TJDFT - 0701227-83.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MAIRA ISABELLEN RODRIGUES VITORINO FIGUEIREDO em 27/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 15:07
Recebidos os autos
-
11/08/2025 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
08/08/2025 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/08/2025 19:00
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
08/08/2025 03:29
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 05:21
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 05:21
Expedição de Petição.
-
07/08/2025 05:21
Expedição de Petição.
-
23/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 11:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2025 02:36
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
11/07/2025 14:13
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2025 14:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/07/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:33
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
09/06/2025 14:52
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 23:16
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MAIRA ISABELLEN RODRIGUES VITORINO FIGUEIREDO em 09/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
04/04/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 07:49
Recebidos os autos
-
02/04/2025 07:49
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
14/01/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 17:19
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/10/2024 23:32
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
01/10/2024 10:09
Recebidos os autos
-
01/10/2024 10:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/09/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/06/2024 13:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 11:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2024 16:29
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:29
Deferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (REQUERENTE).
-
21/03/2024 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:29
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/02/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:47
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 10:19
Recebidos os autos
-
18/12/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:18
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2023 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/11/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
16/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
10/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
02/03/2023 17:55
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 17:55
Indeferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (REQUERENTE)
-
27/02/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/02/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/02/2023 16:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/01/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 14:55
Recebidos os autos
-
11/01/2023 14:55
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/12/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
02/12/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 16:54
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2022 17:46
Recebidos os autos
-
22/09/2022 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/09/2022 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/09/2022 17:07
Transitado em Julgado em 16/09/2022
-
19/09/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 16/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:25
Publicado Sentença em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 20:04
Recebidos os autos
-
22/08/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 20:04
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2022 07:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/08/2022 07:28
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/08/2022 00:21
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 10/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 19:24
Recebidos os autos
-
22/07/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 19:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2022 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/07/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 07:16
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 01:04
Decorrido prazo de MAIRA ISABELLEN RODRIGUES VITORINO FIGUEIREDO em 16/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 18:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/04/2022 00:48
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 26/04/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 00:59
Publicado Edital em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
15/03/2022 11:39
Recebidos os autos
-
15/03/2022 11:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/03/2022 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/03/2022 13:30
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 17:54
Recebidos os autos
-
03/03/2022 17:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/02/2022 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/02/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/02/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
16/02/2022 09:33
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 11:59
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 10:43
Recebidos os autos
-
31/01/2022 10:43
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2022 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/01/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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