TJDFT - 0737555-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2025 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2025 02:54
Publicado Sentença em 17/09/2025.
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17/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Ante o exposto, julga-se parcialmente procedente a pretensão punitiva constante da denúncia para condenar Claudemir Rolim Mendes, Cleanes Silva Nascimento e Bruno Pereira da Silva, nas penas do(s) artigo(s) 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, assim como condenar Claudemir Rolim Mendes, mas absolver Cleanes Silva Nascimento, nas penas do(s) artigo(s) 329 do Código Penal.
Passa-se, então, a dosar-lhes as penas, nos termos preconizados no art. 68 do CP, de forma fundamentada, tudo em atenção ao mandamento constitucional previsto no artigo 93, inciso IX, da CF.
I.
Bruno Pereira da Silva.
No exame da culpabilidade, como fator influenciador da pena, vê-se dos elementos de prova constantes dos autos que o acusado agiu com um índice de reprovabilidade compatível com o constante do tipo penal.
Considerando o teor da FAP juntada aos autos (Id. 2444186860), entende-se que o réu não é detentor de maus antecedentes, apesar de ter uma condenação penal nos autos 2018.12.1.000331-2, que tiveram curso na Vara Criminal e Tribunal do Júri de São Sebastião/DF (Id. 244418686, p. 27), que será analisada em sede penalógica adequada (reincidência).
Sobre sua conduta social, os autos informam que o sentenciado exercia atividade laboral lícita como ajudante de pedreiro e lavador de veículos.
Sobre sua personalidade, não foram colhidos elementos concretos para melhor aferi-la.
Sobre os motivos e as circunstâncias, vislumbra que não desabonam a situação do sentenciado, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
As consequências da infração não maculam a situação processual do réu, uma vez que não destoam daquelas pertinentes a crimes dessa natureza.
Quanto à circunstância relativa ao comportamento da vítima, inviável a consideração em desfavor do acusado, por se tratar de crime vago.
Ainda, em obediência ao disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
A natureza e quantidade de droga devem ser consideradas como circunstâncias negativas, tendo em vista a variedade de drogas (maconha e cocaína) e a quantidade aprendida: 53,04g de maconha e de 180,36g de cocaína, indicando potencialidade lesiva apta negativamente a valorar a circunstância.
Ademais, reitere-se que a personalidade e conduta social foram classificadas como neutras.
Como se pode verificar dos dados caracterizadores das circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59 do CP, visando um valor suficiente para a reprovação do delito, e por considerar que uma análise é desfavorável ao réu (natureza e quantidade), fixa-se a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Em segunda fase, vislumbra-se a atenuante da confissão espontânea concorrendo com a circunstância agravante da reincidência (autos nº 2018.12.1.000331-2, que teve curso na Vara Criminal e Tribunal do Júri de São Sebastião/DF [Id. 244418686, p. 27]), motivo pelo qual, sabendo-se que a confissão espontânea e a reincidência, seja ela específica ou não, devem ser compensadas integralmente, conforme Tema nº 585 do STJ, mantém-se a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na terceira fase, diante da ausência de causas de diminuição e aumento de pena, mantém-se a sanção no mesmo patamar acima já fixado, tornando a reprimenda corporal definitiva e concreta em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Tendo em vista as circunstâncias acima expostas, condena-se o réu, ainda, ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.
Fixa-se o regime inicialmente fechado, em razão dos mandamentos do artigo 33, § 2º, “b”, do CP, para o cumprimento da pena, tendo em vista se tratar de reincidente.
Diante do quantum da pena, considerando que o réu é reincidente em crime doloso e considerando a circunstância judicial analisada em seu desfavor, não se pode cogitar de aplicação de pena substitutiva (art. 44, inciso I, II e III, do CP) ou de concessão de sursis (art. 77, caput, e incisos I e II, do CP).
Estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar do agente.
Foi decretada a prisão preventiva do acusado em audiência de custódia (Id. 210022461) e, agora, após ser condenado, tal decisão deve ser mantida.
Saliente-se, ainda, a reincidência do agente.
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra.
Ao Cartório, para que, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias e caso não tenham sido remetidos à Corte de Justiça para análise de eventual recurso, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
O Cartório deverá se atentar para verificar, diariamente, se algum processo precisa vir concluso para decisão, por ter decorrido o prazo estipulado acima.
II.
Claudemir Rolim Mendes.
