TJDFT - 0743136-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 18:14
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de TAINARA GOMES BATISTA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de MAXSWEL MACEDO RIBEIRO DE SOUSA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de ITALO RICARDO DE SOUSA BORGES em 18/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2024 18:19
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:30
Denegado o Habeas Corpus a ITALO RICARDO DE SOUSA BORGES - CPF: *47.***.*24-08 (PACIENTE)
-
05/11/2024 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/10/2024 02:16
Decorrido prazo de TAINARA GOMES BATISTA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MAXSWEL MACEDO RIBEIRO DE SOUSA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ITALO RICARDO DE SOUSA BORGES em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/10/2024 16:51
Recebidos os autos
-
16/10/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
16/10/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0743136-97.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ITALO RICARDO DE SOUSA BORGES IMPETRANTE: MAXSWEL MACEDO RIBEIRO DE SOUSA, TAINARA GOMES BATISTA AUTORIDADE: JUIZO DO TRIBUNAL DO JÚRI DO PARANOÁ D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por advogados particulares em favor de ITALO RICARDO DE SOUSA BORGES, em que aponta como ilegal a decisão proferida pelo d.
JUÍZO DO TRIBUNAL DE JÚRI DO PARANOÁ que, acolhendo a representação da autoridade policial, decretou a prisão preventiva do paciente com o fim de acautelar a ordem pública (ID 64969869 – pp. 2/3).
Em síntese, narram os impetrantes que o paciente foi preso no dia 1º/08/2024 pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 29, todos do Código Penal; e, artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, c/c artigo 29, todos do Código Penal.
Salientam que o paciente é primário, portador de bons antecedentes, possui residência fixa e trabalho lícito, tendo duas rendas advindas da venda de pratas e do aluguel dos 4 veículos que possui.
Sustentam que essas condições favoráveis demonstram a inexistência de risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Acrescentam que o paciente é casado, pai de dois filhos menores, sendo que um deles é portador do transtorno do espectro autista, os quais dependem muito dele, além de ser responsável pelos cuidados com sua genitora, inclusive, por leva-la às consultas médicas, tendo em vista ter problemas de saúde.
Sustentam que a autoridade coatora se valeu de termos genéricos, que não justificam a medida excepcional imposta ao acusado.
Aduzem não estar presente o fumus comissi delicti, visto que foi fundamentado sob o argumento de que provavelmente o paciente ajudou na tentativa contra a vida das vítimas, baseando-se unicamente no depoimento da testemunha Larissa, que relatou que Alan entrou no carro de Ítalo.
Contudo, a vítima não confirmou essa versão.
Transcrevem os depoimentos da testemunha e da vítima, e afirmam que as versões apresentadas são contraditórias, ressaltando que não há provas de que o custodiado estaria dirigindo o veículo, existindo, assim, meras conjecturas.
Mencionam que o acusado foi intimado a comparecer à Delegacia de Polícia sem ter conhecimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor, tendo, na oportunidade, esclarecido que seu carro estava na posse de Antônio Carlos Bezerra dos Santos, o qual foi ouvido em sede policial, confirmando essa versão.
Destacam ter apresentado nos autos de origem o contrato de locação assinado por ambos.
Explanam que não está configurada a gravidade concreta do delito que permita a custódia cautelar.
Discorrem sobre a presença dos requisitos da medida liminar.
Frisam que não se permite a antecipação da pena, e que a decisão contraria o princípio da presunção de inocência.
Em tese subsidiária, argumentam que o paciente faz jus às medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Requerem, pois, a concessão liminar da ordem, a ser confirmada no mérito, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente e, subsidiariamente, que seja aplicada qualquer medida cautelar substitutiva da prisão, em especial o uso de monitoramento eletrônico. É o breve relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus, embora não prevista em lei, impõe-se por beneplácito jurisprudencial, inserido no poder geral de cautela do magistrado, desde que demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, consubstanciados na plausibilidade jurídica da impetração e no risco da demora, respectivamente.
