TJDFT - 0705255-34.2021.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 15:44
Baixa Definitiva
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28/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 15:43
Transitado em Julgado em 26/10/2024
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CRISLEY DE LIMA GOMES em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL RENASCER em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIZA LUSTOSA DA CUNHA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO DE CONTRATO.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO.
APURAÇÃO CRIMINAL.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO DEMONSTRADA.
NULIDADE.
OBJETO ILÍCITO.
INOCORRÊNCIA.
IMÓVEL IRREGULAR.
CAOS FUNDIÁRIO.
DEFEITO.
ERRO.
DOLO OMISSIVO.
COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA. 1.
Não há cerceamento de defesa quando os documentos juntados aos autos mostraram-se suficientes para a apreciação da lide, assim como para firmar a livre convicção do julgado. 2.
A regra é a independência entre as esferas cíveis e criminais. É possível, entretanto, a suspensão do feito cível quando a sentença depender do julgamento de outra causa ou da existência de fato delituoso (CPC, art. 313, V, “a”, e art. 315). 3.
Não há obrigatoriedade de suspensão do feito cível se há sentença prolatada na esfera penal que analisou a responsabilidade de um dos réus e a condenação – ou ausência de condenação – não se mostrar um fato imprescindível para a apuração dos alegados defeitos no ajuste firmado com a associação ré. 4.
Em razão da situação fundiária do Distrito Federal, em que há amplo conhecimento da população quanto à constituição de condomínios irregulares, ainda que, em tese, o objeto do contrato de direito de ocupação seja ilícito, tal fato é insuficiente, por si só, para anular o ajuste, se o contratante tiver conhecimento da irregularidade.
Precedentes. 5.
O defeito do contrato denominado erro se constitui na manifestação de vontade, de forma voluntária, decorrente de percepção equivocada das circunstâncias do negócio (CC, art. 138).
Já o dolo, que pode ser omissivo ou comissivo, ocorre quando a parte é induzida a incidir em erro por outra pessoa (CC, art. 145 e art. 147). 6.
Comprovado que a autora foi induzida a erro pela associação ré, que fez evento de inauguração do condomínio com a presença de diversos políticos de alto escalão, omitindo a absoluta irregularidade do imóvel que ela iria negociar e a real natureza do contrato, além de apresentar alvará de licenciamento, permitindo a interpretação de regularidade do bem, reconhece-se a existência de dolo omissivo, o que acarreta a anulação do ajuste firmado e o retorno das partes ao status quo ante.
Fica assegurado à autora permanecer no imóvel até o recebimento dos valores determinados no acórdão (modulação temporal). 7.
Somente os fatos capazes de interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo podem justificar o reconhecimento de danos morais, sob pena de banalização do instituto. 8.
Ainda que se reconheça a engenhosidade da dinâmica e os dissabores decorrentes do ajuste firmado entre as partes, não há prova efetiva de que houve dano à personalidade da autora, que, inclusive, residiu no imóvel por alguns anos, o que obsta a condenação por danos morais. 9.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
01/10/2024 17:27
Conhecido o recurso de MAGNA HANDRES JACINTO PEREIRA - CPF: *82.***.*25-04 (APELANTE) e MARIZA LUSTOSA DA CUNHA - CPF: *74.***.*04-53 (APELANTE) e provido em parte
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01/10/2024 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 14:32
Recebidos os autos
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04/06/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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04/06/2024 09:28
Recebidos os autos
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04/06/2024 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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29/05/2024 14:37
Recebidos os autos
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29/05/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/05/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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