TJDFT - 0730606-52.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIO PROCESSUAL INEXISTENTE.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso inominado da embargante e manteve a sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se existem omissões no acórdão, como aponta o embargante, pois (i) não teria havido manifestação sobre o acesso de terceiros a informações bancárias da autora, o que caracterizaria fortuito interno e (ii) não se analisou eventual responsabilidade solidária do Banco Santander.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade, e não um instrumento impróprio de revisão. 4.
O acórdão não apresenta qualquer vício processual que justifique a oposição de embargos de declaração, pois, ao invés do fortuito interno, reconheceu o fortuito externo, diante da ausência de comprovação de que os criminosos teriam tido acesso aos dados pessoais sigilosos da consumidora, cadastrados na instituição financeira.
Assim, também não há que se falar em qualquer responsabilidade solidária do banco. 5.
A matéria objeto da controvérsia foi devidamente enfrentada pelo colegiado, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
O embargante, ao argumento de que o acórdão recorrido padece de vícios, pretende apenas rediscutir o mérito da lide, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 6.
No âmbito dos Juizados Especiais, não se mostra viável a oposição de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento quando inexistente qualquer vício no acórdão embargado (Enunciado n.º 125 do FONAJE).
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. -
10/09/2025 06:52
Recebidos os autos
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03/09/2025 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2025 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 16:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/08/2025 18:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2025 17:17
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/08/2025 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/08/2025 15:02
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:22
Recebidos os autos
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CAPITAL INVESTIMENTOS E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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22/07/2025 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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22/07/2025 02:18
Decorrido prazo de CAPITAL INVESTIMENTOS E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 15:07
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2025 15:05
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/07/2025 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 19:21
Recebidos os autos
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24/06/2025 18:21
Conhecido o recurso de RENATA CAVALCANTE FRAZAO - CPF: *23.***.*43-91 (RECORRENTE) e não-provido
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23/06/2025 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 16:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 13:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 20:28
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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26/05/2025 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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26/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 13:50
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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19/05/2025 19:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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19/05/2025 19:06
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/05/2025 18:58
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:51
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:45
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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