TJDFT - 0708238-98.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 17:50
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 13:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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05/12/2024 13:20
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:20
Homologada a Transação
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04/12/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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04/12/2024 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2024 09:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/12/2024 02:18
Recebidos os autos
-
03/12/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/10/2024 16:21
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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10/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:19
Juntada de Petição de denúncia
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08/10/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 06/10/2024 08:19.
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708238-98.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDGAR RODRIGUES ALVES REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO Defiro a tramitação prioritária (pessoa maior de 60 anos).
Trata-se de ação de conhecimento subordinada ao rito sumaríssimo, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a ré suspenda a cobrança de R$ 6.315,60, pois a transação decorreu de um golpe sofrido pelo autor.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no art. 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, pois a autora apresentou documentos que indicam a possibilidade de golpe e que, até o momento, não obteve resposta na contestação feita administrativamente, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço mostra-se evidente o dano de ser cobrado por uma compra que ainda é objeto de contestação.
Por fim, a medida não se mostra irreversível, podendo ser perfeitamente revogada caso reste demonstrada a ausência de responsabilidade da ré.
Assim, presentes os requisitos legais necessários, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a empresa ré suspenda a cobrança das duas parcelas referentes à compra objeto desta ação, com o devido estorno, caso já tenha sido lançada na fatura em aberto, no prazo de 48 horas contados da intimação, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento.
Apreciado o pedido de tutela provisória, promova a Secretaria as respectivas retificações nos registros do processo a fim de que tramite regularmente.
Decisão registrada eletronicamente.
Cite-se.
Intimem-se e aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Recanto das Emas/DF, 3 de outubro de 2024, 17:08:04.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
03/10/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 18:15
Recebidos os autos
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03/10/2024 18:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2024 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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