Tráfico de drogas No exame da culpabilidade, como fator influenciador da pena, vê-se dos elementos de prova constantes dos autos que o acusado agiu com um índice de reprovabilidade compatível com o constante do tipo penal.
Considerando o teor da FAP juntada aos autos (Id. 244417833), entende-se que o réu é detentor de maus antecedentes, tendo em vista a condenação penal nos autos nº 54299006120178090160, oriundos do JE/NGA/GO (Id. 244417833, p. 05).
Sobre sua conduta social, os autos informam que o sentenciado exercia atividade laboral lícita como mecânico e pintor automotivo.
Sobre sua personalidade, não foram colhidos elementos concretos para melhor aferi-la.
Sobre os motivos e as circunstâncias, vislumbra que não desabonam a situação do sentenciado, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
As consequências da infração não maculam a situação processual do réu, uma vez que não destoam daquelas pertinentes a crimes dessa natureza.
Quanto à circunstância relativa ao comportamento da vítima, inviável a consideração em desfavor do acusado, por se tratar de crime vago.
Ainda, em obediência ao disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
A natureza e quantidade de droga devem ser consideradas como circunstâncias negativas, tendo em vista a variedade de drogas (maconha e cocaína) e a quantidade aprendida: 929,98g de maconha e de 987,12g de cocaína, indicando potencialidade lesiva apta negativamente a valorar a circunstância.
Ademais, reitere-se que a personalidade e conduta social foram classificadas como neutras.
Como se pode verificar dos dados caracterizadores das circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59 do CP, visando um valor suficiente para a reprovação do delito, e por considerar que duas análise são desfavoráveis ao réu (antecedentes, bem como natureza e quantidade), fixa-se a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Em segunda fase, verifica-se a existência de circunstância atenuante militando em prol do agente (confissão informal).
Por outro lado, constata-se a agravante da multirreincidência (autos nºs 0705159-74.2020.8.07.0012 e 2012.11.1.004394-4, que tramitaram perante a Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião. [Ids. 244417833, pp. 03 e 15/17], 2016.14.1.000528-6,que tramitaram perante a Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará [Id. 244417833, pp. 19/20]), motivo pelo qual, ciente que a multirreincidência prepondera sobre a confissão, se majora a pena em 1/12 (um doze avos), alcançando-se uma pena intermediária de 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na terceira fase, diante da ausência de causas especiais de diminuição e aumento de pena, mantém-se a sanção no mesmo patamar acima já fixado, tornando a reprimenda corporal definitiva e concreta em 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
Tendo em vista as circunstâncias acima expostas, condena-se o réu, ainda, ao pagamento de 812 (oitocentos e doze) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.
Fixa-se o regime inicialmente fechado, em razão dos mandamentos do artigo 33, § 2º, “a”, do CP, para o cumprimento da pena.
Diante do quantum da pena, considerando que o réu é reincidente em crime doloso e considerando as circunstâncias judiciais analisadas em seu desfavor, não se pode cogitar de aplicação de pena substitutiva (art. 44, inciso I, II e III, do CP) ou de concessão de sursis (art. 77, caput, e incisos I e II, do CP).
Estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar do agente.
Foi decretada a prisão preventiva do acusado em audiência de custódia (Id. 210022461) e, agora, após ser condenado, tal decisão deve ser mantida.
Saliente-se, ainda, a reincidência e os maus antecedentes.
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra.
Ao Cartório, para que, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias e caso não tenham sido remetidos à Corte de Justiça para análise de eventual recurso, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
O Cartório deverá se atentar para verificar, diariamente, se algum processo precisa vir concluso para decisão, por ter decorrido o prazo estipulado acima.
Resistência No exame da culpabilidade, como fator influenciador da pena, vê-se dos elementos de prova constantes dos autos que o acusado agiu com um índice de reprovabilidade compatível com o constante do tipo penal.
Considerando o teor da FAP juntada aos autos (Id. 244417833), entende-se que o réu é detentor de maus antecedentes, tendo em vista a condenação penal nos autos nº 54299006120178090160, oriundos do JE/NGA/GO (Id. 244417833, p. 05).
Sobre sua conduta social, os autos informam que o sentenciado exercia atividade laboral lícita como mecânico e pintor automotivo.
Sobre sua personalidade, não foram colhidos elementos concretos para melhor aferi-la.
