TJDFT - 0713899-18.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:12
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de A. P. DE MELO JUNIOR em 07/11/2024 23:59.
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17/10/2024 21:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ADJUDICAÇÃO DE VEÍCULO COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
NATUREZA PROPTER REM.
DESFAZIMENTO DO ATO JUDICIAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DESSES VALORES COM EVENTUAL OBRIGAÇÃO PELO DETRAN/DF E SECRETARIA DE FAZENDA.
ALEGAÇÃO DE ERRO DO JUDICIÁRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SUB-ROGAÇÃO COM A POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS VALORES NA PRÓPRIA EXECUÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
A parte credora/agravante pretende a anulação da adjudicação do veículo penhorado na origem e também que seja decretada a nulidade de todos os atos processuais praticados após o referido ato, inclusive das decisões que lhe obrigaram a pagar pelos débitos respectivos, determinando aos órgãos recebedores dos valores (DETRAN/DF, SEFAZ) que reestabeleçam os débitos do veículo e devolvam os valores para uma conta judicial, sob o fundamento de erro do juízo de origem, que não teria se atentado para o fato da existência de alienação fiduciária sobre o bem. 2.
O arcabouço fático-processual dos autos de origem revela a ciência do credor não apenas sobre as restrições existentes sobre o veículo, como também infirma a sua tese de ausência de culpa e de “erro do judiciário ao deferir a adjudicação de um bem alienado”, inviabilizando-se a o retorno ao status quo ante na forma em que pretendida, máxime por que ele mesmo trouxe a informação de que o bem já fora negociado com terceiro. 3.
Ademais, os débitos tributários anteriores à adjudicação possuem natureza propter rem e acompanham o veículo, de forma que o adquirente assume os referidos débitos, sendo facultado, contudo, o direito de regresso contra o transmitente, mediante a inclusão dos aludidos valores no saldo remanescente da execução ou mesmo em ação autônoma, ante a sub-rogação verificada, à luz do art. 908, § 1º, do CPC, e artigos 347/349 do Código Civil.
Precedentes. 4. “O crédito tributário do Distrito Federal não pode ser desconstituído ou ter a sua exigibilidade limitada por decisão judicial proferida em processo judicial do qual não participou”. (Acórdão 1117543, 07012416920188070000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 9/8/2018, publicado no DJE: 28/8/2018) 5.
Agravo de Instrumento não provido. -
11/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:17
Conhecido o recurso de A. P. DE MELO JUNIOR - CNPJ: 12.***.***/0001-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/10/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 09:34
Recebidos os autos
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01/08/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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06/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 19:32
Recebidos os autos
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05/06/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de A. P. DE MELO JUNIOR em 28/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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04/05/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/05/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/04/2024 17:39
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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05/04/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/04/2024 17:18
Distribuído por sorteio
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05/04/2024 17:16
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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