TJDFT - 0723420-63.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 19:37
Recebidos os autos
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15/08/2025 19:37
Deferido o pedido de ANDREA MICHELLE ALBUQUERQUE MARTINS DA COSTA - CPF: *91.***.*32-72 (REQUERENTE).
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14/08/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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13/08/2025 22:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2025 14:49
Recebidos os autos
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13/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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12/08/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se pessoalmente a parte autora, mediante carta com aviso de recebimento, a fim de que se manifeste em termos de prosseguimento da ação, no prazo de 5 (cinco), sob pena de extinção sem exame do mérito (artigo 485, § 1º do CPC).
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
08/08/2025 14:56
Recebidos os autos
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08/08/2025 14:56
Outras decisões
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07/08/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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07/08/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ANDREA MICHELLE ALBUQUERQUE MARTINS DA COSTA em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:57
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:50
Recebidos os autos
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28/07/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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18/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:11
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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23/06/2025 21:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 13:35
Recebidos os autos
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29/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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28/05/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/05/2025 13:43
Recebidos os autos
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28/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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26/05/2025 20:13
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:43
Recebidos os autos
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01/04/2025 14:43
Nomeado curador
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28/03/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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21/03/2025 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 11:25
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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15/02/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/02/2025 15:43
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:43
Outras decisões
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12/02/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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12/02/2025 12:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/02/2025 12:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/02/2025 18:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2025 04:13
Decorrido prazo de ANDREA MICHELLE ALBUQUERQUE MARTINS DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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20/01/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 19:59
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2025 17:07
Recebidos os autos
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20/01/2025 17:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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16/01/2025 13:03
Juntada de Certidão
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16/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 07:18
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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16/01/2025 00:00
Intimação
- Tutela provisória de urgência de natureza antecipada (CPC, artigo 300, caput e § 2º).
Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º).
Pois bem.
No caso em exame, após a atenta análise dos termos da inicial, bem como dos documentos que a acompanham (Id. 221034780), verifica-se que a parte requerente especificou - e comprovou - os fatos que, em tese, demonstram a incapacidade do interditando para praticar atos da vida civil.
Desta forma, forçoso se faz reconhecer que existem elementos a apontar a eventual incapacidade do interditando, notadamente quando se enfoca o relatório médico (Id. 221034780) juntado para fazer prova das alegações constantes na peça vestibular, em que consta que o interditando "apresenta quadro clínico, exame neurológico, associado a alterações de imagem e metabolismo cerebral compatíveis com Doença de Alzheimer + Doença Vascular, com importantes déficits em várias áreas da cognição sendo o quadro de caráter progressivo e irreversível." Ademais, consta no relatório que o interditando "não possui capacidade cognitiva suficiente para ser responsável/capaz de exercer atos de cunho financeiro, patrimonial, negocial.
Possui ainda limitações cognitivas parciais para muitas atividades da vida diária como cuidados pessoais, alimentares, limpeza da casa, cuidado com seus animais".
Nessa esteira, diante da presença de prova da incapacidade civil do interditando, a trazer, portanto, a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, necessário se faz a concessão da tutela antecipada.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para nomear Andrea Michelle Albuquerque Martins da Costa, curadora provisória de Sebastião de Carvalho, nos termos do artigo 749, parágrafo único, do CPC.
Intime-se a curadora nomeada para prestar o compromisso legal e assinar o respectivo termo, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 759 do CPC.
Nos termos do artigo 759 do CPC, deverá a curadora, ora nomeado, firmar o compromisso na presente decisão com força de certidão de curatela provisória e, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão devidamente datada e subscrita pelo compromissado, por intermédio de seus patronos, ficando desde já intimada (não é necessário comparecer à secretaria do Juízo).
Em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal, à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF e aos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes.
Aguarde-se o julgamento do conflito de competência. -
15/01/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/01/2025 09:19
Recebidos os autos
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15/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:19
Outras decisões
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15/01/2025 09:19
Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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27/12/2024 00:00
Intimação
- Recebimento da inicial e/ou emenda à inicial.
Recebo a petição inicial (Id. 217798485) e suas emendas (Ids. 220745645 e 221034747). - Retificação do cadastramento e providências.