Numa análise perfunctória dos autos, verifica-se acerto na decisão que, acolhendo a representação da autoridade policial, decretou a prisão preventiva do paciente.
Para melhor apreciação da matéria, convém transcrever alguns dispositivos previstos no Código de Processo Penal: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (...) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (...) Como se depreende dos artigos colacionados, a decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: prova da materialidade, consistente na certeza da ocorrência da infração penal, indícios suficientes da autoria, ou seja, a presença de diversos elementos que conduzem à suspeita fundada, e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso em apreço, os pressupostos cumulativos para a prisão preventiva se mostram presentes.
Compulsando os autos do processo principal (ação penal autuada sob o n. 0704272-63.2024.8.07.0008), observa-se que a materialidade do delito e os indícios de autoria ressaem da denúncia prontamente recebida pela autoridade impetrada, a qual imputa ao paciente a conduta delituosa prevista no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 29, todos do Código Penal; e, artigo 121,§2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, c/c artigo 29, todos do Código Penal, tendo em vista os fatos a seguir descritos (ID 205546230): No dia 18/05/2024, sábado, por volta de 00h, no Quiosque localizado na Quadra 3, Conjunto 6, Lote 7, Paranoá Parque, Paranoá (DF), ALAN MATEUS NERES DOS SANTOS, vulgo "PATO ROCO" e ITALO RICARDO DE SOUSA BORGES, com consciência e vontade de matar, previamente ajustados e com unidade de desígnios, efetuaram disparos de arma de fogo em Luciana Lopes da Paz e Wanderson Lopes Firmino da Silva, causado nestes as lesões que culminaram a morte de Luciana além de lesões em Wanderson, conforme Laudos de Exames de Corpo de Delito a serem oportunamente juntados oportunamente. 2.
No dia 17/5/2024, sexta-feira, no período da noite, na Quadra 3, Conjunto 8, Lote 1, nas proximidades do Bloco D, Paranoá Parque, ALAN discutiu com Walisson Lopes Firmino da Silva, tendo entrado em luta corporal com este.
Após as agressões ALAN ingressou no carro de ITALO RICARDO tendo os dois saído juntos do local. 3.
Após estes fatos, por volta da 00hora do dia 18/5/2024, sábado, ALAN foi até o local para matar Walisson, oportunidade em que se aproximou do Quiosque com arma em punho, sem nada dizer e com intenção de matar, efetuou diversos disparos de arma de fogo contra Wanderson achando se tratar de Wálisson, seu irmão.
Após Wanderson ser atingido, Luciana entrou na frente para protege-lo, oportunidade em que foi alvejada por outro disparo de arma de fogo efetuado por ALAN.
Após os disparos ALAN fugiu do local correndo e entrou no veículo de ITALO que lhe deu fuga. 4.
O crime foi cometido por motivo torpe, consistente em desavenças ocorridas antes dos fatos entre ALAN e Walisson Lopes Firmino, (filho da vítima fatal Luciana e irmão da vítima sobrevivente Wanderson). 5.
Os crimes foram cometidos com recurso que dificultou as defesas das vítimas que estavam em um Quiosque conversando, desarmadas e sem qualquer condição ou recurso que permitisse a mínima chance de defesa. 6.
O crime de homicídio contra Wanderson somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos acusados, consistente no fato de não ter sido atingido em região de letalidade imediata e ter obtido pronto atendimento médico. 7.
Luciana, por sua vez, foi hospitalizada, passou por diversos procedimentos médicos, mas faleceu em virtude de complicações decorrentes das lesões sofridas pelos disparos de arma de fogo efetuados por ALAN. 6. (sic) ÍTALO RICARDO DE SOUSA BORGES, com consciência e vontade, concorreu para os crimes, na medida em que conduziu ALAN em seu veículo até o local do crime e deu fuga para ele no referido veículo.