Sobre os motivos e as circunstâncias, vislumbra que não desabonam a situação do sentenciado, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
As consequências da infração não maculam a situação processual do réu, uma vez que não destoam daquelas pertinentes a crimes dessa natureza.
Quanto à circunstância relativa ao comportamento da vítima, inviável a consideração em desfavor do acusado, por se tratar de crime vago.
Como se pode verificar dos dados caracterizadores das circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59 do CP, visando um valor suficiente para a reprovação do delito, e por considerar que uma análise é desfavorável ao réu (antecedentes), fixa-se a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
Em segunda fase, não se verifica a existência de circunstância atenuante militando em prol do agente.
Por outro lado, constata-se a agravante da multirreincidência (autos nºs 0705159-74.2020.8.07.0012 e 2012.11.1.004394-4, que tramitaram perante a Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião. [Ids. 244417833, pp. 03 e 15/17], 2016.14.1.000528-6,que tramitaram perante a Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará [Id. 244417833, pp. 19/20]), motivo pelo qual se majora a pena em 1/6 (um sexto), alcançando-se uma pena intermediária de 05 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção.
Na terceira fase, diante da ausência de causas especiais de diminuição e aumento de pena, mantém-se a sanção no mesmo patamar acima já fixado, tornando a reprimenda corporal definitiva e concreta em 05 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção.
Fixa-se o regime inicialmente semiaberto, em razão dos mandamentos do artigo 33, § 2º, “b”, e § 3º, do CP, para o cumprimento da pena.
Considerando que o réu é reincidente em crime doloso e considerando as circunstâncias judiciais analisadas em seu desfavor, não se pode cogitar de aplicação de pena substitutiva (art. 44, inciso II e III, do CP) ou de concessão de sursis (art. 77, caput, e incisos I, II e III, do CP).
III.
Cleanes Silva Nascimento No exame da culpabilidade, como fator influenciador da pena, vê-se dos elementos de prova constantes dos autos que o acusado agiu com um índice de reprovabilidade compatível com o constante do tipo penal.
Considerando o teor da FAP juntadas aos autos (Id. 244417838), entende-se que a ré é detentora de bons antecedentes, sendo primária.
Sobre sua conduta social, os autos informam que a sentenciada exercia atividade laboral lícita como massagista.
Sobre sua personalidade, não foram colhidos elementos concretos para melhor aferi-la.
Sobre os motivos e as circunstâncias, vislumbra que não desabonam a situação do sentenciado, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
As consequências da infração não maculam a situação processual do réu, uma vez que não destoam daquelas pertinentes a crimes dessa natureza.
Quanto à circunstância relativa ao comportamento da vítima, inviável a consideração em desfavor do acusado, por se tratar de crime vago.
Ainda, em obediência ao disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Quanto à natureza e quantidade do entorpecente, embora apreendida variada e expressiva quantidade de entorpecente com alto poder destrutivo e causador de dependência (929,98g de maconha e 987,12g de cocaína), tais circunstâncias serão utilizadas na terceira fase, para fins de modulação da fração de redução do tráfico privilegiado, conforme fixado no Tema nº 712 do STF.
Ademais, reitere-se que a personalidade e conduta social foram classificadas como neutras.
Como se pode verificar dos dados caracterizadores das circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59 do CP, visando um valor suficiente para a reprovação do delito, e por considerar que todas as análises são favoráveis ao réu, fixa-se a pena-base no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão.
Em segunda fase, verifica-se a existência de circunstância atenuante da confissão espontânea (informal) militando em prol do agente.
Inexistem agravantes em seu desfavor, motivo pelo qual se mantém a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão, em face do que dispõe a súmula nº 231 do STJ.
Na terceira fase, verifica-se a causa de diminuição de pena consistente no reconhecimento do tráfico privilegiado, razão pela qual se minora a pena em 1/6 (um sexto), tendo em vista a natureza, a variedade e a expressiva quantidade de entorpecente apreendido (929,98g de maconha e 987,12g de cocaína), fixando, assim, a sanção definitiva e concreta em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
Tendo em vista as circunstâncias acima expostas, condena-se o réu, ainda, ao pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.
Fixa-se o regime inicialmente semiaberto, em razão dos mandamentos do artigo 33, § 2º, “b”, e § 3º, do CP, para o cumprimento da pena.
Diante do quantum da pena, não se pode cogitar de aplicação de pena substitutiva (art. 44, inciso I, do CP) ou de concessão de sursis (art. 77, caput, do CP).
Não estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar do agente.
