TJDFT - 0721430-95.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721430-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AVANILDA ALMEIDA DA COSTA MIRANDA REU: MELO ODONTOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de adiantamento de metade dos honorários periciais, por considerar a medida temerária neste momento processual.
Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Na ocasião, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento de metade dos honorários periciais depositados nos autos.
A outra metade dos honorários será liberada após a manifestação das partes e prestados todos os eventuais esclarecimentos suscitados (art. 465, § 4º, CPC). Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 16:12
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:12
Outras decisões
-
20/08/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/08/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 04:07
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 14:26
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/07/2025 09:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
24/07/2025 03:28
Decorrido prazo de AVANILDA ALMEIDA DA COSTA MIRANDA em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
12/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:36
Decorrido prazo de AVANILDA ALMEIDA DA COSTA MIRANDA em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:32
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:32
Outras decisões
-
04/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/06/2025 19:26
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 03:40
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de AVANILDA ALMEIDA DA COSTA MIRANDA em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
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11/05/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de AVANILDA ALMEIDA DA COSTA MIRANDA em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721430-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AVANILDA ALMEIDA DA COSTA MIRANDA REU: MELO ODONTOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos movida por AVANILDA ALMEIDA DA COSTA em desfavor de MELO ODONTOLOGIA LTDA.
Narrou a parte autora ter contratado os serviços odontológicos fornecidos pela empresa requerida, a fim de realizar o implante dentário de forma guiada, pela quantia de R$ 5.250,00.
Sustentou que, em virtude de falha na prestação dos serviços, duas semanas após o procedimento sofreu a perda de um dos implantes e, logo após, perdeu mais outro.
Informa que contatou o cirurgião bucomaxilofacial e outro cirurgião italiano para a reposição dos implantes; porém, ambos noticiaram ser impossível a realização do procedimento por conta da falta de osso.
Alegou que, ao tornar a contatar a empresa requerida, esta concedeu a restituição parcial no valor de R$ 2.934,00, em abril de 2024.
No mérito, pleiteou a condenação do réu a pagar o valor de R$ 2.316,00 por danos materiais, bem como nos importes de 5.000,00 e R$ 10.000,00, a título de danos estéticos e morais, respectivamente.
Contestação apresentada no ID 224141668.
Em sua peça de defesa, o réu asseverou que a autora era sua cliente desde o ano de 2016, tendo continuado os tratamentos com a clínica devido a seu atendimento humanizado.
Informou que a autora apresentava fobia de dentista e um longo histórico de tabagismo, periodontite, estresse e depressão.
Alegou que, ao ser contatada pela autora para realizar quatro implantes na região inferior, os exames clínicos teriam alertado a impossibilidade dos implantes convencionais em razão da falta de condições ósseas, razão pela qual foi orientada a realizar implantes guiados, procedimento menos evasivo.
Defendeu inadequação dos valores identificados pela autora como o montante para o serviço, pois na quantia de R$ 5.250,00 estariam incluídos outros serviços prestados ao Sr.
ALDO FIOLO, que incluíram limpeza e aperto de coroas, no valor de R$ 850,00.
Argumentou, por fim, a ausência de responsabilidade, pois a eficiência dos serviços iria depender de fatores pessoais do organismo de cada pessoa, conforme Termo de Consentimento assinado (ID 224141691).
Réplica no ID 225197826.
Em especificação de provas, a parte autora requereu a expedição de ofícios ao Conselho Regional de Odontologia (ID 226697625), a fim de obter a Declaração de Habilitação Legal e documentos que comprovem a especialização dos profissionais que realizaram seu atendimento.
Por sua vez, a parte ré impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial. É o relato necessário.
Decido.
Da inversão do ônus da prova No caso, pretende a parte autora a inversão do ônus da prova, o que pleiteia com amparo no art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90.
Todavia, a inversão do ônus da prova no âmbito das relações consumeristas não se opera de imediato, sendo certo que é exigível a verossimilhança das alegações lançadas pelo consumidor ou sua hipossuficiência técnica para edificação da prova exigida, segundo as regras ordinárias de experiências.
A hipossuficiência técnica que justifica a inversão do ônus da prova é aquela decorrente de falta de acesso a informações científicas ou técnicas dominadas apenas por uma das partes. É precisamente o caso dos autos.
Assim, considerando que se trata de relação jurídica de consumo, em que a parte autora alega ter sofrido com falha na prestação de serviço, vislumbro que a parte ré detém melhores condições técnicas de provar que o tratamento odontológico foi oferecido de forma adequada, razão pela qual inverto o ônus da prova em face da hipossuficiência da parte consumidora, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Prova documental Indefiro também o pedido apresentado pela autora, no sentido de expedir ofício ao Conselho Regional de Odontologia, pois a própria parte autora pode diligenciar para obter a documentação solicitada.
Prova pericial No tocante à instrução probatória, tendo em vista a causa de pedir da demanda, DETERMINO a produção da prova pericial.
Nomeio a Sr(a).
GISELE LEDRA GARCIA MENEZES, CPF *44.***.*28-59, cirurgiã dentista implantodontista, e-mail [email protected], devidamente cadastrado(a) na Corregedoria do eg.
TJDFT, para atuar como perito(a) do juízo, a quem incumbirá trazer aos autos os esclarecimentos que reputar pertinentes para a solução da lide.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil.
Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) nos autos para formular sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, intimando-se as partes para se manifestarem sobre a proposta.
Havendo concordância, intime-se o réu para efetuar o depósito dos honorários periciais devidos, a serem rateados, nos termos do art. 95 do CPC.
Prazo: 10 (dez) dias.
Em seguida, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando-o(a) do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
As partes deverão ser previamente cientificadas pelo(a) perito(a) acerca da data e horário designados para o início dos trabalhos.
Em caso de eventual recusa do(a) perito(a) na aceitação do encargo, fica o CJU autorizado a entrar em contato com outros peritos, da respectiva especialidade (grafotécnica), cadastrados na Corregedoria do Eg.
TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os autos deverão ser conclusos para a nova nomeação.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/03/2025 20:29
Recebidos os autos
-
17/03/2025 20:29
Outras decisões
-
17/03/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:45
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 02:44
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
21/02/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 13:59
Recebidos os autos
-
19/02/2025 13:59
Outras decisões
-
10/02/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/02/2025 18:52
Juntada de Petição de réplica
-
04/02/2025 02:58
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721430-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AVANILDA ALMEIDA DA COSTA MIRANDA REU: MELO ODONTOLOGIA LTDA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) Servidor Geral -
30/01/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 23:45
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/12/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
10/12/2024 16:37
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/12/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:47
Recebidos os autos
-
09/12/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/11/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721430-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AVANILDA ALMEIDA DA COSTA MIRANDA REU: MELO ODONTOLOGIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 10/12/2024 16:00, na Sala 20 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala20_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2º NUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp Business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se à remessa dos autos ao 2º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
23/10/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 07:28
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 16:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
17/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721430-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AVANILDA ALMEIDA DA COSTA MIRANDA REU: MELO ODONTOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 213746469).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/10/2024 16:24
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:24
Outras decisões
-
09/10/2024 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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