A denúncia está, pois, respaldada pelos elementos colhidos no inquérito policial, inexistindo prova irrefutável apta a afastar os indícios de autoria e de materialidade.
Vale conferir, em especial, os seguintes excertos extraídos do Relatório Final de Procedimento Policial (ID 209954653 - pp. 8/9 dos autos da ação penal): (...) Alan foi reconhecido pela vítima Wanderson e a testemunha Deivid no momento do crime.
Wanderson, Walisson e sua namorada Larissa relatam sobre briga entre Walisson e Alan poucas horas antes do crime.
Larissa diz ter ouvido uma ameaça de morte de Alan para Walisson.
Denúncia anônima também reforça sua participação no fato. Ítalo é conhecidamente um parceiro de Alan.
Ambos foram criados na mesma quadra do Paranoá Parque e até hoje frequentam o local.
Conforme relato de Larissa, Ítalo estava conversando com Alan quando começa a briga entre Alan e Walisson, horas antes do crime.
Nesse momento Ítalo estava dentro de um VW/UP cor prata.
Após a briga, Alan deixou o local no veículo de Ítalo.
Imagens de câmeras de segurança mostram um VW/UP, cor prata, deixa Alan próximo ao local do crime e depois dá fuga ao atirador.
Por meio de cruzamento de imagens e um adesivo de maçã branco perto da lanterna traseira esquerda, foi possível identificar a placa do veículo e assim determinar com certeza que o veículo pertence atualmente a Ítalo.[1] Após o crime ambos desaparecem.
Alan não retorna para sua casa e não responde o telefone celular, conforme o próprio relato de sua mãe. Ítalo mudou-se do endereço onde morava na quadra 3, conjunto 4, lote 1, bloco B, apartamento 401.
Atualmente está em local incerto.
Segundo relatos de vizinhos, o apartamento onde morava está anunciado para venda.
Alessandra, mãe de Alan, vendeu o apartamento onde morava com medo de represarias e o imóvel já está na posse de terceiro.
A mãe de Ítalo também deixou de frequentar o próprio endereço após o acontecido. (...) 5.27.
O interrogatório de ÍTALO RICARDO DE SOUSA BORGES que restou consignado em áudio e vídeo, nos arquivos de mídia nº 5740/24; nº 5741/24 e nº 5742/24.
Vide ainda, a certidão nº 1187/24.
Na oportunidade, o interrogado em alusão afirmou que na data do evento investigado teria alugado o veículo UP para ANTÔNIO, contudo não apresentou nenhuma prova nesse sentido. 5.28.
O depoimento de ANTÔNIO CARLOS BEZERRA DOS SANTOS registrado em áudio e vídeo, conforme os arquivos de mídia nº 5916/24 ao nº 5921/24, e certidão nº 1245/24.
A referida testemunha afirmou ter alugado o veículo de ÍTALO RICARDO DE SOUSA BORGES, contudo, não apresentou documento e sequer soube apontar a data do suposto acordo.
Ademais, narrou que usou o veículo de sexta à segunda, mas não se recorda por onde passou, apenas soube dizer que não o emprestou para terceiro. (...) Por oportuno, cumpre esclarecer que não se mostra cabível a análise dos comprovantes de locação do veículo do paciente, laudo e receitas médicas e demais documentos que não foram objeto de exame no ato impugnado.
Do contrário, haveria clara supressão de instância, vedada no ordenamento jurídico vigente.
Não se olvida que eventual supressão de instância possa ser suprimida em razão de flagrante e inconteste ilegalidade, inclusive em sede de habeas corpus.
Contudo, tal remédio constitucional depende de prova idônea, pré-constituída, que demonstre de maneira clara e inequívoca o direito alegado ou o constrangimento ilegal.
No caso, inexiste inconteste ilegalidade, porquanto, há fortes indícios acerca da autoria delitiva do paciente.
Aliás, impende realçar que, para o decreto de prisão preventiva, não se exige prova exaustiva, bastando a presença de indícios suficientes de autoria.