Não é demais lembrar que o(a) acusado(a) foi posto(a) em liberdade na audiência de custódia, e, agora, não se vislumbra qualquer situação fática superveniente que venha autorizar a segregação cautelar do agente.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no auto de apresentação e apreensão nº 609/2024 - 06ª DP (Id. 209855591), determina-se: (a) a incineração da totalidade das substâncias descritas nos itens 07 (sete), 09 (nove), 13 (treze), 14 (catorze), 15 (quinze) e 16 (dezesseis), com a destruição de seus respectivos recipientes, com fundamento no art. 72 da Lei nº 11.343/06; (b) o perdimento, em favor da União, dos aparelhos celular descrito nos itens 01 (um), 02 (dois), 03 (três) e 04 (quatro), com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que foi apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas (Tese nº 647 do STF: “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal”.) e a não comprovação de sua origem lícita.
Contudo, caso o aparelho seja considerado bem antieconômico pela Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas (SENAD), determino, desde já, sua destruição; e (c) a destruição das balanças descritas nos itens 05 (cinco) e 10 (dez), porquanto desprovidos de valor econômico; (d) a restituição a Cleanes Silva Nascimento das armas de fogo e das munições descritas nos itens 06 (seis), 08 (oito), 11 (onze) e 12 (doze), desde que comprovada a regularidade da posse dos artefatos bélicos Ocorrendo o trânsito em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à Vara de Execuções Penais.
Custas pelo réu (art. 804 do CPP).
Oficie-se ao I.N.I., noticiando a condenação em primeiro grau de jurisdição.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. -
15/09/2025 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2025 08:46
Recebidos os autos
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15/09/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 08:46
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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29/07/2025 15:41
Juntada de folha de passagens
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29/07/2025 15:41
Juntada de folha de passagens
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29/07/2025 15:40
Juntada de folha de passagens
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14/07/2025 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2025 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2025 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 23:35
Juntada de Certidão
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04/06/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 22:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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04/06/2025 22:48
Outras decisões
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02/06/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2025 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 13:06
Juntada de Certidão
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26/05/2025 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 1ª Vara de Entorpecentes do DF Juízo das Garantias: PROCESSO: 0737555-98.2024.8.07.0001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS RÉU: CLAUDEMIR ROLIM MENDES e outros Inquérito Policial: 1615/2024 da 6ª Delegacia de Polícia (Paranoá) DECISÃO Em observância à revisão periódica obrigatória instituída no parágrafo único do art. 316 do CPP, por meio da Lei nº 13.964/2019, e considerando que o acusado se encontra acautelado há mais de 90 (noventa) dias, passo à verificação da necessidade ou não da manutenção da prisão preventiva do acautelado.
Em audiência de custódia (ID 210022461), foi decretada a prisão preventiva de BRUNO PEREIRA DA SILVA e CLAUDEMIR ROLIM MENDES, nos seguintes termos: A prova da materialidade do crime é extraída do laudo provisório, do auto de exibição e apreensão, do boletim de ocorrência e dos depoimentos colhidos no APF.
Os indícios suficientes da autoria também estão presentes, pois o custodiado foi preso em flagrante, sendo que na sua posse foi apreendida grande quantidade de drogas (01 porção de maconha com a massa de 465,38 gramas, 01 porção de cocaína com a massa de 161,76 gramas, 01 porção de cocaína com a massa de 987,12 gramas, 01 porção de maconha com a massa de 464,60 gramas, 30 porções de cocaína com a massa de 18,60 gramas, 07 porções de maconha com a massa de 53,04 gramas).
Trata-se de investigação policial que visava coibir o tráfico de abastecimento de drogas à traficantes menores, da cidade satélite do Paranoá, o qual era realizado por traficantes de outras cidades satélites.
No caso dos autos, após investigações, os policiais souberam que o autuado BRUNO iria entregar grande quantidade de drogas ao autuado CLAUDEMIR, e passaram a monitorá-lo.
No dia dos fatos, após abordagem policial, com BRUNO foram apreendidas drogas, com CLAUDEMIR foram aprendidas drogas que teriam sido entregues por BRUNO, e na residência de ambos os autuados também foram apreendidos drogas, todas em grande quantidade.
Na residência de ambos também foram apreendidas balanças de precisão e na de CLAUDEMIR, armas de fogo e munições, tudo a se confirmar as investigações prévias, acerca do tráfico e associação para o tráfico empreendidos pelos autuados.
