TJDFT - 0713307-56.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
20/07/2025 02:04
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 20:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713307-56.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: JOSE FLAVIO TEOFILO CARDOSO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Converto o julgamento do feito em diligência.
Conforme assinalado na decisão de ID n. 229062824, a Lei Distrital 7.239/23 que admitia a limitação dos descontos em conta corrente foi declarada inconstitucional (ADI PJe n. 0721303-57.2023.8.07.0000).
Compulsando os autos verifico não constar contracheque do autor, eis que, conforme alegado por ele no ID n. 212874263, em razão da sua nomeação para o cargo comissionado no setembro de 2024, o holerite somente ficaria disponível a partir do mês de outubro de 2024.
Assim, de modo a aferir eventual necessidade de modificar/revogar a tutela deferida no ID n. 213274926, determino ao autor a juntada dos seus três últimos contracheques, no prazo de 15 dias.
Após, retornem-se os autos conclusos na fase de saneamento.
I.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/06/2025 10:59
Recebidos os autos
-
24/06/2025 10:59
Outras decisões
-
03/06/2025 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 19:16
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713307-56.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FLAVIO TEOFILO CARDOSO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO A Lei Distrital 7.239/23 que admitia a limitação dos descontos em conta corrente foi declarada inconstitucional (ADI pje 0721303-57.2023.8.07.0000).
Assim, ficam as partes intimadas para se manifestarem a respeito dos impactos da decisão nesta demanda.
Prazo comum: 15 dias.
Sem prejuízo, a parte autora deverá apresentar réplica à contestação.
Feito, retornem-se os autos conclusos para saneamento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/03/2025 14:18
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:18
Outras decisões
-
06/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/02/2025 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
18/02/2025 20:14
Recebidos os autos
-
18/02/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
13/02/2025 11:15
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
12/02/2025 10:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/02/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
13/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:34
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
10/12/2024 13:59
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:59
Outras decisões
-
09/12/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
09/12/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
03/12/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
03/12/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-ACL
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09/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 11:03
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:03
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE FLAVIO TEOFILO CARDOSO - CPF: *39.***.*05-04 (AUTOR).
-
04/10/2024 11:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713307-56.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: JOSE FLAVIO TEOFILO CARDOSO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Defiro a tramitação prioritária em razão da doença grave.
Anote-se.
A procuração de ID 212508730, anexada à petição inicial, foi assinada digitalmente com a utilização de certificado da empresa “clicksign”, que não está credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPBrasil), razão pela qual não pode ser considerada como suficiente para comprovar sua regularidade.
Nos termos do art. 1º, § 2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2007, a assinatura eletrônica somente pode ser admitida quando baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, que, no caso, é ICP-Brasil.
Assim, venha procuração com assinatura física ou digital válida.
Ainda, venha procuração em seu próprio nome.
Para análise do pedido de gratuidade de justiça, venham os três últimos contracheques, eis que se declara funcionário público.
Além disso, o autor deverá emendar a inicial para esclarecer se a ação tem por objeto apenas a limitação dos descontos realizados em seu contracheque e conta corrente, considerando as regras trazidas pela Lei Distrital n. 7.239/2023, ou se almeja a repactuação das dívidas nos termos dos arts. 104-A e seguintes do CDC, acrescidos pela Lei n. 14.181/2021, aplicada aos consumidores do Distrito Federal.
Sendo o caso somente de limitação dos descontos: Corrigir o valor da causa, que deve corresponder apenas ao excesso mensal, isto é, à diferença entre o montante dos descontos efetivamente realizados e o limite que entende aplicável (30%, 35% ou 40% de seus rendimentos, conforme o caso).
Considerando a existência de parcelas vincendas, deve ser considerado, ainda, o montante anual; Sendo o caso de repactuação das dívidas nos termos da Lei n. 14.181/2021, a parte autora deverá: a.
Esclarecer se há outros credores de dívidas de que trata o art. 54-A do CDC, nos termos do caput do art. 104-A, devendo incluí-los no polo passivo. b.
Comprovar o superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, devendo para tanto trazer aos autos: I.
Documentos comprobatórios das dívidas que serão objeto do plano de repactuação (cópia dos contratos de empréstimo; notas fiscais das compras e serviços de prestação continuada, etc); II.
Os contratos e comprovação dos pagamentos relativos a todas as suas despesas ordinárias (despesas com moradia, alimentação, plano de saúde, internet, etc).
III.
Cópia das últimas 3 declarações de imposto de renda; IV.
Cópia dos contracheques e extratos bancários relativos aos último 12 meses. c.
Apresentar prévio plano de pagamento de que trata o art. 104-A e 104-B do CDC, a fim de dar efetividade a eventual audiência conciliação a ser designada, possibilitando o prévio conhecimento dos credores acerca da proposta apresentada.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
30/09/2024 17:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/09/2024 11:34
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:34
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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