Forçoso ressaltar, ademais, que a análise acerca das questões de mérito controvertidas não pode ser realizada na via estreita do habeas corpus, por demandarem profunda incursão probatória, devendo o seu enfrentamento ser realizado pelo d.
Juízo a quo, após a devida instrução processual.
Outrossim, eventual apreciação das teses de mérito poderia acarretar supressão de instância.
Sobre o assunto, vale conferir o seguinte julgado: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003.
AMEAÇA NÃO DEMONSTRADA.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE TRANSAÇÃO PENAL.
MERAS CONJECTURAS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO INTERNO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Para a concessão da ordem de habeas corpus preventivo, indispensável a prova da existência da ameaça iminente e concreta à liberdade de locomoção do paciente. 2.
Meras conjecturas, em virtude de designação de audiência de proposta de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do CPP, sem que sequer tenha ocorrido a audiência, não configura ameaça iminente e concreta à liberdade de ir e vir apta a concessão de habeas corpus preventivo. 3. É vedado o exame aprofundado de provas em habeas corpus, devendo ser realizada pelo Juízo a quo, no momento da instrução processual, a avaliação da real participação do paciente no crime a ele imputado, ou questões outras que demandem dilação probatória. 4.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ORDEM DENEGADA. (Acórdão 1310175, 07018098020208079000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 13/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada, grifo nosso) Do mesmo modo, o periculum libertatis se mostra presente.
Como consignado na decisão impetrada, “o suposto modo de agir dos investigados evidencia risco à ordem pública, figurando como pessoas temidas na região e com histórico de envolvimento em práticas ilícitas.” De fato, o modus operandi empregado, em tese, pelo paciente demonstra especial periculosidade deste e ousadia ímpar, porquanto, previamente ajustado com seu comparsa Alan Mateus Neres dos Santos, teria praticado o grave crime de homicídio consumado e de homicídio tentado, sem qualquer chance de defesa das vítimas, as quais se encontravam em um quiosque, desarmadas, fazendo-se necessária a constrição cautelar a fim de garantir a ordem pública.
Portanto, há fundamentos concretos para o decreto de prisão cautelar, os quais também foram explanados pela autoridade impetrada, especialmente ao se referir às provas produzidas na fase indiciária que demonstram a presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Confira-se o teor da decisão impugnada (ato coator): (...) Segundo o apurado, no 18.05.2024, por volta de 00h10min, na Quadra 03, Conjunto 06, Lote 06, Paranoá Parque, Paranoá/DF, LUCIANA LOPES DA PAZ, WANDERSON LOPES FIRMINO DA SILVA e WÁLISSON LOPES FIRMINO DA SILVA foram vítimas de disparos de arma de fogo, sendo que as duas primeiras foram atingidas e a última restou ilesa, recaindo a suspeita de autoria sobre as pessoas identificadas como ALAN MATEUS NERES DOS SANTOS e ÍTALO RICARDO DE SOUSA BORGES.
Alan Mateus teve sua prisão temporária decretada em autos apartados.
A materialidade dos supostos delitos está comprovada por meio dos documentos encartados no inquérito, especialmente as declarações prestadas na Delegacia de Polícia.
A denúncia apresentada foi recentemente recebida.
No que concerne aos indícios de autoria, os elementos probantes colhidos na fase policial levam a, neste juízo sumário, admiti-los como demonstrados.
