TJDFT - 0784816-14.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 17:39
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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11/10/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0784816-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALESSANDRA ARAUJO CARDOSO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, MARIA EDUARDA MARQUES CARDOSO RESPOSTA AOS EMBARGOS Cuida-se de embargos de declaração (id. 213186739), tempestivamente opostos, em face da sentença de id. 212616354, em que o embargante sustenta que houve omissão, contradição e obscuridade. É o relatório.
DECIDO.
Não assiste razão ao embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão ou da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1022).
Na hipótese dos autos, entendo que não se verificam nenhum dos vícios apontados pela parte na sentença atacada.
Tenho que a finalidade do embargante é revolver matéria apreciada e a alteração da sentença ao seu particular entendimento, com o qual não concorda este julgador.
A sentença foi clara na exposição dos fundamentos para o reconhecimento da incompetência deste juízo para o processamento e julgamento da demanda.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios e mantenho a sentença tal qual está lançada, à míngua de qualquer retoque ou correção.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
04/10/2024 17:47
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2024 13:21
Desentranhado o documento
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03/10/2024 11:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0784816-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALESSANDRA ARAUJO CARDOSO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, MARIA EDUARDA MARQUES CARDOSO S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência ajuizada por ALESSANDRA ARAUJO CARDOSO, contra o DISTRITO FEDERAL e M.E.M.C. com o intuito de obter provimento judicial que obrigue o ente a se abster de realizar descontos a título de pensão alimentícia no seu contracheque de pensionista. É breve o relatório, conforme art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Verifica-se, de logo, que o pedido formulado não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais, tampouco com sua competência.
Conforme decisão retro, é necessária a inclusão da menor no feito, pois será atingida diretamente com a exclusão da pensão alimentícia.
Conforme dispõe a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, ações que versem sobre prestações alimentares são de competência das Varas de Família: Art. 27.
Compete ao Juiz da Vara de Família: I – processar e julgar: (...) b) as ações de alimentos; Nesse sentido, tendo em vista que o provimento jurisdicional buscado pela requerente, na verdade, consiste na exoneração de obrigação alimentar, é imperativo reconhecer que este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda.
Como se não bastasse, ainda há menor em um dos polos, o que também exclui a competência dos juizados especiais.
Ante o exposto, declaro que a ação ora ajuizada não pode ser processada e julgada neste juizado, por absoluta incompetência e JULGO EXTINTO o feito, nos termos do inciso IV, do artigo 485, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sem custas.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
02/10/2024 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 17:48
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/09/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/09/2024 17:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/09/2024 18:22
Recebidos os autos
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25/09/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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