TJDFT - 0738244-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:15
Juntada de Certidão
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03/09/2025 03:04
Juntada de Certidão
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01/08/2025 13:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 11:04
Recebidos os autos
-
30/07/2025 11:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/07/2025 18:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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29/07/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/07/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 09:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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16/07/2025 03:30
Juntada de Certidão
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16/07/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738244-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE EXECUTADO: FEME - FAMILIA EXAMES MEDICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente e a parte executada opuseram embargos de declaração em face da decisão de ID. 240051872, nos ids. 241501274 e 241501274, respectivamente.
Passo à análise dos recursos. - Dos embargos de declaração opostos pela executada Não assiste razão à parte executada.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência de vício, eis que este Juízo se limitou a destacar que a base de cálculo do valor dos honorários de sucumbência executados é o valor da condenação, questão incontroversa, não tendo havido manifestação acerca da questão suscitada pela executada.
Sem prejuízo, em face da dúvida apresentada pela devedora, destaco que o valor da condenação deve ser continuamente atualizado para fins de cálculo do valor dos honorários, até o adimplemento do débito perseguido na presente ação, sendo perfeitamente possível que haja a quitação da verba sucumbencial a despeito da subsistência da dívida principal. À vista disso, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte executada. - Dos embargos de declaração opostos pelo exequente Assiste parcial razão ao exequente.
Quanto à alegação de que a decisão não esclareceu o alcance da suspensão do processo, não há que se falar na existência de vício.
Com efeito, houve a suspensão do cumprimento de sentença por 180 dias, à espera dos demais depósitos judiciais, a englobar, portanto, quaisquer medidas executivas, uma vez que a penhora já deferida tem se mostrado suficiente para a quitação da dívida.
A suspensão do processo, por decisão judicial, justifica-se diante da necessidade de se aguardar os demais depósitos, e em face do princípio da menor onerosidade para o devedor.
Por certo, a despeito da suspensão, o exequente possui a faculdade de apresentar os requerimentos que entender pertinentes - desde que não configure litigância de má-fé -, os quais serão devidamente apreciados pelo Juízo.
Destaco que a mera discordância com a referida decisão deve ser objeto do recurso cabível na espécie, a critério da parte interessada, não se prestando os embargos de declaração para o fim almejado.
Por outro lado, a decisão embargada, de fato, não apreciou o requerimento de advertência à executada e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC).
Dessa forma, deve o pedido ser analisado, o qual desde já, INDEFIRO, eis que este Juízo não intimou o executado para apresentar bens passíveis de penhora, não havendo que se falar, portanto, em omissão do devedor ou incidência da sanção em comento.
Dessa forma, ACOLHO em parte os embargos de declaração apenas para sanar omissão constante na decisão impugnada, de modo a conhecer do pedido de aplicação de multa por ato atentatório da justiça, indeferindo-o.
Quanto à sugestão do exequente de suspensão do processo até 31/10/2025, rejeito-a, eis que o prazo de 180 dias é aquele necessário para o adimplemento total do débito, levando-se em consideração a frequência dos depósitos já efetuados nos autos, bem como os respectivos valores.
INDEFIRO ainda, por ora, o pedido de levantamento dos valores já penhorados, até o limite do débito incontroverso, eis que, em consulta ao PJE, verifiquei que a executada interpôs o recurso de agravo de instrumento nº 0709891-61.2025.8.07.0000 em face da decisão que autorizou a constrição, o qual não foi provido, mas pendente o julgamento de embargos de declaração.
Retornem os autos à suspensão determinada na decisão de ID. 240051872.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2025 10:37
Recebidos os autos
-
04/07/2025 10:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/07/2025 10:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/07/2025 10:37
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
04/07/2025 03:10
Juntada de Certidão
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02/07/2025 23:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/07/2025 18:02
Juntada de Certidão
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02/07/2025 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 11:16
Recebidos os autos
-
23/06/2025 11:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/06/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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13/06/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:28
Juntada de Certidão
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12/06/2025 03:02
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:53
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:00
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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29/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/05/2025 03:02
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 11:48
Recebidos os autos
-
23/05/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738244-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE EXECUTADO: FEME - FAMILIA EXAMES MEDICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Dos embargos de declaração Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado em face da decisão de ID. 233603871.
Alega, em síntese, que a decisão incorreu em erro, pois o presente cumprimento de sentença tem por objeto honorários sucumbenciais e de cumprimento de sentença, não honorários contratuais.