A vítima Walisson foi ouvida e relatou os fatos e a possível ação dos investigados (ID 203826686): afirmou que no dia de hoje vinha do mercado com sua companheira e filho de colo caminhando para deixar sua companheira em sua residência quando foi surpreendido pela pessoa de ALAN (vulgo PATO ROCO), não ciente do sobrenome, que desferiu diversos socos contra o rosto do declarante, o que fez com que ele caísse ao chão; o declarante informa que ALAN constantemente tenta investir contra a sua companheira, mesmo sabendo que ela mantém relacionamento com o declarante, de modo que o declarante já teve diversas brigas com ele; que ao cair no chão, ALAN passou a desferir diversos chutes no declarante e depois saiu correndo, ingressando em um carro de cor preta; Após sair do local e, após sua companheira ficar na residência dela com o filho do declarante, o declarante se dirigiu a um quiosque próximo; a mãe do declarante passou a aconselha-lo sobre sua vida e sobre não se meter em brigas, momento em que ela teria gritado para o declarante correr; nesse momento o declarante ouviu sons de tiros e viu que sua mãe e seu irmão, que também estava no local, haviam sido alvejados por tiros; que o declarante viu que ALAN havia retornado e teria sido ele quem teria realizado os disparos, ingressando novamente no carro de cor preta e se evadido do local; o declarante não sabe quem conduzia o referido veículo, mas ALAN estava no banco do passageiro.
A namorada de Walisson contou (ID 203826694): aduz que é namorada de Walisson Lopes Firmino da Silva, com quem tem um filho de 2 anos.
No dia 17/05/2024 estava com seu filho e Walisson na casa do namorado.
Aproximadamente às 22h Walisson foi deixá-la na casa da declarante, quadra 3, conjunto 8, lote 1, bloco d, apartamento 202.
Quando chegavam em frente ao prédio da declarante, viram Alan Mateus dos Santos, conhecido como Pato Rouco.
Alan estava encostado em um veículo UP, cor prata.
O veículo pertence a Ítalo Ricardo de Sousa Borges.
Já viu Ítalo nesse mesmo veículo outras vezes.
Alan estava conversando com Ítalo, que estava dentro do veículo.
Quando passaram, Alan gritou para Walisson: "Oxe, Walisson, qual foi?".
Walisson respondeu: "qual foi o quê?".
Assim ambos iniciaram uma discussão que escalou para uma troca de agressões físicas.
Walisson havia utilizado maconha e sofreu mais agressões.
Ouviu Alan dizer para Walisson: "vou te encher de bala!".
Enquanto a briga acontecia, Ítalo apenas ficou assistindo e rindo.
Alan só parou de bater em Walisson quando Wanderson (seu irmão) apareceu e perguntou o que estava acontecendo.
Nesse momento Alan entrou no VW/UP prata de Ítalo e ambos saíram do local no veículo.
Em decorrência da briga, Walisson ficou com a perna e o braço direito ralados e com um inchaço no rosto.
Walisson ficou revoltado com as agressões e disse queria "pegar" Alan.
A declarante foi pra casa com o filho.
No dia seguinte soube por Silene, irmã de Walisson, que Alan teria atirado no irmão e na mãe de Walisson, Wanderson e Luciana.
Acredita que a briga aconteceu apenas porque um encarou o outro.
Em 2023 ambos tiveram outra briga, mas não sabe dizer o motivo.
Conhece Alan e Ítalo desde a adolescência, pois ambos moravam na mesma quadra.
Atualmente Ítalo mora em outra quadra no Paranoá Parque.
Desde o crime Alan não foi mais visto na quadra.
Soube que a mãe de Alan também deixou o próprio apartamento por medo de represarias.
Sabe que Alan é usuário contumaz de entorpecentes. É normal vê-lo diariamente sob o efeito de drogas.
Quanto aos requisitos genéricos, aplicáveis a todas as medidas cautelares e atualmente previstos nos artigos 282 e 283, § 1º, ambos do CPP, vale dizer: a necessidade, a adequação e a cominação de pena privativa de liberdade para a infração penal, de igual modo, estão presentes.
Com efeito, embora seja elevado o grau de excepcionalidade da prisão provisória, vislumbra-se com razoável nitidez e segurança a imprescindibilidade da medida privativa de liberdade.
Os crimes atribuídos aos réus são dolosos e punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (CPP, art. 313, I), não se vislumbrando qualquer excludente de ilicitude.
Quanto ao periculum libertatis, o suposto modo de agir dos investigados evidencia risco à ordem pública, figurando como pessoas temidas na região e com histórico de envolvimento em práticas ilícitas.
