TJDFT - 0742732-46.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS MARQUES BARBOSA MACIEL em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO MARCIO BARBOSA MACIEL em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento para reconhecer a inexistência de vício de intimação da agravada quanto à hasta.
O embargante alega omissão no acórdão, posto que não se manifestou sobre a tese recursal de que, na hipótese de aplicação do art. 274, p.u. do CPC pelo Juízo de primeiro grau na decisão Agravada, a regra do art. 889, p.u. do CPC também deveria incidir ao caso, e quanto à preclusão da matéria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão de julgamento do recurso agravo de instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do parágrafo único, do art. 1022, do CPC, entende-se por omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ e do TJFDF, além da Lei n.º 9.514/97, reafirmam que a falta de comunicação prévia do devedor sobre a data da realização do leilão configura vício de forma, ocasionando sua nulidade.
Portanto, a preclusão não se aplica a essa situação, permitindo que a parte prejudicada alegue a nulidade do leilão judicial por ausência de citação pessoal. 5.
A via dos embargos de declaração não é adequada para rediscutir matéria já decidida, configurando-se como tentativa de reavaliação do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de intimação pessoal da Agravada, cônjuge e coproprietária do bem, quanto à ocorrência do leilão, torna passível de anulação o procedimento de execução extrajudicial de bem imóvel, mediante a interposição de ação autônoma”. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 997, § 1º, 1.015 e 1.022. -
21/08/2025 13:49
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO CENTRO NORTE DE COMPRAS SCLN 205/206 - CNPJ: 01.***.***/0001-49 (EMBARGANTE) e não-provido
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21/08/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 12:19
Juntada de Certidão
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12/08/2025 12:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2025 19:04
Recebidos os autos
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09/05/2025 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS MARQUES BARBOSA MACIEL em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO MARCIO BARBOSA MACIEL em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 18:02
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS MARQUES BARBOSA MACIEL em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO MARCIO BARBOSA MACIEL em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:57
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/04/2025 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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26/03/2025 18:18
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO CENTRO NORTE DE COMPRAS SCLN 205/206 - CNPJ: 01.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/03/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 14:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/02/2025 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 19:00
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS MARQUES BARBOSA MACIEL em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO MARCIO BARBOSA MACIEL em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO NORTE DE COMPRAS SCLN 205/206 em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0742732-46.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DO CENTRO NORTE DE COMPRAS SCLN 205/206 AGRAVADO: ANTONIO MARCIO BARBOSA MACIEL, TEREZINHA DE JESUS MARQUES BARBOSA MACIEL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por CONDOMINIO DO CENTRO NORTE DE COMPRAS SCLN 205/206 (exequente) contra a decisão proferida pela MMª.
Juíza da 12ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença movido em desfavor de ANTONIO MARCIO BARBOSA MACIEL (executado): (a) entendeu que não seria possível reconhecer a nulidade da arrematação nos autos de origem; bem como (b) determinou a intimação das partes para manifestação “sobre a questão relacionada à retenção do valor depositado pelo arrematante nestes autos, dizendo como entendem que o Juízo deve proceder, para evitar maiores prejuízos” (ID nº 211391827 do processo referência).
Em suas razões recursais (ID nº 64878686), o agravante narra que, na origem, trata-se de cumprimento de sentença movido em desfavor do agravado, em razão de débitos condominiais do imóvel situado na “loja 19, bloco D da SCLN 206”.
Aduz que o imóvel teria sido arrematado devido à inadimplência, mas a agravada TEREZINHA DE JESUS MARQUES teria alegado nulidade processual por não ter sido citada.
Pontua que a decisão agravada apontou possível vício devido à falta de intimação da agravada sobre a data do leilão, presumindo prejuízo; no entanto, defende que a citação teria sido regular e que a agravada não teria informado sua mudança de endereço.
Afirma que a agravada, como cônjuge do devedor, possui a obrigação de manter seu endereço atualizado.
Dessa forma, alega que não há vício de citação e que a presunção de prejuízo alegada não se sustenta, uma vez que a agravada não teria apresentado evidências de tal.
Frisa, ainda, que a agravada não se manifestou em momento oportuno sobre os vícios que alegou, de maneira que houve a preclusão, conforme disposto no art. 278 do CPC.
Assevera que a intimação foi realizada em conformidade com o art. 274, parágrafo único, do CPC, e não seria necessária a intimação pessoal do devedor ou de seu cônjuge quando há advogado constituído.
Menciona que estão presentes os requisitos legais para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Nesse contexto, requer, “liminarmente, que seja suspensa a Decisão Agravada, no que trecho que concerne à retenção, ad cautela, dos valores da arrematação nos autos, antecipando-se a tutela para determinar o seu levantamento independente de eventual propositura de ação anulatória”.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de “reconhecer a inexistência de vício de intimação da AGRAVADA quanto à hasta, seja pela sua intimação regular da penhora (reconhecido na própria Decisão Agravada), seja pela sua intimação por meio do edital, cf. art. 889, parágrafo único, do CPC, seja em razão da preclusão de que trata o art. 278 do CPC, ou, ainda, da atitude contraditória da AGRAVADA de não fornecer endereço nos autos, denotando seu desinteresse nos atos do processo”.
Preparo regular (IDs nº 64878688 e 64878687). É o relatório.
DECIDO.
Segundo dispõe o art. 1.019, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela.
Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada ou à concessão de efeito suspensivo.
O agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a decisão agravada, no que tange ao “trecho que concerne à retenção, ad cautela, dos valores da arrematação nos autos, antecipando-se a tutela para determinar o seu levantamento independente de eventual propositura de ação anulatória”.
No caso, observa-se que não estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, conforme pleiteado pelo agravante, uma vez que a Magistrada a quo, na decisão de ID nº 211391827 do processo referência, não estabeleceu se os valores depositados nos autos em decorrência da arrematação deveriam ser retidos ou liberados.
Em vez disso, limitou-se a determinar a intimação das partes para que se manifestassem sobre a questão, conforme se vê: “Sobre a maneira com que se dará a liberação dos valores depositados em virtude da arrematação, contudo, é medida sobre a qual as partes devem ser previamente intimadas para dizer a respeito, por força dos princípios do contraditório e da não surpresa. É que consta da matrícula do imóvel arrematado a anotação de duas penhoras, sendo que uma delas, inclusive, é referente a crédito que possui preferência até mesmo em relação ao débito condominial aqui perseguido (R11 - Ação de execução fiscal da 19ª Vara da Seção Judiciária do DF – Proc 60922-41.2011.4.01.3400).
Além disso, caso de fato o executado e a sua cônjuge aleguem que irão ajuizar a ação anulatória em comento, seria prudente que o valor afeto à arrematação fique retido neste processo, ad cautelam, para o caso de ser a arrematação eventualmente anulada.
As partes poderão se manifestar sobre a questão relacionada à retenção do valor depositado pelo arrematante nestes autos, dizendo como entendem que o Juízo deve proceder, para evitar maiores prejuízos.
Concedo às partes, para os fins mencionados no parágrafo anterior, o prazo de 10 (dez) dias.” (grifei).
Não há que se falar em análise do referido pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, ante a ausência de decisão específica do Juízo de origem sobre eventual retenção dos valores da arrematação.
Com efeito, a referida questão não pode ser analisada no presente agravo de instrumento, sob pena de configurar supressão de instância e de desrespeitar do Princípio do Duplo grau de jurisdição.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo.
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
11/10/2024 18:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/10/2024 18:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/10/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/10/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Agravo • Arquivo
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