TJDFT - 0721312-73.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:05
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:34
Decorrido prazo de Regislane Martins dos Santos em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de REGILA MARTINS DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA MARTINS DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/05/2025 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/05/2025 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 18:08
Recebidos os autos
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09/04/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/03/2025 21:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de ADSON EDUARDO STEMLER REIS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de REGIVANE MARTINS STEMLER em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de Regislane Martins dos Santos em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de Maria Martins dos Santos em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de Regila Martins dos Santos em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/01/2025 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/01/2025 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/01/2025 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/01/2025 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/01/2025 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/12/2024 19:37
Recebidos os autos
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28/12/2024 19:37
Recebida a emenda à inicial
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08/11/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/11/2024 22:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/11/2024 19:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721312-73.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ LUCIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: MARIA MARTINS DOS SANTOS REQUERIDO: REGISLANE MARTINS DOS SANTOS, REGILA MARTINS DOS SANTOS, REGIVANE MARTINS STEMLER DECISÃO Trata-se de ação de Adjudicação Compulsória proposta por Luiz Luciano Rodrigues de Oliveira em desfavor de Maria Martins dos Santos, Regislane Martins dos Santos, Regila Martins dos Santos, Regivane Martins Stemler e Adson Eduardo Stemler Reis.
A parte autora alega que adquiriu, em 29 de maio de 2019, um veículo Fiat Mobi Easy 2016/2017, por meio de procuração pública, de Erlon Paulo Gomes Paiva, que por sua vez havia adquirido os direitos sobre o veículo de Elidio Ferreira dos Santos, já falecido.
Ocorre que, com o falecimento do proprietário original, não foi possível realizar a transferência da propriedade, pois os herdeiros se recusam a cooperar, apesar de o autor ter quitado todas as obrigações financeiras relacionadas ao veículo.
O autor requer o reconhecimento judicial da compra e venda e a adjudicação compulsória do veículo, argumentando que o negócio jurídico está aperfeiçoado e que não há oposição dos herdeiros.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico a necessidade de emenda para viabilizar a correta instrução do feito, determino a emenda da petição inicial nos seguintes termos: (1) O comprovante de residência apresentado (Id 20340680) é um boleto bancário, que não serve para fins de comprovação de endereço, pois não comprova de forma idônea e atualizada o domicílio da parte autora.
A parte autora deve juntar aos autos um comprovante de residência válido, tal como uma conta de consumo (água, luz, telefone, etc.) ou outro documento oficial que atenda aos requisitos legais de comprovação de endereço, sob pena de indeferimento da inicial. (2) De acordo com o art. 1.997 do Código Civil, “a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”.
Ou seja, antes da partilha, o espólio deverá suceder o de cujus (representado pelo inventariante, caso exista processo de inventário, ou pelo administrador provisório); após a partilha, a responsabilidade é dos herdeiros, nos limites da herança: À luz do que dispõe o art. 1.997 do Código Civil, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, passando a titularidade da obrigação inicialmente para o espólio e, somente após finalizada a partilha, se transmite aos herdeiros, no limite das forças da herança.
O espólio é que detém legitimidade para figurar no polo passivo da execução de dívidas do autor da herança até que seja efetivada a partilha, não havendo que se falar em legitimidade de possível herdeiro quando sequer há notícia de abertura de inventário. (Acórdão 1206163, 07047258420178070014, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no PJe: 11/10/2019.
Pág.: Sem Página).
Ante o exposto, deverá a parte autora regularizar a legitimidade passiva ad causam, considerando que não há notícia nos autos de abertura/encerramento de inventário de Elidio Ferreira dos Santos, a parte legitima para compor o polo passivo é o Espólio de Elidio Ferreira dos Santos. (3) Consta nos autos a juntada de procuração em favor do advogado do autor, entretanto, a imagem de assinatura aposta na referida procuração não se apresenta como assinatura eletrônica qualificada conforme exigido pelo art. 105, §1º do CPC e pela Lei 11.419/2006.
O artigo 105 do Código de Processo Civil estabelece que a procuração outorgada por instrumento público ou particular deve ser assinada pela parte.
Essa assinatura pode ser feita manualmente, com posterior digitalização do documento, ou eletronicamente, desde que utilizando um certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei (Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a").
Conforme ressaltado na nota técnica, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimento no sentido de que assinaturas escaneadas ou digitalizadas, meramente inseridas como imagens em documentos, não se confundem com assinaturas digitais baseadas em certificados digitais emitidos por autoridade certificadora credenciada.
A simples inserção de uma imagem de assinatura não garante a autenticidade e integridade necessárias ao documento, conforme diversos precedentes do STJ (AgRg no AREsp n. 1.404.523/SP, AgRg no AREsp n. 286.636/SP, entre outros).
Diante do exposto, a procuração apresentada não atende aos requisitos legais de validade, sendo imprescindível a regularização da representação processual. (4) Apresentar documentos comprobatórios de regularidade e nada consta de débitos incidentes sobre o veículo, inclusive quanto ao financiamento mencionado.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
10/10/2024 19:14
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:13
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/07/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
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08/07/2024 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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