Ao Cartório, para promover a correção no cadastramento do feito, devendo: - cadastrar o Juízo 100% Digital. - Gratuidade de justiça (CF, artigo 5º, LXXIV, c.c CPC, artigo 98, caput).
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se. - Deliberações finais.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se. -
20/12/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/12/2024 13:19
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 02:38
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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16/12/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 15:17
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:17
Outras decisões
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18/11/2024 15:17
Determinada a emenda à inicial
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17/11/2024 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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14/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 14:47
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:47
Outras decisões
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21/10/2024 14:47
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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21/10/2024 12:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 07:00
Recebidos os autos
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15/10/2024 07:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723420-63.2024.8.07.0007 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANDREA MICHELLE ALBUQUERQUE MARTINS DA COSTA REQUERIDO: SEBASTIAO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suscitei, nesta data, conflito negativo de competência.
Suspendo o curso processual até ulterior decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Remeta-se o ofício abaixo à Corte Revisora.
Cumpra-se. Águas Claras/DF, 10 de outubro de 2024.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal dos Territórios Brasília/DF.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, Sirvo-me do presente expediente para, com fundamento no artigo 8º, I, f, da Lei nº 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios) e no artigo 66, II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, dirigir-me a Vossa Excelência e suscitar conflito negativo de competência quanto ao feito nº 0723420-63.2024.8.07.0007, pelos motivos a seguir dispostos.
Daniel Mesquita Guerra Juiz de Direito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA 1.
Relatório.
Cuida-se de ação de interdição, na qual se verifica que o interditando foi internado em clínica para idosos, a saber Lar Doce Lar Casa de Idosos, situada na SHA, Conjunto 05, Chácara 02, Casa 02, Arniqueiras/DF.
O feito, inicialmente, foi distribuído, por sorteio, à 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF.
Foi certificado nos autos que, no ano de 2013, foi distribuída ação de interdição/curatela, entre as mesmas partes, perante a 1° Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF, sob o nº 0724778-97.2023.8.07.0007, em que houve uma sentença sem resolução de mérito.
O processo nº 0724778-97.2023.8.07.0007 foi distribuído na Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF, no ano de 2013, porque a pleiteante à curadoria provisória e o interditando declararam residir na QNB 7, Casa 25, Taguatinga/DF.
Nos presente autos, novamente, a parte autora e pleiteante à curadora provisória, ajuizou ação na Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF, tendo em vista que a pleiteante à curadoria provisória continua residindo no mesmo endereço, qual seja: QNB 7, Casa 25, Taguatinga/DF, e a parte interditanda se encontra, provisoriamente, internada no Lar Doce Lar Casa de Idosos.
Em 10 de outubro de 2024, sobreveio decisão interlocutória daquela Vara determinando a redistribuição dos autos para uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF, sob o argumento de que, com a mudança de endereço da interditanda para a casa de repouso, situada em Arniqueiras, a competência para o processamento e julgamento do feito seria de uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF. É o relatório. 2.
Fundamentação.
Como é cediço, nos processos de curatela deve prevalecer o melhor interesse do incapaz, devendo ser considerada a localidade do domicílio do interditado como foro competente para o processamento da ação, em homenagem ao princípio do juízo imediato.
Lado outro, não se pode olvidar que o melhor interesse do incapaz é o norte que se deve seguir na fixação da competência.
No presente caso, a internação do interditando em clínica para idosos, situada nesta Circunscrição, não tem o condão de alterar o seu domicílio, de forma a ensejar a declinação de competência para o foro em que se encontra internado, sobretudo, considerando a transitoriedade dessa condição, ainda que ausente data certa e determinada para o retorno à residência em Taguatinga.
Assim, mostra-se irrelevante a modificação, repisa-se temporária, da residência do interditando, pela qual deve ser observado o princípio da perpetuatio jurisdictionis, assim como o artigo 43 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
ARTS. 46, "CAPUT", E 50, DO CPC.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
MODIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE RESIDÊNCIA DA INTERDITANDA.
IRRELEVÂNCIA.
PREJUÍZO À INCAPAZ.
