TJDFT - 0705744-66.2024.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:35
Decorrido prazo de SHISLEY NILCE SOARES DA COSTA CAMARGO em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0705744-66.2024.8.07.0019 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: SHISLEY NILCE SOARES DA COSTA CAMARGO REQUERIDO ESPÓLIO DE: FRANCISCO SEBASTIAO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: GABRIEL JUNIOR DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 02, de 24/06/2016, deste Juízo, e, em cumprimento ao disposto no art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste Egrégio Tribunal de Justiça, fica (m) a (s) parte (s) REQUERENTE: SHISLEY NILCE SOARES DA COSTA CAMARGO intimada (s) para efetuar (em) o pagamento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página deste Egrégio Tribunal de Justiça (www.tjdft.jus.br) - link "Custas Judiciais"; ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Alerte-se de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal (Provimento Geral da Corregedoria deste egrégio Tribunal de Justiça, art. 100, § 4º).
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
19/08/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 11:15
Recebidos os autos
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11/08/2025 11:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas.
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26/07/2025 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/07/2025 15:58
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de SHISLEY NILCE SOARES DA COSTA CAMARGO em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 17:41
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:41
Indeferida a petição inicial
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06/11/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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06/11/2024 14:37
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de SHISLEY NILCE SOARES DA COSTA CAMARGO em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Verifico que a inicial necessita de emenda com relação ao valor do crédito cuja habilitação se postula.
O crédito se refere a honorários de sucumbência devido em razão de sentença única, e posteriores decisões que a reformaram, atinente a dois processos.
O primeiro processo se refere à alienação judicial (autos 140495-3/2012) e tem como requerido/sucumbente e, portanto, obrigado ao pagamento de honorários, o falecido FRANCISCO SEBASTIÃO DA SILVA.
Já o segundo processo, ação anulatória incidental (autos 117946-8/2013), tem como requeridos/sucumbentes e obrigados ao pagamento dos honorários de sucumbência, FRANCISCO SEBASTIÃO DA SILVA e ELENIR MARIA DE FÁTIMA.
No que toca ao honorários devidos por FRANCISCO SEBASTIÃO DA SILVA no segundo processo, no qual houve litisconsorcio passivo necessário com ELENIR MARIA DE FÁTIMA, cabível a cobrança de metade dos honorários de sucumbência.
Havendo pluralidade de vencidos, a condenação em honorários de advogado e nas despesas processuais deve ser rateada entre os vencidos na proporção do interesse de cada um deles, sendo interesses de igual monta como no caso, devem ser rateados igualmente.
Assim, não há que se falar em solidariedade, sendo descabida a cobrança integral do valor dos honorários oriundos da ação anulatória incidental (autos 117946-8/2013) do espólio de FRANCISCO SEBASTIÃO DA SILVA.
Emende-se a inicial para corrigir o valor do crédito, nos termos desta decisão.
Sem prejuízo, deverá a parte autora juntar certidão de trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários de sucumbência, bem como informar se peticionou nos autos de inventário, processo nº 0706032-19.2021.8.07.0019, informando sobre a existência da presente ação.
Nova inicial deverá ser apresentada na íntegra.
Prazo: 15 dias.
Proceda a Secretaria a correção do polo passivo, devendo nele constar ESPÓLIO de FRANCISCO SEBASTIÃO DA SILVA, representado por Gabriel Junior da Silva.
Recanto das Emas/DF. -
24/09/2024 17:17
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2024 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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09/07/2024 10:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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