TJDFT - 0725374-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 11:48
Expedição de Ofício.
-
25/10/2024 00:03
Recebidos os autos
-
25/10/2024 00:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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23/10/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/10/2024 17:57
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
06/10/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO a acusada JAQUELINE BIODE DA SILVA, nas penas do art. 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, por fato ocorrido aos 21 de junho de 2024.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido normal à própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, a ré não possui condenações criminais.
Quanto à personalidade, aos motivos e a conduta social, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Em relação às circunstâncias, entendo que não deva receber avaliação negativa.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação da ré, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
No mais, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Por fim, a natureza da droga é vetorial que desfavorece a ré, haja vista que a cocaína possui alto potencial viciante.
Por sua vez, a quantidade do entorpecente também merece reprovação 43 (quarenta e três) tabletes de maconha, perfazendo a massa líquida de 20.310,45g (vinte mil, trezentos e dez gramas e quarenta e cinco centigramas), 2.101 (duas mil e cento e uma) porções de cocaína, totalizando a massa líquida de 1.302,62 g (um mil, trezentos e dois gramas e sessenta e dois centigramas), 01 (uma) porção de cocaína com a massa líquida de 999,49 g (novecentos e noventa e nove gramas e quarenta e nove centigramas), 01 (uma) porção de maconha, com a massa líquida de 36,31 g (trinta e seis gramas e trinta e um centigramas) e 910 (novecentos e dez) porções de cocaína, totalizando a massa líquida de 617,44 g (seiscentos e dezessete gramas e quarenta e quatro centigramas).
Dessa forma, por considerar que dois elementos são desfavoráveis à ré (natureza e quantidade da droga), bem como utilizando o critério de 2/8 (dois oitavos), fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos, 03 (três) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, não há agravantes.
Todavia, incide a confissão espontânea (artigo 65, III, d, do CP).
Logo, atenuo a reprimenda na proporção de 1/6 (um sexto), e, de consequência, estabeleço a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, foi reconhecida a minorante do tráfico privilegiado, motivo pelo qual reduzo a pena em 2/3 (dois terços).
De outro lado, presente a causa de aumento da pena prevista no inciso V, do art. 40, da LAT.
Considerando que a conduta envolver três Estado da Federação, aplico a fração em 1/5 (um quinto), razão pela qual TORNO A PENA DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO.
Condeno a acusada, ainda, ao pagamento de 207 (duzentos e sete) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta à ré seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena.
Não é o caso de detração (artigo 387, § 2º, do CPP).
Substituo a pena privativa de liberdade por 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO, por ser medida socialmente recomendável, a serem oportunamente fixadas pelo Juízo da Execução (VEPEMA), nos termos do artigo 44, I, do Código Penal.
Outrossim, o réu não preenche os requisitos do art. 77 do Código Penal.
Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se o necessário alvará de soltura para que a Ré seja posto em liberdade prontamente, salvo se por outros motivos deva permanecer custodiada.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos da ré pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEPEMA.
Custas processuais pela ré (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Quanto às drogas e itens correlatos, determino a destruição/incineração.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste E.
TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste E.
TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se a ré (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:39
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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30/09/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 18:18
Juntada de Alvará de soltura
-
26/09/2024 13:28
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:28
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
12/09/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 17:09
Juntada de Certidão
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10/09/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 19:25
Juntada de Certidão
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23/08/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 19:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 14:15, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
20/08/2024 19:04
Mantida a prisão preventida
-
19/08/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 14:15, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 16:12
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
25/07/2024 01:06
Recebidos os autos
-
25/07/2024 01:06
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
18/07/2024 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 19:02
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:02
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
04/07/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
26/06/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2024 20:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
22/06/2024 20:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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22/06/2024 16:06
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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22/06/2024 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/06/2024 12:51
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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22/06/2024 12:50
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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22/06/2024 12:50
Homologada a Prisão em Flagrante
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22/06/2024 11:28
Juntada de gravação de audiência
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22/06/2024 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/06/2024 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/06/2024 06:41
Juntada de laudo
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22/06/2024 06:40
Juntada de Certidão
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22/06/2024 06:40
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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21/06/2024 21:17
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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21/06/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 21:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
21/06/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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