
Imoveis Estrelas Administracao e Investi...
Advogado: Enoque Barros Teixeira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 16:15
Processo nº 0741656-84.2024.8.07.0000
Imoveis Estrelas Administracao e Investi...
Marcos Rodrigo Guedes Amorim
Advogado: Sergio de Freitas Moreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 09:47
Processo nº 0742264-82.2024.8.07.0000
Juizo da Vara de Execucao de Titulos Ext...
Juizo da 3ª Vara de Execucao de Titulos ...
Advogado: Andre Mendonca Caminha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2024 17:59