Ademais, que a decisão é obscura, sendo necessário que haja esclarecimento acerca dos critérios utilizados por este Juízo para atrelar os valores levantados pelo exequente no cumprimento de sentença originário a cada uma das verbas por ele titularizadas (honorários de sucumbência, honorários de cumprimento de sentença e contratuais).
Decido.
Assiste parcial razão ao embargante.
No tópico concernente ao “excesso de execução”, da decisão embargada, restou consignado, equivocadamente, que este cumprimento de sentença tem por objeto honorários sucumbenciais de 8% sobre o valor da condenação e honorários contratuais, limitados estes a 10% sobre o valor daqueles.
Em verdade, contudo, a presente execução tem por objeto honorários sucumbenciais de 8% sobre o valor da condenação e honorários de cumprimento de sentença, limitados estes a 10% sobre o valor daqueles Trata-se, portanto, de erro material que deve ser sanado, mas que não impactou no conteúdo decisório do ato judicial impugnado.
Por outro lado, não há que se falar na existência de obscuridade na referida decisão.
Com efeito, consoante lá evidenciado, este Juízo dividiu o valor integralmente levantado pelo exequente nos autos originários (R$ 41.910,91) de forma proporcional aos percentuais das verbas por ele titularizadas (8% de honorários de sucumbência, 10% de honorários de cumprimento de sentença e 15% de honorários contratuais).
Ato contínuo, determinou o decote do valor levantado a título de honorários de sucumbência (R$ 10.402,64) do montante a ser executado nos presentes autos. À vista disso, ACOLHO em parte os embargos de declaração em epígrafe apenas para sanar o erro material acima destacado.
Deixei de intimar o exequente para apresentar contrarrazões, eis que não houve alteração do conteúdo decisório do ato impugnado. - Análise da petição de ID. 235260606 Antes de apreciar os pedidos constantes da petição de ID. 235260606, intimo o executado para se manifestar sobre as planilhas atualizadas de débito apresentadas pelo exequente e o valor apontado como devido, no importe de R$ 243.818,83.
Prazo: 05 dias.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 11:02
Recebidos os autos
-
13/05/2025 11:02
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
11/05/2025 22:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/05/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:39
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/04/2025 03:08
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/04/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738244-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE EXECUTADO: FEME - FAMILIA EXAMES MEDICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada apresentou impugnação (ID. 232404180) à penhora de recebíveis deferida nos termos da decisão de ID. 229316316.
Aduz que há excesso de execução, pois o exequente se abstém de apresentar memória de cálculo em conformidade com as decisões já proferidas por este Juízo.
Alega que o credor não decotou quantias já levantadas nos autos principais que, somadas, perfazem o valor histórico de R$ 41.910,91 (ids. 213280649 e 213280650 daqueles autos).
Aponta também que o débito principal, base de cálculo dos honorários devidos, foi atualizado com base nos índices adotados pelo TJDFT, deixando de observar os encargos previstos no contrato.
Defende que o valor devido no caso alcança a quantia atualizada de R$ 225.111,06, havendo, portanto, excesso de execução na ordem de R$ 45.404,72.
Sobre a penhora de recebíveis, pugna pela redução do percentual de 30 para 10%, de modo a viabilizar a continuidade da empresa.
Aponta, nesse sentido, que decisão proferida nos autos do processo de nº 0712052-12.2023.8.07.0001, em trâmite perante a 20ª Vara Cível de Brasília, houve a penhora de 100% da verba em referência.
Ao fim, pede pela limitação da penhora e pelo reconhecimento do excesso de execução.
Subsidiariamente, requer a remessa dos autos para a contadoria judicial, para o correto cálculo do valor devido.
Intimado para se manifestar, o exequente sustenta a preclusão da decisão que fixou o percentual da penhora, eis que não impugnada por meio de agravo de instrumento.
Aduz que o percentual de 30% não inviabiliza a continuidade da empresa, eis que se restringe a uma das várias fontes de faturamento da executada.
Defende a inexistência de excesso de execução e chama atenção para o fato de que as alegações do executado já foram rechaçadas por decisões preclusas.
Por fim, ressalta que as quantias já levantadas são de titularidade da parte credora dos autos principais, CLÍNICAS SHOW MASTER.
Ressalta que apenas parte dos montantes foram para si revertidos, a título de honorários contratuais e não sucumbenciais, sendo indevida, portanto, qualquer compensação de valores.
