TJDFT - 0726178-04.2022.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 16:33
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
21/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/10/2024 10:44
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
18/10/2024 10:29
Recebidos os autos
-
18/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726178-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB EXECUTADO: CVA - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA DESPACHO Diante do pagamento voluntário – diretamente para a conta da exequente -, intimo a exequente para dar quitação.
Ressalta-se que o silêncio será considerado como aquiescência.
Prazo: 5 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/10/2024 17:41
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726178-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB EXECUTADO: CVA - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença.
Intimo o executado/sucumbente, PELO SISTEMA, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado os isentam da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se os exequentes para, no prazo de 05 dias, dizerem se dão quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor dos credores, caso as contas bancária tenham sido indicadas, ou alvarás da quantia mencionada.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 17:15
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:15
Outras decisões
-
30/09/2024 18:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CVA - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:22
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/09/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
07/07/2023 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/07/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:22
Decorrido prazo de CVA - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 17:09
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2023 09:54
Recebidos os autos
-
05/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2023 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/04/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:43
Decorrido prazo de CVA - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:17
Decorrido prazo de CVA - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 20/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 11:04
Recebidos os autos
-
01/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:04
Outras decisões
-
27/02/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/02/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 11:20
Recebidos os autos
-
15/02/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/02/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 20:07
Recebidos os autos
-
15/12/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 20:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2022 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/12/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 11:03
Recebidos os autos
-
10/11/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:03
Outras decisões
-
04/11/2022 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/11/2022 18:30
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:50
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 21:17
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2022 14:54
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/08/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 18:14
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
25/08/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 14:44
Recebidos os autos
-
25/08/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2022 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/08/2022 12:35
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 00:44
Decorrido prazo de CVA - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 23/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 09:40
Recebidos os autos
-
12/08/2022 09:40
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2022 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/08/2022 19:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 12:22
Recebidos os autos
-
19/07/2022 12:22
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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