TJDFT - 0706038-70.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 20:10
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 20:09
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 12:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/03/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706038-70.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILA SOUSA SILVA MARTINS REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerida, antes mesmo da deflagração da fase executiva, liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença, conforme guia de depósito de ID 183854829, no valor de R$ 3.030,00 (três mil e trinta reais), razão pela qual a liberação da aludida quantia em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos são medidas que se impõem.
Tendo em vista que o patrono da parte autora possui poderes para receber e dar quitação (ID.: 164926634) DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 183917590.
Expeça-se o Alvará Eletrônico via PIX.
Após, considerando que a parte requerida cumpriu a obrigação de fazer, conforme confirmado pela autora na petição de ID.: 188591646, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Registro, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/03/2024 19:04
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 19:04
Determinado o arquivamento
-
04/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/02/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:58
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 12:07
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/02/2024 20:31
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
15/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 04:02
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 17:04
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706038-70.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILA SOUSA SILVA MARTINS REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, conforme certidão de Id 183878285, não é possível a transferência para conta do escritório de advocacia, dessa forma, intimo novamente a parte requerente, no prazo de 5(cinco) dias, para indicar conta bancária de sua titularidade ou do(a) advogado(a), com poderes para levantamento, com as seguintes informações: banco, agência, conta, tipo de conta (poupança ou corrente), nome e CPF do titular, para fins de transferência eletrônica.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 18:18:23.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
18/01/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/01/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:37
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/12/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/12/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706038-70.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILA SOUSA SILVA MARTINS REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por PRISCILA SOUSA SILVA MARTINS em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, ser usuário da rede social Instagram e teve sua conta hackeada por terceiros desconhecidos, os quais modificaram o e-mail de acesso e impossibilitaram à Requerente o acesso à sua conta.
Afirma que os hackers iniciaram postagens com finalidade fraudulenta, utilizando o nome e a imagem da Requerente para solicitar envio de pix aos seus seguidores.
Alega que não conseguiu recuperar a sua conta e que a plataforma nada fez para evitar e/ou minimizar os prejuízos causados por terceiros.
Pugna, ao final, pela condenação da parte requerida a devolver o acesso à conta @priscila_martins_02 bem como ao pagamento de reparação moral no valor de R$ 15.000,00.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 169860028).
A parte ré, em contestação, aduz, em síntese, que o Provedor fornece serviço seguro, bem como oferece diversos mecanismos e orientações de segurança.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos aos autos, resta incontroverso a existência da conta na referida rede social e seu “sequestro”.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a requerida é responsável pelo imbróglio e se sua conduta foi suficiente para configurar o alegado dano moral.
Pois bem.
Pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio, ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor (Art. 373 do Código de Processo Civil).
Resta assim delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
No caso em apreço, concluo que a requerida não demonstrou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente, pois não comprovou qualquer infração ou falha cometida pela autora que tenha contribuído para a noticiada invasão de sua conta, sendo certo que eventual e suposta concorrência de culpas não elidiria a responsabilidade da ré.
A requerida proprietária da conhecida rede social Instagram deve garantir a segurança dos dados, com adoção de medidas de segurança aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados, e atuar com maior rapidez para minimizar os danos, o que não ocorreu.
Repise-se que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, por defeitos na prestação do serviço, em face do risco da atividade.
O fornecedor só não será responsabilizado ante a ausência de defeito do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante o teor do art. 14, §3º, I e II do CDC.
Nesse giro, a simples alegação de que o consumidor não teria ativado o requisito adicional conhecido como "autenticação em dois fatores" não afasta a responsabilidade da requerida.
Com efeito, se isso impede a atuação de fraudadores, deveria ser ele imperativo e obrigatório para a ativação e manutenção da conta, e não algo opcional, a critério do dono da conta.
Desse modo, tenho que houve falha na prestação dos serviços pela requerida apta a configurar os danos morais.
Estes são configurados pelo sentimento de angústia, insegurança quanto aos dados acessados, vergonha perante os amigos e seguidores que viram as ofertas duvidosas de aplicações financeiras em seu nome.
Cito o seguinte julgado do TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS.
CONSUMIDOR.
INSTAGRAM.
CONTA INVADIDA POR TERCEIROS PARA APLICAÇÃO DE GOLPES.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO ACESSO.
INDIFERENÇA DO PROVEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Configura falha na prestação do serviço do provedor que não garante a segurança necessária aos seus usuários, permitindo acesso de terceiros para a prática de crimes. 2.
A invasão da conta no Instagram e a utilização do perfil para aplicar golpes em terceiros, somada à demora do provedor (três meses) para devolver o acesso ao usuário, compõem quadro apto a configuração dos danos morais, ante a angústia, o constrangimento e o sentimento de impotência inerentes a esse tipo de evento. 3.
Ante os critérios que norteiam a adequada compensação dos danos morais e os parâmetros utilizados pelas Turmas Recursais em casos análogos, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias dos autos a fixação da reparação em R$ 3.000,00 (três mil reais). 4.
Precedentes - (Acórdão 1682037, 07405241220228070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (TJ-DF 07453601020218070001 1436008, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 05/07/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/07/2022). 5.
Recurso conhecido e provido para condenar a empresa ré a pagar à autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora a contar da citação. 6.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios. (Acórdão 1733867, 07603424720228070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 15/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Para definir o valor da indenização, mister levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vedação ao enriquecimento sem causa, e as circunstâncias do caso concreto.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor a ser pago pela empresa requerida, a título de reparação por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para (i) condenar a requerida a devolver à Requerente o acesso à conta @priscila_martins_02, mediante indicação pela autora de e-mail seguro, que não esteja e jamais esteve vinculados a qualquer conta nos serviços Facebook e Instagram (ii) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data deste sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/12/2023 17:03
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/09/2023 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/09/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 15:30
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/08/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
25/08/2023 13:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 00:44
Recebidos os autos
-
24/08/2023 00:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/08/2023 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/08/2023 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 10:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2023 10:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706038-70.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILA SOUSA SILVA MARTINS REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente para que traga aos autos comprovante de residência, atualizado e em seu nome, para o fim de justificar o trâmite dos autos nesta Circunscrição Judiciária.
Caso o comprovante de residência apresentado esteja em nome de terceiro, a parte autora deverá informar se reside com referida pessoa, assim como justificar e comprovar documentalmente o vínculo que as une.
No caso do parágrafo anterior, venham os autos conclusos para nova análise.
Apresentado comprovante em nome próprio (conta de água, luz, telefone) e no endereço da inicial, cite-se e intime-se a parte requerida e, feito, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Caso a parte requerente não resida nesta Circunscrição Judiciária, poderá requerer a redistribuição do processo para o foro competente, uma vez que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/07/2023 19:39
Recebidos os autos
-
28/07/2023 19:39
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/07/2023 13:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713062-68.2022.8.07.0020
Neuza Alves do Rego
Comunidade Evangelica Braco Forte do Sen...
Advogado: Ederson de Souza Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2022 22:02
Processo nº 0713676-55.2017.8.07.0018
Coraci Cardoso Tosta
Distrito Federal
Advogado: Ronaldo Falcao Santoro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2017 17:38
Processo nº 0701639-57.2021.8.07.0017
Valzelia Justino Estevam
Centro Clinico Quality Odontologia LTDA ...
Advogado: Carolina Ferreira Camargo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2021 17:55
Processo nº 0714637-77.2023.8.07.0020
Wesley Miranda Albuquerque
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Alcino Luis da Costa Lemos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 16:24
Processo nº 0705132-39.2021.8.07.0018
Maria de Fatima Oliveira Goncalves Morai...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2021 14:02