Neste contexto, mostram-se presentes os pressupostos – indícios de autoria e certeza da materialidade – e um dos fundamentos para decretação da prisão preventiva, ficando inviabilizadas as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
Finalmente, não há como se deferir o contraditório prévio, sob pena de perda da eficácia da medida excepcional. (...) Quanto às condições pessoais, como, primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita, filhos menores, estas não se revelam suficientes à revogação da prisão, mormente porque existem elementos necessários para sua subsistência.
Acerca da matéria, destacam-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ARTIGO 33, "CAPUT", C/C ARTIGO 35, AMBOS DA LEI 11.343/06.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
MANTIDOS OS MOTIVOS DA DECISÃO QUE DECRETOU A MEDIDA DRÁSTICA.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
LEGALIDADE.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
SÚMULA 52.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
PARECER ACOLHIDO.
ORDEM DENEGADA. (...) 3.
As condições pessoais que porventura venham a ser consideradas favoráveis ao paciente não são suficientes para, por si sós, autorizar a revogação da prisão preventiva, caso esta se faça de modo fundamentado, como no caso dos autos. 4.
Ordem denegada. (Acórdão 1150076, 07227375720188070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/2/2019, publicado no PJe: 12/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada, grifo nosso) PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
GRAVIDADE CONCRETA.
MULTIRREINCIDÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO.
INSTRUÇÃO ENCERRADA. (...) 3 - Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar se presentes os requisitos que a autorizam. (...) 6 - Ordem denegada. (Acórdão 1393958, 07380366920218070000, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/1/2022, publicado no DJE: 1/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Saliente-se, também, que a prisão cautelar não viola o princípio da presunção de inocência, quando amparada em seus requisitos autorizadores, pois não importa em juízo de culpabilidade antecipado, visando, apenas, acautelar a atividade estatal.
Nessa senda, mesmo que eventual pena seja menos gravosa do que a restrição imposta pela custódia cautelar, tal descompasso somente pode ser aferido após a sentença, não podendo o julgador, na via estreita do writ, antever o regime prisional a ser aplicado.
Dessa forma, demonstrada a necessidade de se garantir a ordem pública, a segregação cautelar encontra justificativa nos artigos 310, II, 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, verificado que a liberdade do paciente coloca em risco a paz social, mostra-se descabida a aplicação de quaisquer outras medidas cautelares, porquanto inadequadas e insuficientes à garantia da incolumidade pública.
Some-se a isto o fato de que a pena máxima cominada ao delito de homicídio é superior a 4 (quatro) anos de reclusão, autorizando a aplicação de medida mais gravosa, conforme art. 313, I, Código de Processo Penal.
Inexistente constrangimento ilegal a ser sanado por esta via, impõe-se a manutenção do decreto de segregação cautelar.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar vindicada.
Oficie-se ao Juízo de origem, ficando dispensada a prestação de informações.
Encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria de Justiça para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se. [1] Destaques acrescidos.
Brasília, 10 de outubro de 2024.
Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Relatora -
14/10/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 18:56
Expedição de Ofício.
-
11/10/2024 18:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/10/2024 16:03
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
09/10/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/10/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707744-67.2022.8.07.0000
Rosinete Alves Silva
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2022 19:55
Processo nº 0767216-77.2024.8.07.0016
Eduardo Romao Batista
Vanusa Alexandre do Nascimento
Advogado: Juliana Martins Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 13:04
Processo nº 0700461-24.2021.8.07.0001
Eduardo Gabriel Magalhaes de Jesus
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Erica Alves da Cunha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 14:16
Processo nº 0700461-24.2021.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Eduardo Gabriel Magalhaes de Jesus
Advogado: Erica Alves da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2021 05:45
Processo nº 0743339-59.2024.8.07.0000
Matheus Fernandes Muniz
Mpdft
Advogado: Flavio Augusto Fonseca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 14:08