TJDFT - 0712445-82.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:41
Processo Desarquivado
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30/12/2024 18:30
Desapensado do processo #Oculto#
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30/12/2024 18:30
Apensado ao processo #Oculto#
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18/10/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 15:18
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712445-82.2024.8.07.0006 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: EUDES FERNANDES DE MEDEIROS SUSCITADO: SIRLEI BARROS ROCHA, LUDMILLA BARROS ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo.
Assim a inicial deve vir acompanhada do respectivo comprovante.
No caso, o autor não comprovou o recolhimento no prazo assinalado.
Em atenção ao disposto no art. 331 §1º do CPC, mantenho a sentença, por seus próprios fundamentos.
Diante da manifestação expressa do autor que renuncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após dê-se baixa e arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712445-82.2024.8.07.0006 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: EUDES FERNANDES DE MEDEIROS SUSCITADO: SIRLEI BARROS ROCHA, LUDMILLA BARROS ROCHA SENTENÇA EUDES FERNANDES DE MEDEIROS distribuiu o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA contra SIRLEI BARROS ROCHA e outros, partes qualificadas nos autos.
Determinada a comprovação da hipossuficiência financeira ou recolhimento das custas, a parte suscitante, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, quedou-se inerte no prazo assinalado.
Decido.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
A decisão de emenda foi suficientemente clara ao determinara comprovação da hipossuficiência financeira ou o recolhimento das custas iniciais, nos exatos termos do artigo 184, § 3º do Provimento Geral da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Ante de todo o exposto, INDEFIRO o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, inciso IV, do NCPC).
Transitada em julgado, traslade-se cópia para os autos da execução nº 0008599-21.2012.8.07.0006, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.
I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
11/10/2024 15:50
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:50
Outras decisões
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11/10/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/10/2024 14:02
Juntada de Certidão
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10/10/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:45
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:45
Indeferida a petição inicial
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07/10/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/10/2024 07:49
Juntada de Certidão
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de EUDES FERNANDES DE MEDEIROS em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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09/09/2024 13:39
Recebidos os autos
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09/09/2024 13:39
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 13:15
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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23/08/2024 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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