Cumpre frisar que a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, inclusive de natureza extremamente deletéria, demonstra o profundo envolvimento dos autuados na traficância, suas periculosidades e o risco concreto de reiteração delitiva.
Nesse sentido, confiram-se Acórdão 1282532, 07284946120208070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/9/2020, publicado no PJe: 23/9/2020; Acórdão 1263578, 07187158220208070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/7/2020, publicado no DJE: 22/7/2020; e Acórdão 1241923, 07048742020208070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/4/2020, publicado no PJe: 23/4/2020.
O autuado CLAUDERMIR é reincidente em crimes dolosos, tendo sido definitivamente condenado por ameaça, furto, desacato, receptação, lesão corporal, resistência e roubo.
O autuado BRUNO é reincidente em crimes dolosos, tendo sido definitivamente condenado por roubo.
Na espécie, as condenações anteriores não bastaram para frear seu ímpeto delituoso.
O custodiado CLAUDEMIR ainda responde a processo criminal pela prática, em tese, do delito de posse de arma de fogo.
No ponto, embora as ações penais em curso e os inquéritos policiais não possam ser considerados para fins de reincidência, são aptos a indicar a reiteração criminosa do autuado, constatando sua alta periculosidade social, de modo a fundamentar legalmente o seu encarceramento preventivo para estancar a escalada criminosa.
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ressalto que o(s) delito(s) imputado(s) comina(m), abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP).
Ante as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto. 3.
Dispositivo.
Assim, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de BRUNO PEREIRA DA SILVA, filho(a) de LEVI PEREIRA DA SILVA e de MARINETE ROSA PEREIRA, nascido(a) em 22/11/1995, e a CLAUDEMIR ROLIM MENDES, filho(a) de HENRIQUE PAULO MENDES e de CLEMENTINA ROLIM ARARUNA, nascido(a) em 07/08/1993, com fundamento nos artigos 310, II, e 313 do Código de Processo Penal. É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva possui natureza “rebus sic stantibus”, devendo ser reavaliada caso surjam fatos novos que dispensem a custódia cautelar.
No presente caso, desde a decretação da prisão até este momento, não houve alteração do quadro fático que ensejou a segregação cautelar do(a) acusado(a), haja vista a inexistência de informações que demonstrem não subsistirem mais os motivos da prisão preventiva, fundamentada na necessidade de se garantir a ordem pública.
A prova da materialidade do crime é extraída do laudo químico preliminar, do auto de exibição e apreensão, do boletim de ocorrência e dos depoimentos colhidos no APF.
Os indícios suficientes da autoria também estão presentes, haja vista que os acusados foram presos em flagrante em situação que caracteriza a traficância, considerada a importante quantidade de entorpecentes apreendidos.
Nada obstante, considerando o histórico de reiteração criminosa dos réus (FAP’s no ID 209868522 e 209868523), as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação provisória como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto (STJ - AgRg no HC n.813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ressalte-se que o delito imputado comina, abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP).
Finalmente, interpretando o art. 316, § único, do CPP, o STF decidiu, na AD 6582, que "a inobservância da reavaliação prevista no dispositivo impugnado, após decorrido o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos".
Ou seja, eventual inobservância do prazo previsto no dispositivo legal indicado não implica revogação automática da prisão, podendo a segregação ser mantida caso presentes os requisitos legais.
Diante do exposto, demonstrada a necessidade da manutenção da prisão preventiva, mantenho a custódia cautelar de BRUNO PEREIRA DA SILVA e CLAUDEMIR ROLIM MENDES.
No mais, aguarde-se a realização da audiência já designada.
Intimem-se.
Brasília/DF, data registrada no sistema.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto -
20/05/2025 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 19:59
Recebidos os autos
-
16/05/2025 19:59
Mantida a prisão preventida
-
16/05/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
10/05/2025 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2025 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 18:33
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 18:31
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 18:28
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 18:27
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 18:22
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 18:14
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 18:12
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 18:10
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 11:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/04/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 00:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 16:34
Juntada de comunicações
-
11/02/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:38
Expedição de Ofício.
-
07/02/2025 15:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/01/2025 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
07/02/2025 15:56
Outras decisões
-
07/02/2025 15:56
Mantida a prisão preventida
-
29/01/2025 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 18:18
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 18:17
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 18:16
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 18:14
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:58
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 17:16
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 17:15
Expedição de Mandado.
