TJDFT - 0778271-25.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 05:43
Baixa Definitiva
-
24/04/2025 05:42
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 05:36
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de LAURA GOMES DOS ANJOS em 11/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:24
Publicado Ementa em 21/03/2025.
-
20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Administrativo.
Ação de conhecimento.
Servidor da carreira pública de assistência social.
Gratificação de atividade de risco – gar – natureza propter laborem – contribuição previdenciária – repetição devida.
Repercussão geral (RE 593068/SC).
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
A pretensão da parte autora, integrante da Carreira de Assistência Social, é de obter a restituição da contribuição previdenciária que incidiu sobre a Gratificação de Atividade de Risco – GAR, em razão de sua natureza propter laborem, portanto, não incorporável aos proventos de aposentadoria.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) avaliar o interesse processual da parte autora e, superada essa questão, (ii) definir se a parte autora tem direito à repetição da contribuição previdenciária que incide sobe a GAR.
III.
Razões de decidir 3.
Reconheço o interesse processual da parte autora em ver o seu pedido julgado, uma vez que fundado em tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, a qual necessita ser confrontada com as questões fáticas deduzidas.
A existência de decisão favorável no âmbito da Corte de Contas Distrital, restrita aos aposentados e pensionistas, não se traduz em perda superveniente do interesse de agir, por ser a parte autora servidor(a) ativo(a). 4.
Não se mostra justificável a suspensão do processo para que o Tribunal de Contas do Distrito Federal aplique o entendimento administrativo da Corte de Contas.
E a questão não configura prejudicialidade ao julgamento. 5.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 593068/SC, sob o rito da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” 6.
A Gratificação de Atividade de Risco – GAR, criada pela Lei Distrital n. 2.742/2001, posteriormente mantida pela Lei Distrital n. 5.184/2013 (art. 21) e com previsão legal de extinção a partir de 01/10/2024, por força do art. 22 da Lei Distrital n. 7.484/2024, possui natureza propter laborem (acórdão n. 1656860, 3ª TR, julgado em 31/01/2023).
Referida gratificação possui mesma origem legislativa e mesma natureza da Gratificação em Políticas Sociais – GPS, que também deve ser extinta na mesma data por força do art. 21 da mesma Lei.
Aplicável à GAR o mesmo entendimento jurídico adotado à GPS, no que se refere à impossibilidade de cobrança de contribuição previdenciária em razão de sua natureza.
Nesse sentido, mutatis mutandi, o acórdão n. 1656873, de Relatoria do Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima, julgado em 31/01/2023. 7.
Posterior reestruturação da carreira não afasta a ocorrência de contribuição previdenciária incidente sobre parcela não incorporável, razão pela qual a repetição do indébito é a medida de justiça.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso desprovido. 9.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 10.
Sem custas, ante a isenção legal.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. _________ Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593068/SC, Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO, Plenário, j. 11.10.2018.
Tema 163 da repercussão geral. -
18/03/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 22:04
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:09
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (RECORRENTE) e não-provido
-
15/03/2025 21:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2025 17:03
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/02/2025 13:10
Recebidos os autos
-
19/02/2025 11:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
14/02/2025 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
14/02/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 16:52
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729685-05.2024.8.07.0000
Banco Pan S.A
Antonia Ribeiro Feitosa
Advogado: Josserrand Massimo Volpon
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 18:30
Processo nº 0721635-27.2024.8.07.0020
Condominio do Lote 04 Rua 37 Norte Aguas...
Renata Jeronimo Machado
Advogado: Joao Carlos de Sousa Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 14:33
Processo nº 0731644-11.2024.8.07.0000
1ª Vara Civel de Ceil Ndia/Df
Juizo da Decima Nona Vara Civel de Brasi...
Advogado: Isac Hallyson Candido
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 15:01
Processo nº 0719396-27.2022.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/12/2022 17:27
Processo nº 0738244-45.2024.8.07.0001
Carlos Frederico Rodrigues de Andrade
Feme - Familia Exames Medicos LTDA - ME
Advogado: Carlos Frederico Rodrigues de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 09:21