TJDFT - 0742953-29.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:15
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 22/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 18:54
Conhecido o recurso de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/04/2025 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 12:51
Expedição de Intimação de Pauta.
-
20/03/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2025 13:12
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
25/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742953-29.2024.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno (ID n. 65952247), no prazo de 15 ( quinze) dias (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil), nos termos do art. 1º, inc.
I, da Portaria 01 da Sétima Turma Cível, de 15 de setembro de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 16 de setembro de 2016.
Brasília/DF, 6 de novembro de 2024.
Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
06/11/2024 12:26
Juntada de ato ordinatório
-
06/11/2024 09:11
Juntada de Petição de agravo interno
-
05/11/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0742953-29.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA AGRAVADO: THATYLA DAYANE FARIAS RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: CICERO DIOGO DE SOUSA RODRIGUES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo MRV PRIME PROJETO GOIAS I INCORPORACOES SPE LTDA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível do Recanto das Emas/DF que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0703008-17.2020.8.07.0019, entendeu como devida a incidência de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, nos seguintes termos (ID: Num. 210837155 da origem): “1.
Conforme entendimento pacífico o depósito judicial realizado a título de garantia do juízo, seguido da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, como ocorreu no caso dos autos, não é capaz de elidir a mora, tampouco suspender os atos executivos, ao passo que devem incidir os consectários legais do art. 523, §1º do CPC. 2.
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO INTEGRAL.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MULTA E HONORÁRIOS.
ART. 523, § 1º, DO CPC.
INCIDÊNCIA SOBRE VALOR CONTROVERTIDO. 1.
A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC incide quando há intempestividade do pagamento ou resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença. É dizer, o depósito do valor integral, acompanhado de impugnação ao cumprimento de sentença fundado em excesso de execução, não coaduna com o pagamento voluntário, fazendo incidir a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sobre o valor controvertido. 2.
Agravo conhecido e não provido. (TJDFT 07401224720208070000 DF 0740122-47.2020.8.07.0000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 14/07/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/08/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 3.
Com isso, mostra-se devida a aplicação de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios no mesmo percentual, com espeque no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, a serem pagos pelo Executado, cujo valor perfaz o importe de R$ 5.576,28, atualizado até 03.07.2024, conforme planilha de ID 202920058. 4.
Diante da petição de ID 206034361, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Executada realize o pagamento voluntário do valor, o qual deverá ser devidamente atualizado até a data da efetiva quitação e pago diretamente na conta bancária indicada no ID 202920056. 5.
Transcorrido o prazo acima sem manifestação ou depósito do valor devido, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de débitos atualizada. 6.
Em seguida, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 30 (trinta) dias, caso parcialmente frutífera. 7.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 8.
Não havendo impugnação ou sendo realizado o depósito voluntário do valor devido, venham os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. 9.
Intime-se.” Nas razões recursais de ID: Num. 64926880, a parte executada/ agravante relata que (a) “A agravada ajuizou cumprimento de sentença referente aos valores que vieram a ser arbitrados na ação de rescisão de contrato de venda de unidade residencial de nº 0703008- 17.2020.8.07.0019”; (b) “Esta agravante apresentou impugnação (ID 191665840) em face de fato novo, ocorrido após a prolação da sentença e o trânsito em julgado, demonstrando a ausência de interesse de agir da agravada, bem como a impossibilidade de desfazimento do negócio jurídico e restituição de valores.
Além disso, ratificou-se a incompetência do juízo e a nulidade absoluta da citação”; (c) “Houve decisão que rejeitou a impugnação apresentada (ID 193550247) sob o fundamento de que apreciar as matérias ensejaria em violação à coisa julgada, entendendo-se que ocorreu a preclusão consumativa dos temas tratados”; (d) “Houve interposição de agravo de instrumento ante a decisão que rejeitou a impugnação”; (e) “Considerando que não foi atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte ré (ID 199387724), o juízo a quo deferiu o pedido do agravo de ID 200028318 e determinou a expedição de alvará, em favor da exequente, conforme a decisão de ID 200748182”; (f) “O agravado apontou saldo remanescente (ID 202920056) e o juízo entendeu como devido, ante a necessária a aplicação de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios no mesmo percentual, com espeque no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 210837155)”.
Alega ausência de justo motivo para a incidência de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, uma vez que apresentou depósito judicial integral para garantir a execução, o que afasta a mora.
Ressalta que a expedição de alvarás de levantamento de quantias depositadas em Juízo pode causar lesão de difícil ou impossível reparação à agravante, que veria seu direito prejudicado irreversivelmente.
Requer a concessão de efeito suspensivo com a determinação de suspensão do processo de origem, até o julgamento do presente recurso.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada para declarar não cabimento de multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC.
Preparo regular (ID: Num. 64927134 e 64927134). É o relatório.
DECIDO.
Conforme disposto nos arts. 1.019, inc.
