TJDFT - 0716200-08.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 14:13
Transitado em Julgado em 01/12/2024
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01/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:42
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:42
Indeferida a petição inicial
-
11/11/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/11/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ORNELAS em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716200-08.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO ORNELAS EXECUTADO: KL IMPORTS LTDA, LAYS REGINA VERAS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A) Promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento.
B) Sem prejuízo, emende a inicial para: 1) excluir LAYS REGINA VERAS SILVA do polo passivo, eis que a emitente do cheque – KL IMPORTS LTDA – é sociedade empresária limitada, não tendo havido garantia por aval de LAYS REGINA, de forma que a pessoa física referida não pode ser executada por não ser devedora no título de crédito exequendo; 2) qualificar integralmente o autor na petição inicial, eis que não consta o seu endereço de sua qualificação; 3) esclarecer o carimbo constante no verso das cártulas de cheque, pois aposto de forma a parecer endosso para LIVRARIA DO PROFESSOR COM DE ARTIGOS LTDA (CNPJ 29.682.106/001-02); 4) emendar a inicial para acrescer os títulos executivos cobrados na ação de n.º 0716272-92.2024.8.07.0009 a este processo, eis que todos foram emitidos na mesma época, com as mesmas partes, e valores similares.
C) Ainda, promova a parte autora: 1) juntada de documento de identificação do autor com fotografia, digitalizado ou escaneado (não servindo a juntada de fotografia de xerox do documento), ou de documento de identificação digital (CNH-e ou outro) acompanhado do QR-Code respectivo para verificação de autenticidade; 2) a juntada de comprovante de residência RECENTE em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel).
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/10/2024 11:37
Recebidos os autos
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13/10/2024 11:37
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2024 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/10/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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