Por fim, aduz que não se opõe à remessa dos autos à contadoria judicial e requer expedição de certidão premonitória (art. 828, CPC).
Decido. - Certidão premonitória INDEFIRO o pedido de expedição da certidão prevista no art. 828, do CPC, eis que é utilizada para averbar a existência da execução nos registros de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos a penhora.
Contudo, não há informação acerca da existência de outros bens passíveis de penhora na presente ação. - Penhora de recebíveis No que se refere à penhora de recebíveis, ressalto que a executada não comprovou que a medida tem o condão de inviabilizar a continuidade de suas atividades empresariais.
Em consulta ao mencionado processo de nº 0712052-12.2023.8.07.0001, constatei que o Douto Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília determinou a penhora de recebíveis da executada perante o INAS até o importe de R$ 178.210,92, já tendo a referida quantia sido depositada naqueles autos, desde outubro de 2024.
Dessa forma, não vislumbro empecilho à efetivação da penhora deferida nos autos, considerando que os créditos são recebidos de forma periódica.
Por fim, entendo que o percentual já fixado (30%) é razoável e consonante com a jurisprudência, devendo ser mantido, à míngua de comprovação dos prejuízos alegados pelo devedor. - Do excesso de execução Assiste parcial razão ao executado.
O presente cumprimento de sentença tem por objeto honorários sucumbenciais de 8% sobre o valor da condenação e honorários contratuais, limitados estes a 10% sobre o valor daqueles.
No cumprimento de sentença originário, o exequente levantou as quantias de R$ 41.612,54 e R$ 298,37, no valor total de R$ 41.910,91.
Considerando que, antes da cisão dos processos, o exequente CARLOS executava, na demanda originária, honorários contratuais, honorários sucumbenciais e honorários de cumprimento de sentença, entendo que parte do montante em epígrafe, referente aos honorários sucumbenciais, deve ser decotado do valor a ser executado nos presentes autos.
A divisão proporcional do montante levantado pelo exequente (R$ 41.910,91), considerando os percentuais de 8% de honorários sucumbenciais, 10% de honorários de cumprimento de sentença e 15% de honorários contratuais, enseja, respectivamente, os valores de R$ 10.402,64, R$ 13.003,31 e R$ 19.504,96.
Dessa forma, deve ser decotado, do débito ora executado, a quantia de R$ 13.003,31, já levantada pelo exequente a título de honorários sucumbenciais.
Quanto à alegação do executado de que a atualização da dívida não observou os termos do contrato, nada a prover, pois a questão já foi decidida no ID. 215621991 e também no cumprimento de sentença originário.
Importa ressaltar, contudo, que a discussão acerca dos critérios de atualização da dívida é objeto do AGI nº 0734306-45.2024.8.07.0000, interposto em face da decisão de ID. 205217397 daqueles autos.
Assim sendo, a decisão final do AGI tem o condão de alterar o entendimento em referência e vinculará o presente processo.
Em razão disso, destaco que os valores eventualmente levantados pelo exequente nos presentes autos não poderão ultrapassar o montante incontroverso do débito (R$ 225.111,06), até que a questão acerca dos encargos de atualização da dívida esteja preclusa. À vista de tudo o quanto exposto, REJEITO a impugnação à penhora e ACOLHO em parte a impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente para determinar o decote da quantia de R$ 13.003,31, devidamente atualizada, do valor do débito.
INDEFIRO, por ora, o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial.
Verifico que houve o depósito judicial da quantia de R$ 27.953,93 (ID. 233496025), por parte do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal.
Aguarde-se a realização dos demais depósitos.
Intimo o exequente para apresentar planilha atualizada do débito com o decote da quantia R$ 13.003,31, devidamente atualizada.
Prazo: 15 dias.
Com a apresentação do documento, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias, e voltem os autos conclusos para decisão.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 20:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2025 10:43
Recebidos os autos
-
25/04/2025 10:43
Deferido em parte o pedido de FEME - FAMILIA EXAMES MEDICOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-19 (EXECUTADO)
-
24/04/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/04/2025 13:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/04/2025 02:45
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 10:55
Recebidos os autos
-
11/04/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/04/2025 14:47
Juntada de Petição de impugnação
-
04/04/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 11:18
Recebidos os autos
-
01/04/2025 11:18
Indeferido o pedido de CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE - CPF: *29.***.*87-91 (EXEQUENTE)
-
31/03/2025 12:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/03/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/03/2025 20:31
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738244-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE EXECUTADO: FEME - FAMILIA EXAMES MEDICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Do julgamento dos embargos de declaração Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada em face da decisão de ID 227806190.