I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o efeito suspensivo poderá ser conferido ao agravo de instrumento, total ou parcialmente, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Não vislumbro a presença dos requisitos autorizados para a concessão do efeito suspensivo. É entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça que o depósito para garantia do juízo, quando subsiste discussão acerca do débito, não é suficiente para afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Isso porque, a despeito de ter havido o depósito, o valor depositado não se encontra à plena disposição do credor, não podendo se falar em satisfação da obrigação.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO DO VALOR E APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO.
MULTA E HONORÁRIOS.
INCIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA N.º 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É notória a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que não cabe recurso especial por eventual ofensa a dispositivo constitucional ou qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal. 2.
O aresto combatido foi proferido de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo.
Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.418.968/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEPÓSITO JUDICIAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
AUSÊNCIA.
MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.125.949/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) No mesmo sentido, entende este.
Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO INTEGRAL.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MULTA E HONORÁRIOS.
ART. 523, §1º, DO CPC.
INCIDÊNCIA SOBRE VALOR CONTROVERTIDO. 1.
A multa prevista no art. 523, §1º, do CPC incide quando há intempestividade do pagamento ou resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença. É dizer, o depósito do valor integral, acompanhado de impugnação ao cumprimento de sentença fundado em excesso de execução, não coaduna com o pagamento voluntário, fazendo incidir a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, sobre o valor controvertido. 2.
Agravo conhecido e não provido.” (Acórdão 1353845, 0740122-47.2020.8.07.0000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/07/2021, publicado no PJe: 04/08/2021.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
VALORES EM EXCESSO.
MULTA DE 10% E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO DO TEMA 677 DO STJ.
EFEITO VINCULANTE DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A multa a que se refere o art. 523, do Código de Processo Civil de 2015, será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar o seu levantamento a qualquer discussão do débito. 2.
Na hipótese, o agravante no presente caso depositou em Juízo com a finalidade de garantia, requerendo expressamente que o depósito não fosse levantado antes do julgamento da impugnação.
Desse modo, não há como reconhecer a isenção do agravante em relação aos efeitos de sua mora. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (Acórdão 1911425, 0727045-29.2024.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/08/2024, publicado no PJe: 04/09/2024.) Ademais, vale mencionar que o Agravo de Instrumento n.º 0722183-15.2024.8.07.0000 (ID: Num. 199387724 da origem), mencionado pelo Recorrente, já foi julgado por esta Turma, cuja ementa abaixo transcrevo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECLUSÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na hipótese, a executada impugnou o cumprimento de sentença nos idos de 2021, oportunidade em que suas alegações foram definitivamente rejeitadas por este egrégio Tribunal de Justiça.
A impugnação ao cumprimento de sentença deve contemplar toda matéria de defesa, ônus que incumbe ao executado, conforme disciplina a legislação processual e o conhecido princípio da concentração. 2.
Em que pese a possibilidade de o devedor requerer sucessivas apreciações de inúmeros questionamentos, quer por via da impugnação, quer por meio de exceção de pré-executividade, a executada, ainda nos idos de 2021, deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento do débito, vindo a se insurgir novamente nos autos por meio de “impugnação ao cumprimento de sentença” protocolada em 2024, após incontáveis oportunidades para quitar espontaneamente o débito exequendo. 3.
Julgado o processo de conhecimento por sentença transitada em julgado, não pode a parte executada, mediante simples petição, agitar temas que deveriam ter sido suscitados naquela oportunidade, mesmo de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da “res judicata”.
O julgamento definitivo, com a criação de um título executivo judicial, obsta a análise posterior de matérias não arguidas pela parte, a tempo e modo, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada, sob pena de eternizar as discussões alusivas ao feito executivo, o que milita em desfavor da boa-fé processual, da efetividade e da razoável duração do processo. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Agravo Interno julgado prejudicado.” (Acórdão 1910082, 0722183-15.2024.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/08/2024, publicado no PJe: Invalid date.) Logo, não há plausibilidade no pedido.
Ausente a probabilidade de provimento do recurso, dispensável a análise do perigo da demora, visto que a presença dos dois requisitos é necessária para a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada para os fins do art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
11/10/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/10/2024 18:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/10/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717999-59.2024.8.07.0018
Hilda Jose da Silva
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2024 17:03
Processo nº 0743048-59.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Janaina Dantas da Cunha
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2024 08:17
Processo nº 0721430-95.2024.8.07.0020
Avanilda Almeida da Costa Miranda
Melo Odontologia LTDA
Advogado: Thiago Henrique dos Santos Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2024 11:54
Processo nº 0783771-72.2024.8.07.0016
Rafaella Rangel Stracquadanio
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 16:47
Processo nº 0761327-45.2024.8.07.0016
Maria Regina dos Santos Castro Silva
Cebraspe
Advogado: Daniel Barbosa Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 15:05