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 18:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/01/2025 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 17:10
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:10
Outras decisões
-
11/11/2024 17:10
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
08/11/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
08/11/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0737555-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CLAUDEMIR ROLIM MENDES, CLEANES SILVA NASCIMENTO, BRUNO PEREIRA DA SILVA DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (ID 211196304) em desfavor dos acusados CLAUDEMIR ROLIM MENDES, CLEANES SILVA NASCIMENTO, BRUNO PEREIRA DA SILVA, já qualificados nos autos, imputando-lhes os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, o crime de tráfico de drogas, na forma descrita no Art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 (LAD).
Além disso, quanto aos réus CLAUDEMIR e CLEANES, também foi imputada a conduta do art. 329, caput, do CP.
Em virtude do mandamento legal, constante do §4º, do Art. 394 do CPP, o qual determina a adoção dos procedimentos previstos nos Artigos 395 a 398 do CPP a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no CPP, a exemplo da Lei nº 11.343/06, este Juízo recebeu a denúncia, em 18/09/2024 (ID 211221308); razão pela qual, naquela data, operou-se a interrupção da fluência do prazo prescricional (Art. 117, inciso I do CPB).
Foi determinada, ainda, a citação/intimação pessoal do(a)(s) acusado(a)(s); sendo ela realizada em 20/09/2024 (ID 211953672 - CLAUDEMIR), tendo informado que tinha advogado para patrocinar sua defesa; 20/09/2024 (ID 211953674 - BRUNO), tendo informado que tinha advogado para patrocinar sua defesa; e 01/10/2024 (ID 214127303 - CLEANES), tendo informado que tinha advogado para patrocinar sua defesa; naquela oportunidade o(a)(s) acusado(a)(s) foi(foram) cientificado(s) dos termos da acusação, bem como dos ônus processuais a ele(a)(s) impostos, em especial, da obrigação de manter o endereço atualizado, sob pena de decretação da revelia.
Apresentada resposta escrita à acusação (ID 212717110 - CLEANES), foi arguida a rejeição da denúncia por ausência de lastro mínimo probatório.
Apresentou rol de testemunhas (3).
Ao analisar a tese defensiva, verifico que inexistem os elementos uti oculi que permitiriam a rejeição da inicial acusatória, em especial por estarem cumpridos os requisitos do art. 41 do CPP.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO.
Apresentada resposta escrita à acusação (ID 212721459 - CLAUDEMIR), , foi arguida a rejeição da denúncia por ausência de lastro mínimo probatório.
Apresentou rol de testemunhas (1).
Ao analisar a tese defensiva, verifico que inexistem os elementos uti oculi que permitiriam a rejeição da inicial acusatória, em especial por estarem cumpridos os requisitos do art. 41 do CPP.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO.
Apresentada resposta escrita à acusação (ID 214434659 - BRUNO), não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais à análise do mérito, nem foi apresentado pedido de absolvição sumária, na forma do Art. 397 do CPP, resumindo-se a Defesa a arguir as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Em sendo assim, à míngua de questões prejudiciais ou preliminares a serem enfrentadas e não sendo o caso de absolvição sumária do acusado, o processo se mostra apto ao enfrentamento do mérito.
Por isso, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DECLARO O FEITO SANEADO, e, por conseguinte, determino ao Cartório deste Juízo a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento; após, expeçam-se os mandados de intimação e ofícios de requisição necessários ao comparecimento e apresentação das testemunhas arroladas pelas partes.
Em virtude de o acusado se encontrar recolhido, junto ao Sistema Prisional do Distrito Federal, determino que seja encaminhado, ao SESIPE, ofício de requisição e apresentação do acusado, perante este Juízo, quando da realização da audiência de instrução e julgamento.
Determino, ainda, a expedição de mandado de intimação, a fim de que o réu seja pessoalmente intimado sobre a data da realização da audiência, bem como seja ele expressamente advertido de que, na hipótese de ser-lhe restituída a liberdade, antes da realização da audiência, o seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento ensejará a decretação da sua revelia na forma do Art. 367 do CPP.
No que diz respeito à instrução probatória, imperiosa se mostra a necessidade de destacar que, segundo a jurisprudência do STJ (HC n. 602.742/SP, AgRg no RHC n. 139.127/SE e AgRg no HC n. 728.360/SP), o direito à produção de prova não é um direito absoluto das partes, razão pela qual elas devem ser produzidas no momento processual adequado.
