TJDFT - 0717109-17.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 15:11
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JOHNATAS SILVA NASCIMENTO em 30/10/2024 23:59.
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21/10/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717109-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOHNATAS SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: AGUAS CLARAS VISTORIAS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95).
Cuida-se de ação de conhecimento pela qual pretende a parte autora a reparação pelos danos materiais e morais sofridos em decorrência de vistoria veicular feita sem identificar que o número do motor estava adulterado.
Do que se depreende dos autos, a demanda, tal como proposta, não pode prosseguir neste Juizado Especial.
Muito embora o acesso à justiça rápida seja a tônica atual, colocando-se em segundo plano as normas instrumentais, hei por bem reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para dirimir o presente conflito de interesses.
Nesse passo, sublinho que a competência do Juizado Especial Cível é para a conciliação, processo e julgamento das ações de menor complexidade (Lei 9.099/95, artigo 3º), não se prestando para processamento de demandas que necessitam de prova técnica.
Ademais, no procedimento sumaríssimo, as provas são produzidas em audiência (artigo 33), não havendo margem para dilação probatória, mormente realização de prova pericial.
No caso em tela, é imperiosa a produção de prova pericial para constatar a incúria (ou não) da requerida ao realizar a vistoria veicular e, via de consequência, reconhecer (ou não) a sua responsabilidade pelos prejuízos alegados pelo autor.
Portanto, sendo impossível a colheita da imprescindível prova técnica neste Juízo, em virtude dos mandamentos e limitações legais, outra senda não resta aos postulantes que não a do Juízo Comum.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, consoante estabelece o art. 51, II, da Lei 9.099/95, diante da complexidade da matéria, ressalvando à parte autora o direito ao ajuizamento da ação no juízo comum.
Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado digitalmente. -
11/10/2024 18:08
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/10/2024 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/10/2024 12:03
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:52
Juntada de Petição de impugnação
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07/10/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 21:27
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/09/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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30/09/2024 13:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/09/2024 02:17
Recebidos os autos
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29/09/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/08/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/08/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 13:34
Recebidos os autos
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14/08/2024 13:34
Outras decisões
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14/08/2024 10:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/08/2024 10:12
Juntada de Certidão
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13/08/2024 19:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/08/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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