TJDFT - 0713347-38.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0713347-38.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDECI PAULO BEZERRA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., VINICIUS PAULO RESENDE BEZERRA CERTIDÃO Certifico a leitura do expediente de id 249099821.
Abro vista as partes.
Planaltina-DF, 16 de setembro de 2025 08:11:07.
DEMETRIO LUCAS DE LUCENA Servidor Geral -
08/09/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 23:49
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 17:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/08/2025 11:14
Recebidos os autos
-
12/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:14
Outras decisões
-
25/07/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/06/2025 23:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de VINICIUS PAULO RESENDE BEZERRA em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 15:24
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2025 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/03/2025 21:38
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:59
Decorrido prazo de VINICIUS PAULO RESENDE BEZERRA em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 18:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/11/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/11/2024 21:53
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VINICIUS PAULO RESENDE BEZERRA em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2024 06:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/10/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713347-38.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDECI PAULO BEZERRA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., VINICIUS PAULO RESENDE BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se prioridade de tramitação pelo estatuto do idoso.
VALDECI PAULO BEZERRA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A e VINÍCIUS PAULO RESENDE BEZERRA.
Alega, em suma, que: a) sofreu dilapidação de seu patrimônio durante período de internação por COVID-19, quando ficou sob os cuidados de seu filho, VINÍCIUS PAULO, que, aproveitando-se da situação, alienou bens do autor e contratou empréstimos fraudulentos em seu nome; b) VINÍCIUS PAULO, que tinha posse dos cartões e senhas bancárias, realizou diversas transferências e contratações ilícitas, incluindo um empréstimo no valor de R$ 17.052,00 junto ao BANCO C6 CONSIGNADO; c) o autor jamais autorizou a contratação desse empréstimo ou de qualquer outra operação bancária realizada por terceiros; d) o autor tentou resolver a questão pelas vias administrativas, sem sucesso; e) o banco foi negligente ao conceder o empréstimo sem verificar adequadamente a autenticidade do solicitante; f) o autor sofreu prejuízos financeiros e teve seu nome incluído em cadastros restritivos de crédito de forma indevida.
Ao final, requer: a) a concessão da gratuidade de justiça; b) a prioridade na tramitação do feito; c) o deferimento de tutela de urgência para suspender as cobranças referentes ao empréstimo fraudulento e a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes; d) a declaração de inexistência do débito de R$ 17.052,00; e) a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.481,00 em dobro, relativos aos valores indevidamente cobrados, acrescidos de juros e correção monetária; f) a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, senão vejamos.
No entanto, não vislumbro a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado, uma vez que, até o presente momento, não foram juntadas provas suficientes que comprovem, de forma robusta, a inexistência de autorização do autor para a contratação dos empréstimos.
Além disso, não foi apresentado documento hábil a indicar que houve falha do banco na verificação da identidade do contratante.
Sem tais elementos, a concessão de uma medida liminar que suspenda as cobranças e exclua o nome do autor dos cadastros restritivos seria precipitada.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifico que, embora o autor alegue prejuízos financeiros, não há demonstração de que a manutenção das cobranças ou a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes possa causar danos irreparáveis ou de difícil reparação.
A alegada inclusão em cadastros de restrição ao crédito pode ser reparada ao longo do curso do processo, caso se prove que as contratações foram indevidas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no Novo CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu Banco C6, pois devidamente cadastrado.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação.
Encaminhe-se via AR para o réu Vinícius Paulo Resende.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 212591935 Petição Inicial Petição Inicial 24092715015176800000193917251 212591936 1 petição Petição 24092715015226500000193917252 212591941 3 doc Documento de Identificação 24092715015273800000193917257 212591940 4 comprovante de residencia Comprovante 24092715015347200000193917256 212591942 5 extrato bancário Outros Documentos 24092715015450000000193917258 212591939 Hipossuficiência (1) Procuração/Substabelecimento 24092715015555000000193917255 212591943 outros cartão Outros Documentos 24092715015676200000193917259 212591944 outros compras e saques Outros Documentos 24092715015853400000193917260 212594345 outros demonstrativo de evolução da dívida Outros Documentos 24092715015922200000193917261 212594346 outros dividas serasa Outros Documentos 24092715015996900000193917262 212594347 outros emprestimo itau Outros Documentos 24092715020073500000193917263 212594348 outros emprestimo pessoal Outros Documentos 24092715020186200000193917264 212594349 outros emprestimos consignados Outros Documentos 24092715020306400000193917265 212594351 outros folhas de pagamento Outros Documentos 24092715020440100000193917267 212594352 outros histórico antigo Outros Documentos 24092715020492900000193917268 212594353 outros historico de credito valdeci Outros Documentos 24092715020602400000193917269 212594354 outros histórico de empréstimo Outros Documentos 24092715020700300000193917270 212594357 outros ocorrencia não homologada Outros Documentos 24092715020748000000193917273 212594358 outros ocorrência policial Outros Documentos 24092715020866800000193917274 212594359 outros processo -1-50 Outros Documentos 24092715020937200000193917275 212594360 outros processo 50-102 Outros Documentos 24092715021082300000193917276 212594361 outros transferencias Outros Documentos 24092715021185900000193917277 -
30/09/2024 13:34
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2024 13:34
Concedida a gratuidade da justiça a VALDECI PAULO BEZERRA - CPF: *16.***.*39-91 (REQUERENTE).
-
27/09/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721103-53.2024.8.07.0020
Wellington Santana Silva
Carlos Jose Lauria Nunes da Silva
Advogado: Wellington Santana Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2024 01:48
Processo nº 0713312-32.2020.8.07.0001
Zuleide Cavalcante Lemos Reis da Silva
Iane do Lago Nogueira Cavalcante Reis
Advogado: Sergio Ricardo Alves de Jesus Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2020 15:40
Processo nº 0713312-32.2020.8.07.0001
Zuleide Cavalcante Lemos Reis da Silva
Iago do Lago Nogueira Cavalcante Reis
Advogado: Rodrigo Costa Yehia Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 18:21
Processo nº 0741962-53.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Marina de Maio Martins
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2024 13:02
Processo nº 0762752-10.2024.8.07.0016
Fernanda de Sousa Cavalcanti Gurgel
Amazing Brasil Comercio, Importacao e Ex...
Advogado: Fernanda de Sousa Cavalcanti Gurgel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 17:04