Assim, ficam as partes expressamente esclarecidas, nesta oportunidade, que, em relação a prova testemunhal, operou-se a preclusão temporal e consumativa, razão pela qual só será produzida, em audiência, a prova testemunhal arrolada pelas partes, no momento processual adequado, portanto, não será deferido o arrolamento extemporâneo de testemunhas.
Ressalve-se, todavia, a possibilidade de oitiva de testemunhas, como testemunhas do Juízo, na forma do Art. 209 do CPP, desde que demonstrada, pela parte, a essencialidade da testemunha e o Juízo reconheça a sua relevância e essencialidade para a formação da sua convicção.
Por outro lado, no que diz respeito à produção da prova documental, por força do Art. 231 do CPP, ficam as partes cientificadas quanto à possibilidade de produzirem provas desta natureza quando da realização da audiência de instrução e julgamento, bem como na fase de alegações finais, nesta última hipótese, garantida a observância do contraditório.
Em razão da adoção do sistema acusatório, às partes recai o ônus processual da produção probatória, conforme dispõe o Art. 156 do CPP, portanto, cabe ao Ministério Público o ônus processual, consistente na obrigação de arguir e provar os fatos constitutivos da pretensão penal; já à Defesa recai o ônus processual de arguir e provar os fatos extintivos, modificativos e terminativos da pretensão penal.
Cabe destacar, por oportuno, que, conforme dispõe a Constituição Federal, o Ministério Público e a Defensoria Pública são consideradas funções essenciais à administração da justiça, por isso, as suas respectivas Leis Orgânicas – Ministério Público (Art. 26, II da Lei 8.625/93) e da Defensoria Pública (Art. 89, X, da Lei Complementar 80/94), no intuito de lhes garantir o exercício pleno de suas atividades e plena produção probatória, lhes garante o poder de requisição, mesmo poder atribuído ao Poder Judiciário.
Assim, àqueles órgãos é garantindo o poder de requisitar documentos e informações aos órgãos públicos e privados para que possam instruir regularmente o processo, ressalvando-se, todavia, as provas que estão submetidas a cláusula de reserva de jurisdição.
Neste último caso, deferida, através de decisão judicial, a produção da prova, em virtude do interesse processual, cabe as partes acompanhar a produção da prova e realizar a sua juntada aos autos.
Portanto, compete às partes requisitar os respectivos laudos, relatórios e documentos, bem como as suas respectivas juntadas aos autos.
Considerando que o Devido Processo Legal, o Contraditório e a Ampla Defesa são Garantias Fundamentais do Cidadão, há que se reconhecer que ao acusado deve ser garantido o pleno conhecimento da prova existente nos autos, antes da realização do seu interrogatório.
Assim, o processo deve estar regularmente instruído, no momento da realização do interrogatório do réu, para que possa exercer de forma plena a sua autodefesa.
Sendo imperioso destacar que, no caso da Lei de Drogas, o procedimento, disciplinado entre os artigos 54 e 59 da Lei 11.343/06, é de natureza sumária, haja vista que o Art. 58 deste diploma legal dispõe expressamente que, encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
Em sendo assim, ressalvando-se as hipóteses em que os crimes da Lei de Drogas são processados com outros crimes, oportunidade na qual são processados através do procedimento comum ordinário, via de regra, não há previsão de diligências complementares, previstas no Art. 402 do CPP, haja vista não ser o caso de aplicação supletiva, conforme dispõe o §5º, do Art. 394 do CPP.
Não fosse isso, ainda que se mostrasse possível o deferimento de requerimento de diligências complementares, no julgamento dos crimes tipificados na Lei de Drogas, imprescindível se faz pontuar que os Laudo de Exame Químico Definitivo e os demais Laudos de Perícias Criminais, a exemplo do Laudo de Exame de Informática, bem como as demais provas cautelares, produzidas mediante autorização judicial, não se enquadram no conceito de diligências complementares do Art. 402 do CPP, pois a sua necessidade se origina de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Da Prisão Preventiva e do Parágrafo Único do Art. 316 do CPP: No que concerne à obrigatoriedade de revisão da constrição cautelar da liberdade do acusado, nos termos estabelecidos pelo parágrafo único, do Art. 316 do CPP, mostra-se imperioso destacar que a prisão preventiva, em razão da sua natureza de medida cautelar penal, da mesma forma que as demais cautelares, apresenta caráter rebus sic stantibus.
