TJDFT - 0719396-27.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:46
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 14:46
Expedição de Ofício.
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24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de AGENILDO DE SOUZA MENDES em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719396-27.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AGENILDO DE SOUZA MENDES, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cálculos atualizados pela Contadoria Judicial aos ID´s nº 237687890 e 237687893, ao que as partes foram intimadas para se manifestar.
Ao ID nº 238959285, a parte credora informou que não se opõe aos cálculos apresentados.
Certidão de ID nº 240944017 atestou o decurso do prazo concedido ao Ente Distrital. É o breve relatório.
DECIDO.
Ante a inexistência de insurgência das partes, HOMOLOGO os cálculos de ID´s nº 237687890 e 237687893.
Expeçam-se os requisitórios.
Em seguida, intimem-se as partes para ciência.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
30/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:24
Recebidos os autos
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30/06/2025 08:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/06/2025 08:24
Outras decisões
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27/06/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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27/06/2025 18:14
Juntada de Certidão
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26/06/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:27
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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23/05/2025 19:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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23/05/2025 17:00
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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21/05/2025 17:01
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:05
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2025 16:05
Desentranhado o documento
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08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de AGENILDO DE SOUZA MENDES em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719396-27.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AGENILDO DE SOUZA MENDES, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RPV´s dos valores remanescentes principais e dos honorários advocatícios sucumbenciais expedidas aos ID´s nº 217768529 e 217771865, ao que as partes foram intimadas a se manifestar.
Certidão de ID nº 224561533 atestou o decurso do prazo para efetivação do pagamento voluntário dos requisitórios.
Ao ID nº 225933853, o Distrito Federal requereu a retificação das RPV´s expedidas em razão de os honorários advocatícios sucumbenciais estarem sendo cobrados nas duas requisições expedidas.
Intimada a se manifestar, a parte credora não se opôs à insurgência apresentada, nos termos do petitório de ID nº .227145457.
Os autos, então, retornaram à conclusão. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que em relação aos valores cobrados na RPV de ID nº 217771865, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais, não há controvérsia ou equivoco nos valores.
Desta forma, deve ser mantida incólume, e o Distrito Federal deve proceder o depósito judicial (atualizado) dos valores encartados na requisição.
Noutro giro, verifico que, de fato, há erro material na indicação dos valores cobrados na RVP de ID nº 217768529, porquanto há equívoco na interpretação dos valores indicados nos cálculos de ID nº 213200687.
Conforme se observa no documento, os valores relativos ao auxílio alimentação (principal + juros) totalizam R$11.266,17, enquanto que aqueles relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais (principal + juros) alcançaram a monta de R$1.126,94.
Isto posto, observo que o valor indicado na face da requisição expedida ao ID nº 217771865, qual seja R$12.393,11, de forma equivocada somou ambos os valores (R$11.266,17 + 1.126,94 = R$12.393,11).
Ou seja, há erro material na expedição do documento, ao que merece acolhimento a insurgência apresentada pelo Ente Distrital, porquanto cobrados em duplicidade os valores dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que também expedida RPV em relação ao mencionado valor (ID nº 217768529).
DISPOSITIVO Ante o exposto, determino: (1) o cancelamento da RPV expedida ao ID nº 217768529; (2) a expedição de nova RPV em relação aos valores principais remanescentes, devendo ser observado, tão somente, o somatório dos valores indicados no item 01 da planilha constante no documento de ID nº 213200687 (pág. 03); (3) a intimação do Distrito Federal para proceder o depósito judicial dos valores relativos à RPV de ID nº 217771865, no prazo de 10 (dez) dias, já contabilizada a dobra legal (art. 183, do CPC), e cujos valores devem ser devidamente atualizados pela SELIC, desde 26/04/2023 (ID nº 213200688).
Decorrido o prazo para a realização do depósito, os autos deverão ser encaminhados à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos, conforme estipulado acima.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
14/03/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:33
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:33
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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12/03/2025 16:33
Outras decisões
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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24/02/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:37
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:21
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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13/02/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de AGENILDO DE SOUZA MENDES em 26/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:44
Expedição de Ofício.
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14/11/2024 16:30
Juntada de Certidão
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02/11/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:06
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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28/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:10
Recebidos os autos
-
25/10/2024 11:10
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/10/2024 11:10
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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23/10/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0719396-27.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: AGENILDO DE SOUZA MENDES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 11:52:53.
MARCELO ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
03/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 18:06
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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30/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:23
Decorrido prazo de AGENILDO DE SOUZA MENDES em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:02
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:11
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/07/2024 17:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/06/2024 14:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:31
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/01/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/12/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 08:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/12/2023 06:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/12/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:52
Decorrido prazo de AGENILDO DE SOUZA MENDES em 04/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/11/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:04
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2023 15:04
Outras decisões
-
02/11/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/11/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
21/08/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 19:49
Expedição de Ofício.
-
17/08/2023 19:49
Expedição de Ofício.
-
17/08/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 01:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de AGENILDO DE SOUZA MENDES em 20/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:17
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:17
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
23/05/2023 16:17
Outras decisões
-
23/05/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/05/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 03:26
Decorrido prazo de AGENILDO DE SOUZA MENDES em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 19:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2023 13:52
Recebidos os autos
-
02/05/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/05/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 14:15
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/04/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 12:39
Recebidos os autos
-
26/04/2023 12:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 19:21
Recebidos os autos
-
12/04/2023 19:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/04/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/04/2023 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/03/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 18:27
Recebidos os autos
-
29/03/2023 18:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
29/03/2023 18:27
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/03/2023 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/03/2023 19:45
Juntada de Petição de réplica
-
02/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 07:47
Juntada de Certidão
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27/02/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:30
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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09/01/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 17:51
Recebidos os autos
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09/01/2023 17:51
Decisão interlocutória - recebido
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09/01/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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09/01/2023 14:15
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/12/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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