AUSÊNCIA.
PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
OBSERVÂNCIA.
COMPETÊNCIA MANTIDA DO JUÍZO AO QUAL FOI DISTRIBUÍDA A PETIÇÃO INICIAL.
ART. 43 DO CPC. 1.
A competência para processamento da ação de interdição é regrada pelos artigos 46, "caput", e 50, ambos do Código de Processo Civil, os quais estabelecem o foro do domicílio do incapaz ou do seu representante/assistente.
Trata-se, pois, de competência territorial e, como cediço, tem natureza relativa. 2.
Proposta a ação de interdição no foro do domicílio da interditanda, em atenção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, deve ser mantida a competência do juízo para o qual a ação foi inicialmente distribuída, sendo irrelevante a modificação temporária da residência, ocorrida posteriormente à propositura da demanda, notadamente quando a própria autora, e curadora provisória nomeada, não demonstra interesse na modificação da competência e, sobretudo, quando não vislumbrado qualquer prejuízo à incapaz (art. 43 do CPC). 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara de Família de Brasília/DF, suscitado." (CC nº 0705501-58.2019.8.07.0000, Relatora Desembargadora Simone Lucindo, 1ª Câmara Cível, Acórdão nº 1.179.439, PJe de 19.06.2019, sem página cadastrada, destaques) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLINAÇAO DE COMPETENCIA.
AÇAO DE INTERDIÇAO.
INTERNAÇAO HOSPITALAR.
MUDANÇA DE DOMICILIO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não obstante a Decisão agravada esteja relacionada à definição da competência, hipótese não prevista expressamente no rol do artigo 1.015 CPC, o C.
Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do REsp 1.696.396 e do REsp 1.704.520, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu pela mitigação da taxatividade legal, quando presente a urgência na apreciação. 2.
Nos termos do artigo 70 do Código Civil, "o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo". 2.
Ainda que a Interditanda se encontre internada em unidade hospitalar situada em Brasília/DF, sem previsão de alta, trata-se de circunstância que não afasta o caráter provisório dessa condição, não tendo o condão de alterar o seu domicilio de forma a ensejar a declinação da competência para o foro do local em que se encontra internada. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (AGI nº 0714748-97.2018.8.07.0000, Relator Desembargadora Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Câmara Cível, Acórdão nº 1.170.204, PJe de 30.05.2019, sem página cadastrada, destaques) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
COMPETÊNCIA.
FORO DE DOMICÍLIO DA INTERDITANDA. 1.
Nos termos do art. 46, caput, do Código de Processo Civil, o foro competente para julgar a ação de interdição é o de domicílio do interditando. 2.
O fato de encontrar-se a interditanda internada provisoriamente em hospital situado em endereço diverso, não possibilita a declinação de competência para o foro do local da internação. 3.
Conflito admitido para declarar a competência do Juízo suscitado." (CC nº 0720070-98.2018.8.07.0000, Relator Desembargador Álvaro Ciarlini, 1ª Câmara Cível, Acórdão nº 1.167.274, PJe de 24.05.2019, sem página cadastrada, destaques) 3.
Conclusão.
Ante o exposto, protesta pelo conhecimento e acolhimento do presente conflito negativo, para, ao final, ser declarada a competência da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF.
Sendo o que havia para o momento, externo a Vossas Excelências protestos de elevada estima e consideração.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
14/10/2024 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
14/10/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/10/2024 07:55
Recebidos os autos
-
14/10/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 07:55
Suscitado Conflito de Competência
-
10/10/2024 23:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
10/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:13
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:13
Declarada incompetência
-
10/10/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
10/10/2024 00:14
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:51
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Por não ser o domicílio do interditando, esclareça a parte autora a razão do ajuizamento da ação nesta Circunscrição Judiciária, em razão de não ser este o Juízo competente para processar e julgar a presente demanda, em face do que determina as regras de competência insculpidas na Lei de Organização Judiciária e no Código de Processo Civil, podendo, na oportunidade, requerer a remessa dos autos ao Juízo competente.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, ao Ministério Público.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
05/10/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 18:00
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:00
Outras decisões
-
02/10/2024 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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