Portanto, em se verificando a presença do fumus comissi delicti e restando demonstra a necessidade da manutenção da vigência da medida, por força da presença do periculum libertatis e em se evidenciando a proporcionalidade do prazo da manutenção da medida e confronto com o tramite processual, não há que se falar em revogação dela.
Analisando a situação concreta dos autos, verifica-se que o acusado foi preso em situação de flagrante delito e, após ser apresentado ao Juízo do NAC, foi declarada a legalidade da prisão em flagrante e, na sequência, acolhendo o pedido do Ministério Público, por entender que se faziam apresentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, em virtude da ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, aquele Juízo converteu, em 05/09/2024 (ID 210022461), a prisão em flagrante em preventiva.
Assim, por entender que os requisitos autorizadores da prisão preventiva, ainda se mostram presente e evidenciada a proporcionalidade da manutenção da constrição cautelar da liberdade, haja vista que a instrução processual será realizada em data próxima, ante a preferência decorrente de se tratar de processo de réu preso, mantenho a constrição cautelar da liberdade do acusados CLAUDEMIR ROLIM MENDES e BRUNO PEREIRA DA SILVA.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
30/10/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 19:08
Recebidos os autos
-
29/10/2024 19:08
Indeferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo
-
29/10/2024 19:08
Mantida a prisão preventida
-
29/10/2024 19:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/10/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
23/10/2024 20:09
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 21:25
Juntada de mandado de monitoramento eletrônico cautelar
-
15/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0737555-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: CLAUDEMIR ROLIM MENDES, CLEANES SILVA NASCIMENTO e BRUNO PEREIRA DA SILVA Inquérito Policial: 1615/2024 da 6ª Delegacia de Polícia (Paranoá) VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo o(a) advogado(a) ÉRICO ALBERT PAYÃO, OAB/DF 12647, para, no prazo de 5 dias, juntar procuração aos autos, a fim de regularizar a representação processual referente à CLEANES SILVA NASCIMENTO.
Na mesma oportunidade, em relação ao réu BRUNO PEREIRA DA SILVA, decorrido o prazo Art. 396 do CPP, para a resposta escrita à acusação, e verificando que não houve pedido de habilitação de advogado, através da juntada de instrução procuratório, ou mesmo a juntada de resposta escrita à acusação, realizada por profissional habilitado, CERTIFICO que o réu não conta com defesa técnica nos autos.
Assim sendo, DE ORDEM DO MM.
JUIZ de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, conforme determinado na decisão de recebimento de denúncia, a qual prevê a possibilidade de defesa dativa do acusado, na forma dos Artigos 261 e 263 do CPP, fica nomeada a Defensoria Pública do Distrito Federal para patrocinar a defesa técnica do acusado, razão pela qual faço vista dos autos àquele órgão para a apresentação de resposta escrita à acusação.
Brasília/DF, 10 de outubro de 2024 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 10:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2024 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 12:36
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 06:01
Recebidos os autos
-
18/09/2024 06:01
Determinado o Arquivamento
-
18/09/2024 06:01
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
18/09/2024 06:01
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
17/09/2024 17:35
Desentranhado o documento
-
17/09/2024 17:35
Desentranhado o documento
-
17/09/2024 13:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
16/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:34
Recebidos os autos
-
12/09/2024 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
12/09/2024 10:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/09/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2024 08:17
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
06/09/2024 10:56
Juntada de mandado de prisão
-
06/09/2024 10:50
Juntada de Alvará de soltura
-
05/09/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 16:45
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
05/09/2024 16:43
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
05/09/2024 16:42
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/09/2024 16:42
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
05/09/2024 16:42
Homologada a Prisão em Flagrante
-
05/09/2024 12:22
Juntada de gravação de audiência
-
05/09/2024 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 10:54
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
05/09/2024 10:52
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
05/09/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 07:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 18:40
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/09/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 15:30
Juntada de laudo
-
04/09/2024 15:15
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
04/09/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:35
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/09/2024 11:35
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
04/09/2024 10:29
Juntada de gravação de audiência
-
04/09/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 07:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 07:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 07:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 07:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 06:59
Juntada de laudo
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04/09/2024 06:38
Juntada de auto de prisão em flagrante
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04/09/2024 06:17
Juntada de Certidão
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04/09/2024 06:17
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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04/09/2024 04:56
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/09/2024 01:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 01:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 01:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 01:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 01:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
04/09/2024 01:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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