Argumenta a embargante que a decisão incorreu em omissão, uma vez que deixou de apreciar um dos pedidos ventilados pela embargante, qual seja, que, “diante da recalcitrância do exequente em não cumprir as decisões proferidas por esse Juízo, deveria haver a condenação do credor em litigância de má-fé.” O exequente manifestou-se em contraditório.
Decido.
Recebo os embargos de declaração opostos, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, assiste parcial razão ao embargante.
Com efeito, o pedido de condenação do exequente em litigância de má-fé não fora apreciado, o que passo a fazer.
Ressalto que para a configuração de litigância de má-fé, a conduta da parte além de subsumir-se a uma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC, deve estar presente o elemento subjetivo (dolo ou culpa grave) e o objetivo (prejuízo à parte adversa).
No caso concreto, observo que as condutas descritas pelo executado (desconstituição do advogado exequente do cumprimento de sentença principal, pedido de desmembramento do cumprimento de sentença, apresentação de memória de cálculo em desacordo com a decisão de ID 220129170, celebração de acordo com o novo causídico do credor principal e a outorga de substabelecimento sem reserva de poderes do advogado que o havia sucedido na representação do credor principal) não se amoldam a nenhuma das hipóteses descritas no supracitado artigo, sejam analisadas isoladamente, sejam em conjunto.
Tampouco verifico a presença de dolo ou culpa grave do exequente ao deduzi-los, muito menos que eles tenham acarretado prejuízo processual.
Por tais razões, entendo que não merece acolhimento o pedido de condenação do exequente em litigância de má-fé.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos, apenas para sanar a omissão apontada, porém, indefiro o pedido de condenação do credor em litigância de má-fé. - Do pedido de penhora de créditos da executada junto ao INAS Defiro a penhora de 30% dos recebíveis pela pessoa jurídica FEME - FAMILIA EXAMES MEDICOS LTDA - ME, CNPJ: 10.***.***/0001-19, e suas filiais - CNPJs 10.***.***/0004-61; 10.***.***/0003-80 e 10.***.***/0002-08, em relação à operadora de saúde INAS – Instituto de Assistência à Saúde do Servidor do Distrito Federal até a quitação do débito, que atualizado até o dia 06/03/2025, corresponde a R$ 270.515,78.
Oficie-se o Instituto de Assistência à Saúde do Servidor do Distrito Federal, no endereço indicado no id 228064876, para que se abstenha de repassar à executada FEME - FAMILIA EXAMES MEDICOS LTDA - ME e suas filiais 30% dos créditos a que tiverem direito mensalmente, até o montante do débito em execução (R$ 270.515,78), conforme ID 228064876 – pág. 2.
O valor penhorado deverá ser depositado judicialmente em conta judicial vinculada ao presente processo.
A operadora mencionada deverá, ainda, informar no caso de inexistência de relacionamento com a executada e suas filiais, bem como inexistência de crédito à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias Confiro à presente decisão força de ofício.
Fica a executada intimada da presente penhora, com a publicação da presente decisão, eis que possui advogado constituído nos autos.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 18:13
Expedição de Ofício.
-
18/03/2025 12:32
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:32
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
12/03/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/03/2025 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2025 18:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 16:11
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 18:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/03/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/03/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2025 12:34
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/02/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/02/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2025 20:43
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 10:47
Recebidos os autos
-
24/02/2025 10:46
Indeferido o pedido de CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE - CPF: *29.***.*87-91 (EXEQUENTE)
-
13/02/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:32
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
05/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 17:15
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 18:34
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/12/2024 17:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 11:07
Recebidos os autos
-
04/12/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 17:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/12/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/12/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE em 29/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 14:59
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/11/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/11/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2024 01:36
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 11:13
Recebidos os autos
-
04/11/2024 11:13
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
-
21/10/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/10/2024 21:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738244-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE EXECUTADO: FEME - FAMILIA EXAMES MEDICOS LTDA - ME DESPACHO Intimo a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da exceção de pré-executividade de ID.213278494 e documentos anexos.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/10/2024 11:15
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/10/2024 13:32
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 12:01
Recebidos os autos
-
10/09/2024 12:01
Indeferido o pedido de CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE - CPF: *29.***.*87-91 (EXEQUENTE)
-
09/09/2024 09:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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