TJDFT - 0730606-52.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CAPITAL INVESTIMENTOS E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/05/2025 18:43
Juntada de Certidão
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CAPITAL INVESTIMENTOS E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 03:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:55
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 23:39
Recebidos os autos
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28/03/2025 23:39
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de RENATA VIEIRA CAVALCANTE em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de CAPITAL INVESTIMENTOS E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2025 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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19/02/2025 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/02/2025 15:19
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/02/2025 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 21:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Processo:0730606-52.2024.8.07.0003 Autor: RENATA VIEIRA CAVALCANTE Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros CERTIDÃO INTIMO a parte autora dos seguintes atos: 1 - "decisão: Primeiramente, indefiro o pedido de ID. 220287432 de pesquisa no SISBAJUD ou SNIPER, pois é dever da parte autora identificar a localização exata da parte adversa, de modo que esse ônus só pode ser transferido ao Judiciário quando efetivamente demonstrado o esgotamento de diligência na busca do endereço.
Por outro lado, designe-se audiência.
Cite-se no endereço indicado.
Intime-se.
Caso infrutífera a citação, intime-se a parte autora para informar o atual endereço da parte ré CAPITAL INVESTIMENTOS E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.". 2 - "Certifico que foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 19/02/2025 13:00 SALA 02 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-02-13h-3NUV Orientações para a participação: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala poderá ser bloqueado pelo responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone/Whatsapp: 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9) Caso a parte não tenha advogado poderá apresentar defesa escrita e documentos: 9. 1.
Presencialmente: na sala 22, do Fórum de Ceilândia ou no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, localizado no Fórum mais próximo de sua casa ou trabalho. 9.2.
Virtualmente pelo e-mail: [email protected] . • Atenção: Para a remessa por e-mail é necessário ter o cadastro no PJE, caso ainda não tenha esse cadastro entre no balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br em seguida digite SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO – SEAJ para se registrar e ter acesso ao peticionamento virtual e ao seu processo. ". 17/12/2024 12:21 -
17/12/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
16/12/2024 15:05
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:05
Indeferido o pedido de RENATA VIEIRA CAVALCANTE - CPF: *23.***.*43-91 (REQUERENTE)
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10/12/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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09/12/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 08:06
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/12/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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02/12/2024 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2024 02:19
Recebidos os autos
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01/12/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/12/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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27/11/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 18:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/11/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 17:21
Juntada de Certidão
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07/11/2024 03:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:41
Recebidos os autos
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22/10/2024 12:41
Recebida a emenda à inicial
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18/10/2024 15:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/10/2024 18:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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17/10/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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17/10/2024 14:13
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/10/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de RENATA VIEIRA CAVALCANTE em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de RENATA VIEIRA CAVALCANTE em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730606-52.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA VIEIRA CAVALCANTE REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAPITAL INVESTIMENTOS E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA DECISÃO Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária.
Isso, porque, a parte autora afirma que os fatos narrados na inicial ocorreram de 2/3/2023, indicando falta de urgência para solução da questão apontada, passível de ser resolvida pelo já célere trâmite do procedimento sumaríssimo.
Verifica-se, também, que o provimento pleiteado pela parte autora a título de tutela de urgência se confunde com o próprio pedido definitivo, qual seja, a inexigibilidade do contrato supostamente fraudulento com a suspensão dos descontos mensais na sua folha de pagamento.
Embora reconheça que a tutela provisória visa imprimir um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Ademais, a parte autora aduz que houve fraude praticada por terceiros, o que revela a indispensável produção de provas, típica da fase de instrução, impedindo a concessão de tutela de urgência antecipada.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRESTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ALEGAÇAO DE FRAUDE.
DILAÇAO PROBATORIA E INCURSÃO NO MÉRITO DA LIDE.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
ANTECIPAÇAO DA TUTELA INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
Para sua concessão, o direito deve apresentar-se razoavelmente nítido, consistente e denso, sendo de fácil percepção diante dos elementos constantes nos autos. 2.
A necessidade de produção de provas e incursão no mérito da lide principal para maior elucidação acerca das alegações de que o empréstimo decorreu de fraude praticada por terceiros, obsta a antecipação da tutela para determinar a suspensão dos descontos. 3.Recurso conhecido e não provido (Acórdão 1181885, 07009555720198070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJE: 2/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a excluir o pedido “g”, visto que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 2 de outubro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
02/10/2024 14:31
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2024 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 12:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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