TJDFT - 0714637-77.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
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12/07/2024 04:49
Decorrido prazo de WESLEY MIRANDA ALBUQUERQUE em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:49
Decorrido prazo de NAYARA PEREIRA DE CARVALHO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:48
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714637-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WESLEY MIRANDA ALBUQUERQUE, NAYARA PEREIRA DE CARVALHO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A parte exequente pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a inclusão da empresa TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A. por se tratar de grupo econômico Observa-se que a pesquisa nos sistemas RENAJUD e SISBAJUD já foram realizadas e restaram infrutíferas.
Observa-se, ainda, que em pesquisa realizada no sítio eletrônico deste Tribunal, existem outros inúmeros processos em tramitação não apenas neste Juízo, mas em outras Varas deste TJDFT, onde as tentativas de bloqueio online da parte executada têm-se mostrado infrutíferas e totalmente inócuas para a consecução do objetivo pretendido, que é o pagamento da dívida.
De igual modo, as consultas via RENAJUD e INFOJUD vem se mostrando inexitosas.
Nem mesmo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa tem logrado êxito em atingir bens dos sócios.
Assim, as medidas executivas solicitadas têm se mostrado inúteis para a satisfação do débito exequendo.
Nesse contexto, não há utilidade da medida solicitada pela parte exequente.
Caso a parte demonstre que as diligências aqui postuladas, ou outras, restaram frutíferas, recentemente, em processos em curso, poderá reiterar seus pedidos que serão prontamente analisados.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela parte exequente para desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a inclusão da empresa TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A. no polo passivo da demanda.
Preclusa a presente decisão e não havendo novos requerimentos, ao arquivo sem baixa, tendo em vista a execução frustrada, restando facultado ao credor o desarquivamento tão logo se tenham notícias de alteração financeira da situação da parte executada.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2024 18:35
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/05/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/05/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:15
Juntada de Certidão
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09/05/2024 03:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:34
Decorrido prazo de WESLEY MIRANDA ALBUQUERQUE em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:34
Decorrido prazo de NAYARA PEREIRA DE CARVALHO em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 16:43
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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26/04/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/04/2024 04:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 17:57
Recebidos os autos
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25/04/2024 17:57
Outras decisões
-
25/04/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 13:41
Desentranhado o documento
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16/04/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2024 13:41
Desentranhado o documento
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15/04/2024 18:08
Recebidos os autos
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15/04/2024 18:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/04/2024 04:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/04/2024 23:59.
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25/03/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/03/2024 15:04
Juntada de Certidão
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23/03/2024 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714637-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WESLEY MIRANDA ALBUQUERQUE, NAYARA PEREIRA DE CARVALHO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A. 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/03/2024 16:22
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
18/03/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/03/2024 14:33
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:58
Decorrido prazo de NAYARA PEREIRA DE CARVALHO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:58
Decorrido prazo de WESLEY MIRANDA ALBUQUERQUE em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/03/2024 09:57
Juntada de Certidão
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06/03/2024 03:20
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714637-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WESLEY MIRANDA ALBUQUERQUE, NAYARA PEREIRA DE CARVALHO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Considerando as condições peculiares que envolvem a demanda, defiro o pedido dos exequentes (Wesley e Nayara), de ID nº. 188384832, de realização de pesquisa de bens via sistema Infojud.
Diante disso, proceda a Secretaria à pesquisa, via sistema Infojud, somente certificando nos autos a existência e a especificação de bens de titularidade da empresa executada, totalmente desonerados, isto é, que não sejam objeto de medidas e/ou cláusulas judiciais e/ou administrativas de restrição, nem objeto de contrato de arrendamento mercantil ou "leasing", e nem constituam patrimônio de afetação, ficando vedada a juntada aos autos de "prints" da resposta do sistema Infojud.
Restando infrutífera a diligência, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/03/2024 11:21
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:21
Deferido o pedido de NAYARA PEREIRA DE CARVALHO - CPF: *42.***.*85-70 (AUTOR) e WESLEY MIRANDA ALBUQUERQUE - CPF: *07.***.*95-00 (AUTOR).
-
01/03/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/03/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714637-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WESLEY MIRANDA ALBUQUERQUE, NAYARA PEREIRA DE CARVALHO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada restou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos registrados em nome do executado.
Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, INTIME-SE a parte credora a indicar bens de titularidade da parte devedora e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, ou, requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, 26 de fevereiro de 2024 14:41:20. -
26/02/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:15
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
19/02/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/02/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:54
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:17
Decorrido prazo de WESLEY MIRANDA ALBUQUERQUE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:17
Decorrido prazo de NAYARA PEREIRA DE CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:53
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 17:54
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:54
Outras decisões
-
11/01/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/01/2024 16:13
Processo Desarquivado
-
11/01/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2024 16:00
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
20/12/2023 04:17
Decorrido prazo de WESLEY MIRANDA ALBUQUERQUE em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:17
Decorrido prazo de NAYARA PEREIRA DE CARVALHO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:31
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:40
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2023 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/10/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:12
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:15
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:15
Outras decisões
-
05/10/2023 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/10/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:12
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2023 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/10/2023 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
02/10/2023 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 02:18
Recebidos os autos
-
01/10/2023 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/09/2023 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2023 11:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/08/2023 08:40
Decorrido prazo de NAYARA PEREIRA DE CARVALHO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:40
Decorrido prazo de WESLEY MIRANDA ALBUQUERQUE em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714637-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WESLEY MIRANDA ALBUQUERQUE, NAYARA PEREIRA DE CARVALHO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido autoral quanto à não realização de audiência de conciliação, uma vez que o rito previsto na Lei 9.099/95 impõe a realização de audiência de conciliação, não podendo a vontade da parte autora afastar rito processual legalmente estabelecido.
Ressalte-se que o processo nos Juizados Especiais orienta-se, dentre outros, pelo critério da oralidade, visando assegurar a solução das demandas de uma forma mais ágil e mais equitativa, estabelecendo-se o debate oral sobre as questões controvertidas, para fins de se chegar a um consenso.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/08/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 17:02
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:02
Deferido em parte o pedido de WESLEY MIRANDA ALBUQUERQUE - CPF: *07.***.*95-00 (AUTOR) e NAYARA PEREIRA DE CARVALHO - CPF: *42.***.*85-70 (AUTOR)
-
01/08/2023 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
01/08/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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