TJDFT - 0728229-20.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 08:48
Expedição de Ofício.
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05/11/2024 08:01
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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16/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
DIREITO PENAL E CONSTITUCIONAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
PRÁTICA DE NOVO CRIME.
MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
REINCIDÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL.
EXTENSÃO A TODAS AS CONDENAÇÕES.
RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
POSSIBILIDADE.
AUMENTO DE 1/3 DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 110 DO CP.
VIABILIDADE.
PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA.
UNFICAÇÃO DAS PENAS.
SOMATÓRIO.
REGIME FECHADO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 117, VI, do Código Penal, o curso da prescrição interrompe-se pela reincidência. 2.
De acordo com o colendo Superior Tribunal de Justiça, a reincidência é circunstância de caráter pessoal que pode ser reconhecida na fase da execução penal e estende-se sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios.
Assim, tratando-se de prescrição da pretensão executória e, configurada a reincidência, o cálculo prescricional deverá ser realizado nos termos do art. 119 do CP, a cada uma das condenações isoladamente, mas observando-se para todos eles a condição de reincidência do apenado, incidindo o percentual de 1/3 para o cálculo da prescrição. 3.
Agravo em execução conhecido e não provido. -
14/10/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/10/2024 12:41
Expedição de Ofício.
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12/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:23
Conhecido o recurso de LEANDRO RODRIGUES ROSA - CPF: *22.***.*81-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/10/2024 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 19:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 18:53
Recebidos os autos
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02/09/2024 11:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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30/07/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/07/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 17:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/07/2024 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/07/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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