TJDFT - 0702349-18.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2023 23:45
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2023 23:44
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
18/08/2023 17:45
Decorrido prazo de GILBERTO CEZAR em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:45
Decorrido prazo de TURBOMOVEL PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 17/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:16
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702349-18.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILBERTO CEZAR REQUERIDO: TURBOMOVEL PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por GILBERTO CEZAR em desfavor de TURBOMOVEL PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA tendo por fundamento eventual prejuízo material e moral sofrido, ocasionado pela má prestação de serviço da requerida.
O autor narrou que no dia 29/11/2022 percebeu um aviso no painel do carro de desempenho reduzido do motor e o levou a oficina Renacar, pertencente ao senhor José Costa, de sua confiança.
Foi diagnosticado falha no rotativo da turbina e a necessidade de troca do seu conjunto rotativo.
O senhor José Costa enviou até a requerida o kit completo de coletor e o conjunto rotativo da turbina original para ser consertado.
O veículo ficou desmontado na Renacar aguardando conserto da peça para reinstalação, montagem e conclusão do serviço.
No mesmo dia, um novo conjunto rotativo da turbina foi instalado no kit completo de coletor do veículo, pelo valor de R$ 2.100,00.
O kit foi reinstalado no veículo, mas não funcionou, porque o problema na turbina persistia.
O senhor Josimar proprietário da requerida ao ser questionado respondeu que não havia feito o procedimento correto de balanceamento da turbina e de ajuste fino após a nova instalação no conjunto rotativo, o que causou o defeito.
O requerente, então, enviou a turbina novamente a empresa requerida onde se constatou que a peça havia fundido por falta de lubrificação quando foi instalada no automóvel, e não por falta de balanceamento.
A pedido da requerida enviou automóvel até a oficina para reinstalação da turbina.
O senhor Josimar disse ter montado o veículo, mas não conseguiu testá-lo porque a bateria estava arriada.
O requerente destacou que a bateria era nova e ainda estava na garantia, porém devido ao uso errado do requerido perdeu a garantia experimentando prejuízo.
Asseverou que, contrário ao que havia sido prometido, foi cobrado o valor de R$ 500,00 pelo serviço, o que foi pago sem a emissão de nota fiscal.
Após retirar o carro da requerida levou-o novamente a Renacar para revisão e, no dia 8/12/2022, o veículo voltou a apresentar o mesmo perfeito na turbina.
Dessa forma, insatisfeito com o serviço recebido, pediu à requerida o dinheiro de volta que era no valor de R$ 2.600,00.
Todavia o requerente devolveu apenas R$ 1.971,27, retendo, sem qualquer justificativa, o valor de R$ 628,73.
Para solucionar o problema do veículo comprou uma nova peça pelo valor de R$ 3.100,00, a qual foi instalada pela Renacar.
Por ocasião da instalação da nova peça, percebeu que o torneiro da requerida espanou um parafuso localizado no bloco de alumínio do motor, peça essencial que custa R$ 40.000,00 em oficina autorizada.
O senhor José Costa (Renacar), a seu pedido, conseguiu encontrar um torneiro que conhecia do assunto e consertou o parafuso espanado.
Informou que todo serviço realizado na Renacar inclusive as desmontagens e montagens extras em razão da falha do serviço da requerida, que somaram quatro montagens, custaram ao requerente o valor de R$ 2.942,00.
Afirmou que durante o período em que o carro ficou em conserto gastou R$ 510,23 em seu deslocamento com app Uber e sofreu dano moral em razão do desvio produtivo causado pelas tentativas de solução dos problemas.
Assim, pediu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 3.388,96 a título de dano material, bem como o valor de R$ 5.000,00 a título de dano moral.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 162020890), uma vez que não foi possível a entabulação de acordo entre as partes.
Conforme certidão de ID 163493969, a contestação foi apresentada intempestivamente. É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
DECIDO.
De ofício analiso a incompetência do Juízo em razão da complexidade da causa pela necessidade de perícia.
A Lei que norteia os Juizados Especiais Cíveis prevê, em seu bojo, um procedimento mais célere do que aquele adotado pelo rito processual comum.
Com efeito, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade dos atos devem nortear toda a atividade jurisdicional.
Nesse sentido, o art. 3° da Lei nº 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados Especiais para o processamento e o julgamento das causas de menor complexidade.
Significa dizer que as causas em que se exige perícia técnica para o seu deslinde, sendo imprescindível essa prova, estariam subtraídas da sua competência.
A questão central nos autos resta em saber se a requerida foi a responsável pelos danos materiais e morais eventualmente suportados pelo autor.
Com efeito, para aferir os vícios na prestação de serviço de reparo no kit do coletor e conjunto rotativo da turbina seria necessário submeter o veículo à perícia realizada por profissional habilitado para proferir laudo relativo ao conserto e reinstalação da peça no veículo, respondendo se o procedimento adotado pela requerida foi correto conforme a boa prática do setor especializado em turbinas automotivas.
Os defeitos narrados na inicial não são passíveis de serem analisados e atribuídos ao réu apenas com as provas colacionadas nos autos.
Não se pode olvidar que o autor explanou que o veículo necessitou ser montado e remontado em um total de 4 quatro vezes, tendo outros profissionais, especificamente a Renacar, também participado intensamente do manuseio das peças e remontagem do carro.
Destaque-se que a peça foi enviada à requerida por que já apresentava defeito devendo ser averiguado se a requerida simplesmente não consertou a peça, permanecendo no mesmo estado em que foi apresentada, sendo suficiente a devolução do valor pago, ou se piorou a condição da peça.
Ou seja, essa análise técnica ultrapassa a competência dos juizados no que tange à complexidade da matéria.
Noutro giro sequer a prova testemunhal pretendida (oitiva do mecânico de confiança do autor e quem realizou o serviço) poderá suprir a prova pericial, ou laudo técnico.
Então, alternativa não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da complexidade da causa, a envolver produção de prova não permitida pela Lei 9.099/95, conforme acima referido, o que afasta a competência deste Juízo, e em razão da disposição contida no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, acima transcrito.
Posto isso, reconheço a incompetência absoluta do Juízo para a análise do caso.
Por consequência, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, c/c o art. 485, inciso IV (ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo) do CPC.
Sem custas ou honorários a teor do art. 55, “caput” da lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/07/2023 16:44
Recebidos os autos
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28/07/2023 16:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/07/2023 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/07/2023 08:55
Recebidos os autos
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25/07/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/07/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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12/07/2023 17:23
Recebidos os autos
-
12/07/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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11/07/2023 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/07/2023 15:31
Recebidos os autos
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03/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/06/2023 09:20
Recebidos os autos
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29/06/2023 09:20
Indeferido o pedido de GILBERTO CEZAR - CPF: *58.***.*43-00 (REQUERENTE) e TURBOMOVEL PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-03 (REQUERIDO)
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28/06/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/06/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 23:29
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 21:47
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2023 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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14/06/2023 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2023 14:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/06/2023 00:29
Recebidos os autos
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13/06/2023 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/06/2023 12:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/05/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 13:56
Recebidos os autos
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10/05/2023 13:56
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/03/2023 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
19/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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